TJBA - 8002472-62.2016.8.05.0032
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica de Brumado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:06
Juntada de Certidão
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02/07/2025 16:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de LAIR PILOTO LUZ em 02/06/2025 23:59.
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29/06/2025 01:52
Decorrido prazo de LAIR PILOTO LUZ em 02/06/2025 23:59.
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29/06/2025 01:52
Decorrido prazo de OSMANI PILOTO LUZ em 02/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:46
Decorrido prazo de OSMANI PILOTO LUZ em 02/06/2025 23:59.
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27/06/2025 16:00
Juntada de Certidão
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22/05/2025 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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22/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 09:53
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:50
Expedição de intimação.
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19/05/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501209801
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19/05/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 09:18
Expedição de ato ordinatório.
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19/05/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 492543058
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19/05/2025 09:18
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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25/04/2025 01:48
Decorrido prazo de LAIR PILOTO LUZ em 04/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:48
Decorrido prazo de OSMANI PILOTO LUZ em 04/04/2025 23:59.
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23/04/2025 19:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/04/2025 23:59.
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23/04/2025 19:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/04/2025 23:59.
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12/04/2025 14:11
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
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12/04/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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05/04/2025 04:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 08:35
Expedição de ato ordinatório.
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26/03/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 08:33
Expedição de ato ordinatório.
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26/03/2025 08:33
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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25/03/2025 17:51
Desentranhado o documento
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25/03/2025 17:51
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 17:51
Desentranhado o documento
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25/03/2025 17:51
Cancelada a movimentação processual Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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25/03/2025 17:41
Expedição de ato ordinatório.
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25/03/2025 14:18
Expedição de intimação.
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25/03/2025 14:08
Juntada de Certidão
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13/03/2025 09:22
Expedição de intimação.
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12/03/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 16:59
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 13:49
Juntada de Certidão
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28/11/2024 19:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/11/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO SENTENÇA 8002472-62.2016.8.05.0032 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Brumado Exequente: Lair Piloto Luz Advogado: Mabe Da Silva Anjos (OAB:BA23251) Exequente: Espólio De Osmani Piloto Luz Advogado: Mabe Da Silva Anjos (OAB:BA23251) Executado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8002472-62.2016.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO EXEQUENTE: LAIR PILOTO LUZ e outros Advogado(s): MABE DA SILVA ANJOS (OAB:BA23251) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulada pelo ESTADO DA BAHIA, alegando, em síntese, excesso de execução, pois os cálculos apresentados pela parte exequente foram elaborados com utilização de índice de correção monetária e aplicação de juros diversos do previsto em lei (ID 457983315).
Acostou memória de cálculo aos ID’s 457983316 e 457983317.
Manifestação da exequente ao ID 463712412, insurgindo-se contra os valores apresentados pelo executado, pois calculados em desconformidade com os parâmetros indicados na sentença e acórdão proferidos nestes autos.
Apresentou documentos aos ID’s 463712413 a 463712417.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De plano, necessário se faz destacar que o artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que havendo alegação de excesso de execução, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Vejamos: Art. 917. (Omissis) (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. (g.n) No caso, verifica-se, da planilha ID 457983317, que assiste razão ao impugnante.
Da sentença de ID 2753377, pp. 1 a 7, verifica-se que os valores devidos à exequente devem ser revisados desde a data do requerimento administrativo (28/09/2004), com correção monetária e juros de mora devidos desde a citação (art. 405, Código Civil).
Já o acórdão de ID 2753433, pp. 8 a 11, estipulou que os juros de mora devem ser aplicados com índice de 0,5% (meio por cento) ao mês até a entrada em vigor da Lei n.º 11.960/2009, quando será utilizado o índice da caderneta de poupança.
Ademais, salienta-se que, conforme tese firmada quando do julgamento do TEMA 611/STJ, “o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público é a data da citação, mesmo após a alteração do art. 1º-F da Lei 9.494/97 pela Lei 11.960/2009”.
Assim, tenho que os cálculos acostados aos ID's 443258184 a 443258189, apesar de corretos quanto à aplicação de índices de correção monetária e juros, não indicam corretamente o termo inicial de incidência dos juros de mora.
Os cálculos apresentados pelo impugnante, por sua vez, apontam corretamente os termos iniciais dos juros (data da citação) e da correção monetária (data do efetivo prejuízo).
Posto isso, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento da sentença apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, para reconhecer como devido o valor bruto de R$ 956.814,27 (novecentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e quatorze reais e vinte e sete centavos) em favor da exequente e R$ 95.681,43 (noventa e cinco mil, seiscentos e oitenta e um reais e quarenta e três centavos) em favor da advogada da autora, a título de honorários advocatícios de sucumbência.
Considerando que já foram expedidos precatórios de R$ 480.166,82 em favor da exequente e de R$ 48.016,68 em favor da advogada, considero como devido à exequente e à sua causídica, respectivamente, as quantias de R$ 476.047,45 (quatrocentos e setenta e seis mil, quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 47.664,75 (quarenta e sete mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos).
Condeno o exequente/impugnado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o excesso reconhecido, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Tendo em vista o teor do art. 535, §3º, I, do CPC, segundo o qual expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, nos termos do art. 100, da Constituição Federal, DETERMINO a remessa dos autos ao Tribunal, com vistas à requisição de R$ 476.047,45 (quatrocentos e setenta e seis mil, quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) em favor da exequente e R$ 47.664,75 (quarenta e sete mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), em favor da advogada da autora.
Se necessário, intime-se, por ato ordinatório, a parte interessada para o fornecimento dos dados necessários à expedição das requisições aludidas.
Nos formulários do precatório devem constar o nome, dentre outros dados, os documentos de identificação e o número da conta bancária do credor para o depósito do valor devido.
Em atenção ao art. 2º do Provimento Conjunto nº.
CGJ/CCI-19/2023-TJBA, DETERMINO o sobrestamento do feito até efetiva quitação da ordem de pagamento.
Verificada a quitação integral do débito, com a comunicação do adimplemento pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça da Bahia, retornem os autos conclusos para sentença extintiva (art. 3º do Provimento Conjunto nº.
CGJ/CCI-19/2023-TJBA).
No tocante a eventuais valores depositados judicialmente, devolva-se ao ente público que efetuou o depósito, porque ausente pedido no tocante à obrigação de fazer pela exequente.
Oportunamente, conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brumado/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
04/10/2024 17:59
Expedição de sentença.
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27/09/2024 16:12
Expedição de intimação.
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27/09/2024 16:12
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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27/09/2024 16:12
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/09/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 04:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/06/2024 23:59.
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01/08/2024 03:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/06/2024 23:59.
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30/07/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 11:45
Expedição de intimação.
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15/05/2024 10:23
Expedição de intimação.
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15/05/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 12:02
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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13/04/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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14/03/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:57
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2023.
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18/10/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
21/09/2023 09:45
Expedição de ato ordinatório.
-
21/09/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 09:38
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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21/09/2023 09:37
Juntada de Certidão
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19/07/2023 19:06
Decorrido prazo de OSMANI PILOTO LUZ em 15/09/2022 23:59.
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10/06/2023 08:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/05/2023 23:59.
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07/06/2023 21:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/02/2023 23:59.
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05/06/2023 19:02
Decorrido prazo de OSMANI PILOTO LUZ em 17/03/2023 23:59.
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07/05/2023 02:30
Decorrido prazo de LAIR PILOTO LUZ em 17/03/2023 23:59.
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21/04/2023 17:24
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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21/04/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 17:24
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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21/04/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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12/04/2023 03:48
Decorrido prazo de LAIR PILOTO LUZ em 15/09/2022 23:59.
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30/03/2023 02:20
Decorrido prazo de LAIR PILOTO LUZ em 01/02/2023 23:59.
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29/03/2023 03:05
Decorrido prazo de OSMANI PILOTO LUZ em 01/02/2023 23:59.
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13/03/2023 11:20
Expedição de intimação.
-
13/03/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2023 16:11
Expedição de citação.
-
08/03/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 16:11
Outras Decisões
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08/03/2023 15:54
Conclusos para despacho
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01/03/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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22/02/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
21/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
21/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 10:26
Expedição de citação.
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26/01/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2022 04:01
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
21/11/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
03/11/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
07/09/2022 17:23
Decorrido prazo de OSMANI PILOTO LUZ em 24/08/2022 23:59.
-
07/09/2022 17:23
Decorrido prazo de LAIR PILOTO LUZ em 24/08/2022 23:59.
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07/09/2022 16:32
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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07/09/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
29/08/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 11:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 19:45
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
04/08/2022 09:09
Expedição de intimação.
-
04/08/2022 09:09
Expedição de intimação.
-
04/08/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 15:38
Expedição de intimação.
-
29/06/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2022 15:38
Expedição de Ofício.
-
12/05/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 03:35
Decorrido prazo de OSMANI PILOTO LUZ em 25/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 03:35
Decorrido prazo de LAIR PILOTO LUZ em 25/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 09:23
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
19/04/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
12/04/2022 15:58
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
08/04/2022 17:51
Expedição de intimação.
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08/04/2022 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 16:43
Expedição de intimação.
-
06/04/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2022 16:39
Expedição de Ofício.
-
18/01/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 12:09
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
27/08/2021 13:25
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
27/08/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
24/08/2021 16:11
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 16:08
Expedição de intimação.
-
24/08/2021 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2021 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 22:59
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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06/08/2021 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
02/08/2021 17:11
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2021 16:38
Juntada de informação
-
02/08/2021 16:38
Expedição de intimação.
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02/08/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2021 09:06
Declarada incompetência
-
07/02/2020 17:33
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2020 15:17
Conclusos para decisão
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31/01/2020 15:17
Juntada de Certidão
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18/12/2019 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2019 00:21
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 16:30
Juntada de Ofício
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26/05/2019 07:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/04/2019 23:59:59.
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25/05/2019 12:27
Decorrido prazo de MABE DA SILVA ANJOS em 17/04/2019 23:59:59.
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17/05/2019 10:51
Conclusos para decisão
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17/05/2019 10:46
Juntada de Ofício
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17/05/2019 10:41
Expedição de Ofício.
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29/03/2019 01:30
Publicado Intimação em 27/02/2019.
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29/03/2019 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/02/2019 22:44
Juntada de Petição de informação
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25/02/2019 11:20
Expedição de intimação.
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25/02/2019 11:20
Expedição de intimação.
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14/02/2019 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2018 13:11
Conclusos para despacho
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29/06/2018 12:21
Juntada de Petição de contra-razões
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29/06/2018 12:00
Juntada de Petição de petição
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07/06/2018 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2016 10:49
Conclusos para despacho
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20/08/2016 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/08/2016 23:59:59.
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19/08/2016 19:11
Juntada de Petição de petição
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05/07/2016 16:29
Expedição de intimação.
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05/07/2016 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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