TJBA - 8067853-08.2019.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:54
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:54
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:33
Conclusos para despacho
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24/10/2024 19:00
Decorrido prazo de RESIDENCIAL COSTA BELLA S.P.E. LTDA em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 04:19
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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06/10/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8067853-08.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Condominio Edificio Residencial Costabella Advogado: Italo Ricardo Souza De Santana (OAB:BA59317) Advogado: Adailton Santos Anjos (OAB:BA59326) Executado: Residencial Costa Bella S.p.e.
Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8067853-08.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL COSTABELLA Requerido(a) EXECUTADO: RESIDENCIAL COSTA BELLA S.P.E.
LTDA Vistos, etc...
Este juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora.
Inconformada, a parte autora opôs embargos de declaração, alegando que não houve desídia e que há interesse na continuidade do processo. É o relatório.
Decido.
Muito embora os embargos de declaração ordinariamente tenham efeito integrativo, sendo cabível apenas nas hipóteses de omissão, contradição e obscuridade do julgado, em casos excepcionais o juiz está autorizado a lhe conferir eficácia modificativa do julgado, de modo a sanar incorreções flagrantes, sem que a parte tenha a necessidade de apresentar apelação, desde que não haja nenhum prejuízo para o contraditório.
No caso dos autos, o processo foi extinto sob a premissa de que as partes não tinham interesse na continuidade do feito.
Contudo, após a intimação da sentença, a parte autora compareceu ao processo para requerer a continuidade do feito, sinalizando que pretende cooperar com o andamento do processo.
Sabendo-se que não houve a intimação pessoal da parte autora, mas apenas a intimação dos seus patronos por meio de publicação no Diário Oficial, não é possível manter a extinção do processo.
Nesse sentido, APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR DESÍDIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
APELO PROVIDO.
A extinção do processo por abandono ou desídia exige a prévia intimação pessoal da parte autora, sendo insuficiente a simples intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico - DJE.
Precedentes jurisprudenciais.
Inteligência do art. 267, § 1º, do CPC/1973.
Apelo provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0072703-28.2011.8.05.0001, Relator (a): Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 25/11/2016) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora e dou-lhes provimento, modificando a decisão recorrida para determinar o prosseguimento do processo.
Intime-se a parte autora para que indique providência apta ao regular andamento do feito.
Publique-se.
Salvador/BA, 20 de setembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito -
02/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/08/2024 09:33
Conclusos para decisão
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11/06/2024 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2024 21:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/06/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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28/03/2023 17:51
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 10:51
Conclusos para despacho
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10/02/2023 10:49
Juntada de Certidão
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10/02/2023 10:48
Expedição de citação.
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07/10/2021 13:04
Expedição de citação.
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15/09/2021 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 11:41
Conclusos para despacho
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23/01/2021 10:10
Decorrido prazo de ITALO RICARDO SOUZA DE SANTANA em 08/05/2020 23:59:59.
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19/01/2021 15:02
Publicado Intimação em 14/04/2020.
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19/01/2021 04:44
Decorrido prazo de ITALO RICARDO SOUZA DE SANTANA em 04/05/2020 23:59:59.
-
18/01/2021 19:00
Publicado Intimação em 08/04/2020.
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22/09/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
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22/07/2020 20:04
Juntada de Petição de petição
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13/04/2020 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/04/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2020 12:57
Conclusos para despacho
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07/04/2020 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/02/2020 17:55
Juntada de Petição de petição
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22/01/2020 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2019 18:01
Conclusos para despacho
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14/11/2019 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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