TJBA - 8009425-82.2023.8.05.0004
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Alagoinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 09:44
Recebidos os autos
-
05/06/2025 09:44
Juntada de decisão
-
05/06/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
21/02/2025 13:32
Expedição de ato ordinatório.
-
30/01/2025 08:35
Expedição de ato ordinatório.
-
30/01/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 19:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 16:09
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8009425-82.2023.8.05.0004 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Alagoinhas Requerente: Joselito Alves Machado Advogado: Rejane Francisca Dos Santos Mota (OAB:BA27280) Requerente: Paulo Roberto Dos Santos Sena Advogado: Rejane Francisca Dos Santos Mota (OAB:BA27280) Requerente: Raimundo De Santana Advogado: Rejane Francisca Dos Santos Mota (OAB:BA27280) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8009425-82.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS REQUERENTE: JOSELITO ALVES MACHADO e outros (2) Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA (OAB:BA27280) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
JOSELITO ALVES MACHADO, PAULO ROBERTO DOS SANTOS SENA e RAIMUNDO DE SANTANA, qualificados nos autos, ajuizaram ação ordinária com pedido de tutela antecipada contra o ESTADO DA BAHIA.
Relata a inicial que, com advento da criação da lei 7.990/2001, Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, em seu artigo 92, III, trouxe uma garantia ao policial militar que no momento da passagem para reserva remunerada, esta se daria na forma do posto imediato, com os proventos integrais, garantindo assim, ao SGT PM, o posto imediato com os proventos integrais de 1º Tenente PM.
Desta feita, os policiais militares do Estado da Bahia, sejam eles Praças ou Oficiais, da ativa, rebem em seus contracheques a gratificação por condições especiais de trabalho (GCET), porem esta se dá na forma de 45% (quarenta e cinco por cento) e/ou 60% (sessenta por cento) para praças e 125% (cento e vinte e cinco por cento) para oficiais.
Acontece que, ao passar para a reserva remunerada, passou a ter direito aos proventos de 1º Tenente PM, conforme se depreende com BGO em anexo, porém, com a esperança de terem integrados aos seus contracheques o percentual de GCET de 125% (cento e vinte e cinco por cento), o que lhe é de direito, o Estado da Bahia, ora Ré, acabou por suprimir o respectivo valor, de forma a excluir do contracheque do Autor a respectiva vantagem.
Portanto, a atitude arbitrária do Estado da Bahia, acabou por gerar sérios prejuízos ao Autor, uma vez que deixou de implantar em seu contracheque os valores devidos da CGET (gratificação especial por condições de trabalho), verbas de caráter alimentar, como estão recebendo todos os Sargentos e oficiais da PMBA, sejam da ativa ou reserva remunerada.
Insta mencionar, que não cabe o argumento do Ente Público de que o Autor recebeu a respectiva gratificação por tempo inferior a 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (anos) intercalados, como forma de justificar a não implantação em seu contracheque, uma vez que as vantagens pagas aos policiais da ativa, devem ser estendidas aos policiais da reserva remunerada, por força do artigo 40 §8º da Constituição Federal de 1988.
Portanto, em face do princípio da paridade entre ativos e inativos, deve ser assegurado aos aposentados os benefícios concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, vez que as atribuições e objetivos dos oficiais e/ou Sargentos da Polícia Militar continuam iguais aos da época em que os aposentados, de hoje, exerciam quando estavam na ativa.
Pedem a confirmação da liminar, nos termos em que foi requerido, com a concessão definitiva, de acordo com a Lei nº 7.990/2001 – Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, para garantir de imediato o direito a implantação da GCET, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), como estão recebendo os oficiais e sargentos da policia militar tanto da ativa quanto os da reserva remunerada.
Denegado o pedido de concessão de tutela antecipada.
Citado, o demandado apresentou defesa alegando prescrição com fulcro na regra de prescrição total dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/32, requerendo seja declarada por esse MM.
Juízo, para extinguir o processo com julgamento de mérito (cf. art. 487, II, do CPC/15), existência de mandado de segurança coletivo sobre a matéria, que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho foi instituída pela Lei n° 6.932/1996, sendo posteriormente estendida aos Policiais Militares do Estado da Bahia, conforme o art. 9° da Lei nº 7.023/1997.
Vejamos: Lei nº 6.932/1996 Art. 3º - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% . (cento e vinte e cinco por cento) e na forma que for fixada em regulamento, com vistas a : I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões.
Lei nº 7.023/1997 Art. 9º - Ficam estendidas aos servidores policiais militares as gratificações de que tratam os art. 2º e 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, nos termos e condições estabelecidos em regulamento, sendo que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é concedida tendo em vista o tipo de atividade que é desempenhada, considerando suas características (trabalho especializado, realizado fora do horário normal, ou em local determinado) o que caracteriza os tipos de gratificação “propter laborem” e em atenção as atividades a serem desempenhadas (critério típico das gratificações “pro labore faciendo”).
Se é assim, é evidente que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, não constitui um adicional e, sim, uma gratificação temporária, classificada na espécie “pro labore faciendo”, sendo benefício instituído em razão das atividades desempenhadas na função policial, asseverando que o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei Estadual n° 7.990/01, ao dispor sobre a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), estabeleceu no parágrafo único do art. 110-B, que o Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE) expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, in verbis: Lei nº 7.990/01 Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões.
Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET.
Realça a defesa que, como a parte Autora foi transferida para a inatividade em graduação diversa, apenas poderia perceber, caso possuísse o direito, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho CET, de acordo com a Resolução COPE n° 153/2014, no percentual indicado no ato normativo, tendo em vista a efetiva atividade operacional desempenhada.
Note-se que o art. 92, inciso III, da Lei nº 7.990/01, não implica em qualquer promoção funcional para a graduação superior, mas, apenas, no cálculo dos proventos por esta graduação, de forma que a graduação/posto do militar inativo permanece inalterado.
Aduz que a regra de incorporação fixada no art. 110-D da Lei nº 7.990/2001 demanda, além do cumprimento do requisito temporal de 5 anos consecutivos ou 10 interpolados, o valor a ser incorporado será o decorrente da média dos percentuais efetivamente percebidos pela parte autora nos 12 meses anteriores à data de aquisição do direito à aposentadoria ou nos 12 meses anteriores ao requerimento de aposentadoria, terminando por invocar os princípios da legalidade e do equilíbrio atuarial dos fundos previdenciários.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de demandante pessoa física, a simples declaração de hipossuficiência tem o condão vinculante possibilitar o deferimento da gratuidade judiciária, desde que não haja nos autos elementos que infirmem o conteúdo da declaração prestada e carreada aos autos.
No caso posto, apesar de os autores perceberem remuneração bem acima da média da população brasileira, não há nos autos indicativos de que eles possam arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do seu sustento e da sua família, fato que autoriza a rejeição da preliminar de gratuidade.
Some-se a isso o fato notório e hauridos da experiência comum consistente na percepção de que as pessoas idosas aposentadas suportam elevados gastos com saúde e têm normalmente encargos de família que consomem grande parte dos proventos da aposentaria, sem olvidar o alto valor das taxas judiciárias cobradas no Brasil.
Oportuno gizar que a renda média do brasileiro é demasiadamente baixa, não podendo ser usada como parâmetro para medir a capacidade contributiva de quem aufere renda maior que a média e busca o serviço judicial.
Do exposto, rejeito a preliminar de impugnação de gratuidade.
No que concerne ao mérito da questão, o ponto fulcral é esclarecer se os autores reuniam na data que passaram para a inatividade os requisitos necessários à incorporação da gratificação, que são dois, precisamente a percepção da GCET por cinco anos ininterruptos ou 10 anos intercalados e a incorporação à aposentadoria no momento da concessão, ainda que em percentual inferior a 125%, conforme entendimento exposto no julgado cuja ementa segue: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037643-06.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MANOEL FIGUEIREDO DOS SANTOS Advogado(s): LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, FABIANO SAMARTIN FERNANDES IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO COM BASE NA COMPREENSÃO PREVALENTE NESTA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO.
ACOLHIMENTO.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL RELATIVO À GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - G-CET EM EQUIVALÊNCIA À PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR AO POSTO DE AGREGAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO SOMENTE RECONHECIDO QUANDO COMPROVADA A INCORPORAÇÃO DA REFERIDA VANTAGEM À APOSENTADORIA.
SITUAÇÃO QUE EXIGE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI.
ORIENTAÇÃO UNIFORME DESTE ÓRGÃO JULGADOR.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
SEGURANÇA DENEGADA.
I - Impugnação ao pedido de gratuidade da Justiça.
Rejeição. - Estando a objeção calcada em alegações genéricas, ou seja, não tendo o ente estatal trazido para os autos nenhum elemento concreto capaz de infirmar a presunção de veracidade que milita em favor da declaração de insuficiência de recursos prestada pelo impetrante (art. 99, § 3º, do CPC), deve ser mantida a decisão que concedeu a assistência judiciária gratuita postulada, com base na documentação acostada à exordial.
II - Alegação de decadência.
Não acolhimento. - Ressalvando entendimento pessoal já manifestado anteriormente, pois apresentei voto para que a data da inativação fosse considerada como marco temporal inicial para a contagem do prazo decadencial de 120 dias fixado pelo 23, da Lei nº 12.016/2009, adiro à compreensão prevalente nesta Seção Cível de Direito Público, para afastar, na espécie, a decadência ou a prescrição, com esteio na Súmula nº 85, do STJ, por se estar diante de relação jurídica de trato sucessivo.
III - Preliminar de carência de ação.
Acolhimento. - O cerne da controvérsia diz respeito ao cabimento ou não da pretensão de majoração do percentual relativo à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - G-CET percebida pelo impetrante, na condição de policial militar aposentado. - Diante das divergências surgidas em processos anteriores, após longos e sucessivos debates, este Colegiado deliberou por uniformizar a sua jurisprudência em derredor da matéria em cotejo, a fim, inclusive, de evitar tratamento desigual de situações fáticas similares, em conformidade com o disposto no art. 926, do CPC. - Assim, na esteira do quanto assentado nas sessões de julgamento realizadas em 10.12.2020 e 28.01.2021, concluiu-se pelo reconhecimento do direito ao recebimento da G-CET em equivalência à patente imediatamente superior ao posto de agregação, desde que o policial militar inativo já percebesse a gratificação em seus proventos de aposentadoria. - O entendimento foi consolidado a partir da interpretação extraída do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), que, expressamente, indica que os proventos serão calculados “com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada”, além da prescrição contida no art. 102, II, a e b, que traz o soldo e as gratificações incorporáveis como componentes da remuneração dos inativos. - Ocorre que, no caso dos autos, os documentos colacionados à exordial da ação mandamental não comprovam a percepção da G-CET por 5 anos consecutivos ou 10 interpolados, consoante exigido pelo art. 110-D, da Lei nº 7.990/2001, muito menos a incorporação da vantagem à aposentadoria do impetrante (ainda que em percentual inferior a 125%), de que modo que, inexistindo prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado, a denegação da segurança é medida que se impõe.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de mandado de segurança nº 8037643-06.2021.8.05.0000, de Salvador, em que figuram, como impetrante, Manoel Figueiredo dos Santos, e, como impetrados, o Governador do Estado da Bahia e o Secretário da Administração do Estado da Bahia.
A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em, à unanimidade, acolher a preliminar de carência de ação, por ausência de prova pré-constituída e, por via de consequência, denegar a segurança, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, na esteira do voto da Relatora.
Pois bem.
A análise da prova revela que os autores não tinham a gratificação incorporada às remunerações na época da passagem para a inatividade, tanto é que o ato de aposentadoria não se refere a citada gratificação, tampouco os holerites provam o recebimento da GCET.
Os autores não fizeram prova que receberam na atividade a GCET por cinco anos ininterruptos ou por dez anos intercalados, eis que não trouxeram aos autos certidão, declaração ou holerites provando esse requisito básico para obter a incorporação da dita gratificação aos proventos da inatividade.
Diante da ausência da prova de elementos necessários à incorporação da GCET, impõe-se a improcedência dos pedidos.
Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo improcedentes os pedidos formulados por JOSELITO ALVES MACHADO, PAULO ROBERTO DOS SANTOS SENA e RAIMUNDO DE SANTANA contra o ESTADO DA BAHIA.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo sucumbente, estes no percentual de 12% do valor atualizado da causa, verbas que são inexigíveis por conta do deferimento da gratuidade.
ALAGOINHAS/BA, 01 de outubro de 2024.
ANTÔNIO DE PÁDUA DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS DESPACHO 8009425-82.2023.8.05.0004 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Alagoinhas Requerente: Joselito Alves Machado Advogado: Rejane Francisca Dos Santos Mota (OAB:BA27280) Requerente: Paulo Roberto Dos Santos Sena Advogado: Rejane Francisca Dos Santos Mota (OAB:BA27280) Requerente: Raimundo De Santana Advogado: Rejane Francisca Dos Santos Mota (OAB:BA27280) Requerido: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8009425-82.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS REQUERENTE: JOSELITO ALVES MACHADO e outros (2) Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA (OAB:BA27280) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se os autores para apresentarem réplica em 15 dias.
ALAGOINHAS/BA, 23 de agosto de 2024.
Antônio de Pádua de Alencar Juiz de Direito -
04/10/2024 09:34
Expedição de sentença.
-
02/10/2024 09:32
Julgado improcedente o pedido
-
06/09/2024 13:30
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 20:28
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2024 21:48
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
28/08/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2024 08:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 05:56
Decorrido prazo de JOSELITO ALVES MACHADO em 11/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:47
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DOS SANTOS SENA em 11/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SANTANA em 11/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2023 19:39
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
19/11/2023 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
-
13/11/2023 13:36
Expedição de decisão.
-
13/11/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 10:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000408-27.2023.8.05.0164
Itana Damasceno Brandao da Costa
A Sociedade
Advogado: Patricia Matos de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/03/2023 16:53
Processo nº 8000633-84.2020.8.05.0218
Marinalva Castro Alves Goncalves - ME
Emtram Empresa de Transportes Macaubense...
Advogado: Bruna Lima dos Santos Amorim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/11/2020 10:31
Processo nº 8003851-40.2021.8.05.0201
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Valtenice Santos da Silva
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2021 12:38
Processo nº 8142577-07.2024.8.05.0001
Moacir dos Santos
Produman Engenharia S.A - em Recuperacao...
Advogado: Douglas de Santana Figueiredo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/10/2024 14:48
Processo nº 8020786-28.2024.8.05.0080
Evelin Monica de Jesus Santana
R Carvalho Construcoes e Empreendimentos...
Advogado: Leonardo Almeida Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/08/2024 09:58