TJBA - 0771871-12.2015.8.05.0001
1ª instância - 10Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 05:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 14:58
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 14:19
Expedição de despacho.
-
04/06/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 17:47
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:43
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 17:41
Decorrido prazo de ABEL RIBEIRO DE SOUZA em 09/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 14:01
Expedição de carta via ar digital.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0771871-12.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Abel Ribeiro De Souza Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0771871-12.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ABEL RIBEIRO DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
30/09/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 11:14
Cominicação eletrônica
-
30/09/2024 11:14
Cominicação eletrônica
-
30/09/2024 11:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/09/2024 10:14
Conclusos para julgamento
-
29/09/2024 10:14
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
-
29/09/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
17/10/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
17/10/2022 00:00
Expedição de Ofício
-
01/09/2022 00:00
Publicação
-
30/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
26/08/2022 00:00
Expedição de Ofício
-
01/08/2022 00:00
Mero expediente
-
31/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
28/07/2022 00:00
Execução Frustrada
-
28/07/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/07/2022 00:00
Petição
-
28/07/2022 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
28/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
30/08/2018 00:00
Petição
-
07/02/2017 00:00
Execução Frustrada
-
07/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
25/08/2016 00:00
Petição
-
03/08/2016 00:00
Mero expediente
-
18/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
18/02/2016 00:00
Petição
-
11/12/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
11/12/2015 00:00
Documento
-
12/11/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
19/10/2015 00:00
Mero expediente
-
19/10/2015 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/10/2015 00:00
Petição
-
29/09/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
29/09/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
28/09/2015 00:00
Expedição de Ofício
-
28/09/2015 00:00
Expedição de Ofício
-
22/09/2015 00:00
Execução Frustrada
-
21/09/2015 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/04/2015 00:00
Expedição de Carta
-
24/04/2015 00:00
Mero expediente
-
24/04/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
24/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2015
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0505679-47.2016.8.05.0001
Alexandre Santana Campos
Fabio Eduardo Ognibeni Avelino
Advogado: Diego Montenegro Sampaio e Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/02/2016 13:35
Processo nº 8002340-08.2021.8.05.0039
Joao Ricardo Cunha Silva
Itacianne Cunha Silva
Advogado: William Aranha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/05/2021 18:30
Processo nº 8005913-03.2024.8.05.0022
Jose Antonio de SA Santos
Banco C6 S.A.
Advogado: Handson Castro Chaves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/05/2024 03:56
Processo nº 0005054-13.2013.8.05.0248
Jose Missias Lima Pereira
Maria Bernadete Damiao Pereira
Advogado: Eridson Renan Souza Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/05/2013 12:37
Processo nº 8000024-68.2023.8.05.0001
Municipio de Salvador
Marlene Gomes da Silva
Advogado: Jorge Ubiratan Leal da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/01/2023 10:09