TJBA - 8001485-07.2024.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2025 17:51
Decorrido prazo de JUCINEIDE DOS SANTOS COUTINHO em 14/03/2025 23:59.
-
06/04/2025 17:51
Decorrido prazo de VALENCA DA BAHIA MARICULTURA S/A em 14/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 06:07
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
09/03/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
06/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8001485-07.2024.8.05.0271 Habilitação De Crédito Jurisdição: Valença Requerente: Jucineide Dos Santos Coutinho Advogado: Alcides Emanoel Espindola Bulhoes (OAB:BA34674) Requerido: Valenca Da Bahia Maricultura S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) n. 8001485-07.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: JUCINEIDE DOS SANTOS COUTINHO Endereço: RUA JOSÉ MALTA, 53, SÃO FELIX, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES RÉU: Nome: VALENCA DA BAHIA MARICULTURA S/A Endereço: AGC Guaibim, s/n, Rododvia Valença Guaibim km 12,5, Guaibim, VALENçA - BA - CEP: 45400-973 Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc., Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatário, movida por Jucineide dos Santos Coutinho, na recuperação judicial da Valença da Bahia Maricultura s/a. É cedido que o art. 8º, III, da Constituição da República, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, asseguram que os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada.
Mesmo nesses casos, para liberação de crédito devido em favor dos substituídos, o sindicato deve juntar a procuração outorgada pelo empregado, conferindo poderes para receber e dar quitação.
In casu, a Requerente está movendo a presente Habilitação em seu nome, e não do Sindicato, na condição de substituto, entretanto, compulsando os autos verifico que a procuração de Id n. 437552758, está assinada por terceiro, como sendo presidente de sindicato, e não pela própria Requerente.
Tendo em vista a irregular representação processual da Requerente, uma vez que consta instrumento assinado por terceiro sem poderes, determino que a parte Requerente providencie a emenda da inicial, colacionando aos autos documento de procuração devidamente assinada em seu nome, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 485, I, do CPC).
Intime-se.
Valença-BA, 5 de julho de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
30/09/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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