TJBA - 8008828-43.2024.8.05.0113
1ª instância - 4ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008828-43.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOSE FERREIRA FORTALEZA Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711-A) APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A) DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE FERREIRA FORTALEZA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna - Bahia, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenizatória, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que contratou, em 13/12/2021, empréstimo consignado com desconto em folha, no valor aproximado de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo surpreendido posteriormente com a informação de que se tratava de contrato na modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC), mediante cartão de crédito consignado, sem a devida ciência quanto às condições contratuais.
Alega ausência de informações claras e precisas sobre o número de parcelas, taxa de juros, valor total devido e data de quitação da dívida.
Afirma que a contratação ocorreu de forma viciada, sendo omissos os esclarecimentos essenciais para a manifestação válida da vontade.
Defende a nulidade do contrato, com base na ausência de autorização expressa exigida pelo art. 3º, III, da IN INSS nº 28/2008, e a violação ao dever de informação previsto no art. 52 do CDC.
Aduz que a prática da instituição financeira configura conduta abusiva, ensejando a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais, ante o comprometimento de sua subsistência decorrente dos descontos mensais sem amortização do débito.
Requer, ainda, a conversão do contrato para modalidade de empréstimo consignado comum, com revisão das cláusulas e aplicação das taxas de juros usuais.
O apelado, BANCO PAN S.A., apresentou contrarrazões (ID. 83079941), pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau.
Sustenta que o autor firmou contrato de cartão de crédito consignado mediante aceite eletrônico com link criptografado, com expressa ciência das condições pactuadas, inclusive assinando Termo de Consentimento Esclarecido.
Alega que os documentos anexados comprovam a regularidade da contratação, destacando-se o contrato assinado via biometria facial, a utilização do cartão para compras e saques, e o depósito do valor contratado em conta de titularidade do autor.
Enfatiza que o valor sacado foi de R$ 1.232,00, correspondente a 99,31% do limite do cartão.
Refuta a alegação de vício de consentimento, demonstrando que o apelante teve plena ciência da operação e dela se beneficiou.
Argumenta que o contrato não é abusivo e não há falha na prestação do serviço, inexistindo elementos que justifiquem a indenização pleiteada.
Requer, assim, o desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença que reconheceu a legalidade da contratação e a inexistência de dano material ou moral. É o relatório.
Constata-se que os autos versam sobre matéria que guarda semelhança com o objeto do IRDR n. 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20), sob a relatoria atual do Desembargador José Aras.
Com a instauração do IRDR, pretende a parte suscitante a resolução de matéria controvertida relacionada, especificamente, à (in)ocorrência de violação da boa-fé objetiva nos contratos firmados na modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) e seus desdobramentos jurídicos.
O mencionado IRDR foi admitido, por maioria de votos, em julgamento realizado pela Seção Cível de Direito Privado em 15/08/2024, com acórdão assim lavrado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE.
Analisando os documentos que instruem o presente feito, especialmente os julgados indicados como paradigmas, percebe-se, conforme alegado pela suscitante, a existência de divergência atual acerca das ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada.
Enquanto no empréstimo consignado há uma quantidade predeterminada de parcelas, de maneira que o tomador tem condições de saber quando a dívida terminará, no cartão de crédito consignado inexiste prazo para conclusão, permitindo-se que a cobrança perdure indefinidamente caso a fatura não seja integralmente quitada, com acréscimo das altas taxas de juros e encargos próprios dos cartões de crédito.
As consequências da contratação de uma modalidade pela outra, quando o consumidor não sabe ou não lhe foi sufi cientemente explicada a diferença, tem ensejado o ajuizamento de múltiplas ações sobre a temática, sendo recomendável que entre elas haja coerência, permitindo que casos semelhantes tenham respostas semelhantes.
Não obstante haja questões de fato que perpassem pela análise do direito repetidamente pelejado, tratam-se de questões que irrigam a própria atividade judicante, que não labora com questões exclusivamente teóricas.
A discussão em torno da configuração do erro substancial cinge-se à observância da boa-fé objetiva pelos contratantes. É possível firmar um entendimento abstrato e vinculante, estabelecendo parâmetros objetivos para que o Juiz analise uma situação concreta e seja capaz de aferir se o contrato deve ou não ser anulado, tendo em vista as condições das partes, as circunstâncias da contratação e o próprio instrumento contratual, que deverá ser bastante claro quanto ao serviço que está sendo adquirido e se este foi efetivamente usufruído pelo consumidor.
Uma vez anulado o contrato, em assim sendo, natural que as consequências também já estejam pré-definidas, conformando o desiderato de uniformização da jurisprudência e de promoção da segurança jurídica e da isonomia.
A questão referente à legalidade contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da reserva da RMC, é matéria de mérito do incidente e com ele será analisada.
Existe, portanto, a efetiva repetição de processos que contêm controvérsia sobre esta mesma questão de direito, com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, tendo sido indicado especificamente um grande numerário de precedentes que ilustram a dissonância que tem ocorrido sobre a matéria.
Da leitura de tudo o quanto exposto, verifica-se a proliferante divergência em relação ao tema proposto pela suscitante, o que configura situação autorizadora da instauração do presente incidente de resolução de demandas repetitivas.
A suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo.
Desta forma, restou caracterizado o requisito da multiplicidade de ações neste Tribunal sobre o tema, capaz de instaurar o presente incidente. (Rel. p/ o acórdão Des.
Jatahy Júnior, DJe 22/08/2024) Diante do exposto, verificando tratar-se de caso análogo, determino o SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO, nos termos do art. 982, I do CPC, aguardando-se em Secretaria o julgamento do IRDR n. 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20).
Intimem-se as partes, cientificando-lhes da suspensão, viabilizando a participação das mesmas no IRDR em comento, consoante ordenado na decisão supramencionada.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, Bahia, 10 de julho de 2025. Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A12 -
22/05/2025 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/04/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 13:51
Conclusos para despacho
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12/04/2025 14:09
Juntada de Petição de contra-razões
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05/04/2025 06:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/04/2025 23:59.
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30/03/2025 07:36
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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30/03/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 08:43
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 05:02
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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13/03/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 08:36
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2024 22:45
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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15/12/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 09:31
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:41
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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04/11/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:47
Conclusos para decisão
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04/11/2024 13:30
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 8008828-43.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Jose Ferreira Fortaleza Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Ato Ordinatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8008828-43.2024.8.05.0113 AUTOR: JOSE FERREIRA FORTALEZA REU: BANCO PAN S.A CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a contestação ID.471031222, com os respectivos documentos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar réplica, querendo.
ITABUNA/BA, 30 de outubro de 2024 EDILSON ALVES DOS SANTOS Escrivão/ Diretor de Movimentação. -
30/10/2024 09:45
Expedição de citação.
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30/10/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 14:06
Expedição de citação.
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17/10/2024 14:05
Juntada de acesso aos autos
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14/10/2024 23:45
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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14/10/2024 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA DECISÃO 8008828-43.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Jose Ferreira Fortaleza Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Reu: Banco Pan S.a Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8008828-43.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: JOSE FERREIRA FORTALEZA Requerido: REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Vistos etc.
DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", sendo que a ausência de um deles já inviabiliza a concessão da liminar.
Analisando-se os fatos descritos no presente processo, constata-se que a autora afirma que o contrato existente entre as partes fora firmado em dezembro de 2021, portanto, há cerca de 3 (três) anos, o que, flagrantemente, afasta a presença do requisito do perigo da demora.
Por tais motivos, INDEFIRO a liminar requerida.
CITE-SE para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, sob a advertência da revelia.
Itabuna (Ba), 4 de outubro de 2024.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito -
04/10/2024 13:10
Não Concedida a Medida Liminar
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03/10/2024 16:01
Conclusos para despacho
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03/10/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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