TJBA - 0000568-40.2018.8.05.0076
1ª instância - 2ª Vara Criminal e Inf Ncia e Juventude - Entre Rios
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 0000568-40.2018.8.05.0076 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Entre Rios Apelado: Erivelton Santos De Oliveira Advogado: Leoneu Da Silva Bandeira (OAB:BA44228) Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Apelante: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ENTRE RIOS Processo: 0000568-40.2018.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ENTRE RIOS APELANTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): APELADO: ERIVELTON SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): LEONEU DA SILVA BANDEIRA (OAB:BA44228) SENTENÇA Por primeiro, ressalto que passei a responder por esta Unidade Judicial a partir de 25 de janeiro de 2024, conforme Decreto Judiciário nº 61/2024.
Cuida-se de Ação Penal Pública proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de ERIVELTON SANTOS DE OLIVEIRA.
Réu foi absolvido na origem e posteriormente condenado pelo e.
TJBA, em acórdão publicado em 21/05/2024, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Dispositivo do acórdão: "Do exposto, dá-se provimento ao apelo Ministerial, condenando Erivelton Santos de Oliveira na forma do art. 12 da Lei nº. 10.826/03, às penas de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Após o trânsito em julgado para o Ministério Público, deve ser analisada, ser for o caso, a possibilidade de incidência da prescrição da pretensão punitiva, na forma dos arts. 109, inciso V, 110, caput, e § 1º, ambos do CP." A denúncia foi recebida em data de 18 de dezembro de 2018 (fls. 104-105).
Não houve outro marco interruptivo da prescrição desde o acórdão. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De logo, transcrevo os lapsos prescricionais previstos no art. 109 do Código Penal: "I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.” Após a prolação da sentença, a prescrição é calculada pela pena em concreto (a pena aplicada), nos termos do art. 110 do Código Penal.
Como se sabe, as causas interruptivas da prescrição estão previstas no art. 117 do Código Penal e ali consta o recebimento da denúncia (inciso I).
Registre-se, por oportuno, que, conforme Súmula 220 do STJ, a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
Ressalte-se que, ao calcular a prescrição, o juiz deve considerar a pena aplicada para cada um dos delitos, isoladamente.
Assim, não se calcula a prescrição com o aumento imposto pelo concurso de crimes, seja com a exasperação ou a soma das penas.
Assim dispõe o art. 119 do Código Penal: “No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”.
Entre o recebimento da denúncia e o acórdão condenatório transcorreram mais de 04 anos.
DISPOSITIVO Posto isso, em razão da prescrição retroativa, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu ERIVELTON SANTOS DE OLIVEIRA, em relação aos fatos que lhe são imputados nestes autos.
Destaco que a prescrição é instituto de direito material que impede o exercício do ius puniendi estatal, e, assim, evidenciada a sua caracterização, não há mais interesse na perquirição acerca dos elementos do crime.
Por consequência, traduz-se como verdadeira questão de mérito de natureza preliminar, de modo que sua resolução obsta o prosseguimento das demais (subordinadas).
Ademais, a sentença que declara a extinção da punibilidade, tal qual a absolutória própria, impossibilita que se opere (ou que subsista) qualquer efeito penal (primário ou secundário) ou extrapenal (genérico ou específico) que decorreria na eventual hipótese de procedência da pretensão acusatória.
Por fim, importa destacar que a decretação da prescrição da pretensão punitiva do Estado na ação penal não fulmina o interesse processual no exercício da pretensão indenizatória a ser deduzida no juízo cível pelo mesmo fato (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.802.170-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 20/02/2020 -Info 666).
Em razão da peculiaridade dos autos, desnecessária a intimação pessoal da vítima e do réu.
O faço com fulcro nos enunciados 104 e 105 do FONAJE, que aqui aplico por analogia.
Não havendo recurso, certifique-se.
Em seguida, arquive-se o feito em definitivo.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Entre Rios-BA, data registrada no sistema.
YAGO FERRARO Juiz de Direito Titular -
28/04/2022 05:42
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2022.
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28/04/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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20/04/2022 12:12
Conclusos para despacho
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20/04/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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18/02/2022 17:01
Devolvidos os autos
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25/03/2021 14:30
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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17/04/2020 11:42
DOCUMENTO
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17/04/2020 11:29
RECEBIMENTO
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17/02/2020 09:48
ENTREGA EM CARGAVISTA
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10/02/2020 20:50
MERO EXPEDIENTE
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31/01/2020 15:48
CONCLUSÃO
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31/01/2020 15:35
RECEBIMENTO
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22/01/2020 12:01
ENTREGA EM CARGAVISTA
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22/01/2020 11:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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10/12/2019 23:03
IMPROCEDÊNCIA
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11/11/2019 12:58
CONCLUSÃO
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11/11/2019 12:32
RECEBIMENTO
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04/11/2019 11:40
ENTREGA EM CARGAVISTA
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04/11/2019 11:09
ENTREGA EM CARGAVISTA
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04/11/2019 11:06
RECEBIMENTO
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29/10/2019 12:32
ENTREGA EM CARGAVISTA
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29/10/2019 12:20
DOCUMENTO
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22/10/2019 16:22
RECEBIMENTO
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17/10/2019 16:22
CONCLUSÃO
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17/10/2019 15:45
RECEBIMENTO
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09/09/2019 14:16
ENTREGA EM CARGAVISTA
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06/09/2019 12:01
AUDIÊNCIA
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16/08/2019 09:02
AUDIÊNCIA
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18/06/2019 11:59
AUDIÊNCIA
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18/06/2019 11:51
AUDIÊNCIA
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23/05/2019 13:18
DOCUMENTO
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08/05/2019 17:43
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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02/05/2019 15:19
AUDIÊNCIA
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11/03/2019 17:16
DOCUMENTO
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25/02/2019 15:54
AUDIÊNCIA
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11/02/2019 12:05
MERO EXPEDIENTE
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11/02/2019 10:23
CONCLUSÃO
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11/02/2019 10:06
RECEBIMENTO
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01/02/2019 11:17
ENTREGA EM CARGAVISTA
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22/01/2019 11:50
MERO EXPEDIENTE
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14/01/2019 11:43
DOCUMENTO
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11/01/2019 10:45
DOCUMENTO
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11/01/2019 10:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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08/01/2019 09:47
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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07/01/2019 16:44
APENSAMENTO
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18/12/2018 16:16
DENÚNCIA
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18/12/2018 12:55
CONCLUSÃO
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18/12/2018 12:49
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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