TJBA - 8113608-16.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8113608-16.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marcelo Machado De Jesus Advogado: Noanie Christine Da Silva (OAB:BA60792) Reu: Jeitto Meios De Pagamento Ltda Advogado: Sofie Jamille Salgado Zeitum (OAB:SP411719) Advogado: Claudio Alexander Salgado (OAB:SP166209) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8113608-16.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO MACHADO DE JESUS REU: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por AUTOR: MARCELO MACHADO DE JESUS em face de REU: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, todos já devidamente qualificados.
Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora foi intimada a apresentar instrumento de mandato com firma reconhecida por autenticidade (mediante presença pessoal em um tabelionato de notas), em conformidade com o Tema Repetitivo 1198.
No entanto, a parte não se manifestou, conforme certidão de ID 455906332.
Em face disso, JULGO EXTINTA A DEMANDA, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do referido diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa (se houve contestação), contudo suspendo a sua exigibilidade nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC, uma vez que amparado pelos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em caso de recurso interposto pela parte demandante, nos termos do §1º do artigo 331 do CPC.
Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, proceda o arquivamento dos autos com baixa.
Confiro força de mandado e ofício.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
04/10/2024 16:01
Baixa Definitiva
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04/10/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 17:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/07/2024 14:34
Conclusos para decisão
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31/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
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25/05/2024 04:28
Decorrido prazo de JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 09/05/2024 23:59.
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25/05/2024 04:28
Decorrido prazo de MARCELO MACHADO DE JESUS em 09/05/2024 23:59.
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25/04/2024 04:54
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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25/04/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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22/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 06:32
Conclusos para decisão
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10/04/2024 06:30
Expedição de carta via ar digital.
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19/03/2024 17:34
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:03
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 18:54
Decorrido prazo de MARCELO MACHADO DE JESUS em 07/12/2023 23:59.
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15/01/2024 13:04
Expedição de carta via ar digital.
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15/01/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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03/12/2023 07:56
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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03/12/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2023
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14/11/2023 13:53
Expedição de carta via ar digital.
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13/11/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 14:05
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO MACHADO DE JESUS - CPF: *34.***.*23-29 (AUTOR).
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08/11/2023 14:05
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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