TJBA - 8002071-61.2020.8.05.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 10:09
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
02/12/2024 10:09
Baixa Definitiva
-
02/12/2024 10:09
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
30/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL DO NASCIMENTO em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8002071-61.2020.8.05.0052 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Antonio Manoel Do Nascimento Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869-A) Recorrido: Banco Ole Bonsucesso Consignado S.a.
Advogado: Suellen Poncell Do Nascimento Duarte (OAB:PE28490-A) Representante: Representação Banco Olé Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8002071-61.2020.8.05.0052 RECORRENTE: ANTONIO MANOEL DO NASCIMENTO RECORRIDO(A): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO COM A ACIONANTE.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS COM A ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC).
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
ACIONANTE CONDENADA A ARCAR COM AS PENALIDADES RELATIVAS À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, na exordial, alega que está sofrendo descontos referentes a empréstimo consignado que não reconhece.
Na sua contestação, a demandada alegou regularidade da contratação e juntou contrato assinado.
O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTE A DEMANDA, condenando a parte autora em litigância de má-fé e ao pagamento de custas processuais.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Defiro a gratuidade de justiça à acionante.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000291-81.2023.8.05.0052; 8005077-64.2018.8.05.0014; 8001565-62.2019.8.05.0168; 8000354-12.2022.8.05.0127; 8000596-02.2022.8.05.0149; 8000195-63.2019.8.05.0066 O inconformismo da recorrente merece prosperar em parte Constata-se que a acionante nega a contratação, pretendendo, portanto, a declaração de inexistência do negócio jurídico, de modo que basta à parte ré a comprovação da sua existência para obstar a procedência da pretensão autoral.
No caso em tela, a acionada logrou êxito em provar que, de fato, a parte autora celebrou o contrato de empréstimo objeto dos autos de forma válida e legal, tendo em vista que o demandado juntou aos autos cópia do negócio jurídico firmado com a parte acionante devidamente assinado, desincumbindo-se do seu ônus probatório (art. 373, II do CPC).
Ademais, a assinatura aposta no instrumento contratual se assemelha àquela que consta nos documentos pessoais da acionante.
Vê-se, portanto, que negócio jurídico de fato foi realizado não havendo razão lógica para a procedência dos pleitos da parte autora.
Assim, é de se reconhecer o abuso do direito de petição, a partir do momento em que a parte autora ingressa com ação indenizatória, sem qualquer razoável lastro probatório que se espera de uma ação judicial, não havendo razões para prosperar a indenização pretendida.
Portanto, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar.
Ademais, destaque-se que a Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia, através da edição da Súmula nº 42, solidificou o entendimento no sentido da configuração de litigância de má-fé quando a parte autora nega a contratação e, no decorrer do processo, é comprovada a regularização desta, nos termos dispostos abaixo: Súmula nº 42 – “é indicativo de litigância de má-fé, a negativa pelo autor de contratação de empréstimo consignado, quando restar provado no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização de seu numerário.” Por fim, com relação ao percentual fixado a título de multa por litigância de má-fé, entendo pela redução para o montante de 5% sobre o valor da causa, em atenção aos precedentes da 6ª Turma Recursal.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA ACIONANTE, para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé para o montante de 5% sobre o valor da causa.
Diante do resultado, sem custas e honorários.
Ademais, registro que a concessão da assistência judiciária gratuita não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, na exegese do art. 98, §4º, do CPC. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora VGGS -
06/11/2024 05:20
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 00:18
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 19:57
Cominicação eletrônica
-
03/11/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2024
-
03/11/2024 19:56
Provimento por decisão monocrática
-
31/10/2024 07:41
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 11:13
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:13
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
03/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0500997-15.2018.8.05.0022
Sidneya Almeida Queiroz Marmore
Municipio de Barreiras
Advogado: Jose Uiracu Ferreira da Cruz Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/03/2018 13:16
Processo nº 8001735-80.2023.8.05.0172
Didiel Matias Loures
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Moises Batista de Souza
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/05/2025 12:21
Processo nº 0500473-88.2014.8.05.0141
Mil Financeira LTDA
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/04/2014 09:03
Processo nº 8003456-55.2023.8.05.0079
Brunno de Quiron Souza Meira
Liderico Meira dos Santos Junior
Advogado: Katia Regina Ferreira Souza Taurinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/07/2023 17:07
Processo nº 8003000-64.2024.8.05.0049
Helton Tavares de Macedo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jailson Matos de Sousa Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/06/2024 17:53