TJBA - 8104494-53.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8104494-53.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Tais Maria De Oliveira Modesto Advogado: Joseane Santos Do Amor Divino De Lima (OAB:BA39950) Reu: Agiplan Financeira S.a. - Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Eugenio Costa Ferreira De Melo (OAB:MG103082) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8104494-53.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: TAIS MARIA DE OLIVEIRA MODESTO Advogado(s): JOSEANE SANTOS DO AMOR DIVINO DE LIMA (OAB:BA39950) REU: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB:MG103082) DECISÃO R.H.
Considerando o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8054499-74.2023.8.05.0000, admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que versa sobre a controvérsia jurídica relacionada à legalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da reserva da RMC; Considerando que, nos termos do art. 982, I, do CPC, a suspensão dos processos que versem sobre a mesma questão jurídica é obrigatória, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar a isonomia e segurança jurídica; Considerando a determinação contida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8054499-74.2023.8.05.0000, para que sejam suspensos os processos que já tiverem concluído a fase de instrução, definindo enquanto questões que serão apreciadas: “i.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia. ii.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presumem adquirir empréstimo consignado; iii.
Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC). iv.
Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial”; Considerando as disposições do Ato Normativo Conjunto nº 23, de 08 de agosto de 2024, que regulamenta os procedimentos para sobrestamento e dessobrestamento de processos em razão de precedentes qualificados e ações de controle de constitucionalidade (STF); DETERMINO o sobrestamento do presente feito até resolução definitiva da vexata quaestio descrita no IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000, cujo Tema IRDR 20/TJBA aguarda julgamento. À Secretaria para as providências de praxe, inclusive o lançamento no sistema informatizado NUGEPNAC, com vista a permitir a consolidação dos dados e a sua inserção no Banco Nacional de Precedentes (BNP).
Este suporte poderá servir como MANDADO/CARTA de citação e/ou intimação, OFÍCIO e demais expedientes que se fizerem necessários para o fiel cumprimento do ato (Arts. 188 e 277 do CPC), bastando para tanto a observância à regularidade formal do ato.
Exp.
Nec.
Salvador, datada e assinada eletronicamente.
Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito -
24/09/2024 18:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/09/2024 00:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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12/09/2024 21:17
Conclusos para julgamento
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15/06/2024 13:24
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 20:04
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2024.
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05/06/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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04/06/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 10:14
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2024 01:48
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:26
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
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01/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 12:52
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 09:00
Expedição de carta via ar digital.
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19/10/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 04:26
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2023.
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08/10/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2023
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29/09/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2023 16:48
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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25/09/2023 16:48
Recebidos os autos.
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25/09/2023 16:47
Juntada de Termo de audiência
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22/09/2023 13:55
Juntada de Certidão
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04/09/2023 18:23
Expedição de carta via ar digital.
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29/08/2023 05:33
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 03:15
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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22/08/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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16/08/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 10:15
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2023 13:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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09/08/2023 13:03
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 25/09/2023 16:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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09/08/2023 10:07
Conclusos para despacho
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09/08/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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