TJBA - 8005485-67.2024.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camacari-BA [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 8005485-67.2024.8.05.0039 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) [Usucapião Especial (Constitucional)] REPRESENTANTE: ANA MARIA SANTANA DE JESUS AUTOR: ERMERICE SANTANA DE JESUS Trata-se de Ação de Usucapião intentada por ERMERICE SANTANA DE JESUS, onde busca a declaração de domínio de uma área remanescente da Fazenda Espera, com metragem correspondente a 5.586,84m² (cinco mil, quinhentos e oitenta e seis, e oitenta e quatro metros quadrados), entre as Ruas 5 e 6, Beira Mar, no prolongamento Colônia de Férias, Itacimirim, Camaçari/BA.
Promova a alteração do polo ativo da ação junto ao PJe, para que passe a constar tão somente a autora ERMERICE SANTANA DE JESUS.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, corrigindo o polo ativo da ação, fazendo constar a autora ERMERICE SANTANA DE JESUS (art.18, CPC).
Ainda, antes de apreciar o pedido de aditamento à inicial de ID489963923, determino a intimação da parte autora para esclarecer se o imóvel objeto da lide está inserido no imóvel de matrícula nº13.632 (ID487907914) ou de matrícula nº13.633 (ID487907915).
Por fim, considerando se tratar de imóvel com metragem correspondente a 5.586,84m² (cinco mil, quinhentos e oitenta e seis, e oitenta e quatro metros quadrados), Beira Mar, localizado em Itacimirim, Camaçari/BA, deverá a parte autora trazer aos autos laudo de avaliação da área de terra que se pretende usucapir, subscrito por profissional habilitado, com o escopo de verificar o valor da causa.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena indeferimento da inicial.
P.
I. Camaçari/BA, 5 de setembro de 2025 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
08/09/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 17:56
Conclusos para decisão
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11/07/2025 17:54
Juntada de Certidão
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11/07/2025 17:53
Desentranhado o documento
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11/07/2025 17:53
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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10/07/2025 19:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 04:08
Decorrido prazo de ERMERICE SANTANA DE JESUS em 04/04/2025 23:59.
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24/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 03:18
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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04/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 16:49
Declarada incompetência
-
12/03/2025 09:44
Conclusos para decisão
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11/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 18:28
Decorrido prazo de ERMERICE SANTANA DE JESUS em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 11:15
Decorrido prazo de ANA MARIA SANTANA DE JESUS em 19/12/2024 23:59.
-
07/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 11:29
Conclusos para decisão
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11/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8005485-67.2024.8.05.0039 Usucapião Jurisdição: Camaçari Representante: Ana Maria Santana De Jesus Advogado: Abdon Antonio Abbade Dos Reis (OAB:BA8976) Autor: Ermerice Santana De Jesus Advogado: Abdon Antonio Abbade Dos Reis (OAB:BA8976) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: USUCAPIÃO n. 8005485-67.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI REPRESENTANTE: ANA MARIA SANTANA DE JESUS e outros Advogado(s): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS (OAB:BA8976) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião intentada por ANA MARIA SANTANA DE JESUS, representante legal de ERMERICE SANTANA DE JESUS.
No despacho de ID 444712116 determinei a intimação da parte autora para juntar a Certidão do Imóvel; o endereço dos confinantes; planta geográfica e memorial descritivo, ambos assinados por um Engenheiro.
Determinei ainda a correção do valor da causa, e a intimação da autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça.
A parte autora peticionou ao ID 449057551 informando o endereço dos confrontantes: Condomínio Residencial Itacimirim Summer Ville com endereço à Avenida Beira Mar, Rua 5, Praia da Espera, CEP: 42840-680.
Ainda, corrigiu o valor da causa para R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Juntou aos autos: declaração de situação econômica (ID 449067472); extrato de pagamento (ID 449067475); certidão de registro do imóvel inscrito na matrícula nº 12096 (ID 449067476); levantamento topográfico (ID 449067477); memorial descritivo (ID 449067478); procuração pública de representação (ID 449067479); fotografia retirada do “Google Maps” (ID 449067480). É o que basta relatar.
DECIDO. - Do benefício da gratuidade judiciária A CF/88 prevê a garantia da assistência jurídica integral e gratuita em seu art. 5º, LXXIV: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Código de Processo Civil dispõe que tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC-2015).
De ressaltar que a gratuidade da justiça é medida excepcional, deferida somente quando o magistrado extrair dos autos elementos que indiquem a miserabilidade econômica da parte.
In casu, a Autora apenas juntou aos autos o extrato de pagamento (ID 449067475), demonstrando o recebimento da aposentadoria por morte no montante de R$3.128,02 (três mil, cento e vinte e oito reais e dois centavos).
No entanto, este documento não é suficiente para comprovar a alegada insuficiência financeira, sendo impossível aferir a real situação econômica da parte autora apenas com base nele.
Ademais, há de se ponderar outros elementos constantes nos autos, como o endereço residencial, a contratação de advogado particular, a natureza da causa e os fatos descritos na peça vestibular, especialmente o fato de que a Autora possui diversos empréstimos consignados – o que faz presumir a existência de renda.
Todavia, apesar deste juízo não ter verificado, nos autos, elementos necessários para a concessão da gratuidade da justiça, entendo que, no caso dos autos, poderá ocorrer a redução nos valores a serem recolhidos e o seu respectivo parcelamento.
Tal medida visa garantir assegurar o acesso à justiça.
No caso, entendo que se impõe a dedução das custas processuais em 70%.
Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOAS NATURAIS.
PARCELAMENTO E REDUÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Consoante o art. 99, § 3o, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoas naturais, o que, a princípio, esteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, tal presunção é relativa, de modo que pode ser afastada caso o julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade de custear as despesas processuais.
II - Registre-se que, nos termos do art. 98, §§ 5o e 6o, do CPC, não comprovado o estado de necessidade financeira que impossibilite o pagamento integral das custas e das despesas processuais, é facultado ao magistrado, frente às especificidades do caso concreto, conceder a gratuidade para determinados atos específicos, reduzir percentualmente as despesas processuais ou, ainda, propiciar o parcelamento das custas judiciais, de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pela parte.
III - Na espécie, o juízo a quo determinou o recolhimento das custas processuais com desconto de 50% (cinquenta por cento) e parcelamento em até três vezes, sendo a medida suficiente para assegurar o acesso à justiça.
IV - Inexistindo nos autos elementos que autorizem a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça, não há motivos para reforma da decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0027570-53.2017.8.05.0000, Relator (a): Carmen Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em:15/05/2018) Nesse sentido, cabe aqui colacionar os §§5o e 6o do art. 98 do CPC, vejamos: Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (destaquei) Na esteira de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5o e 6o, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. (AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019).
Note-se que, sendo o valor da causa de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), as custas iniciais da presente demanda, sem a aplicação da redução de 70% (setenta por cento), seria no importe de R$7.573,48 (sete mil, quinhentos e setenta e três reais e quarenta e oito centavos), conforme Tabela de Custas e Emolumentos do TJBA.
Aplicando a redução, as custas iniciais a serem recolhidas serão no importe de R$2.272,44, que, parceladas em 15 (quinze) vezes, resultará no montante de R$151,50 por mês.
Importa salientar que, a primeira parcela do parcelamento aqui indicado deverá incluir as custas citatórias.
Logo, por conseguinte, a primeira parcela deverá contemplar a primeira parcela das custas em DAJE específico para tal fim, bem como o recolhimento das custas citatórias.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária, contudo CONCEDO o direito ao PARCELAMENTO c/c a REDUÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM 70%, o que resultará em 15 vezes de R$151,50, na forma do art. 98, §§5o e 6o, do CPC, a vencer a cada dia 10 do mês.
Saliento que as custas citatórias não estão contempladas no parcelamento acima indicado, devendo a parte autora proceder com o recolhimento destas junto ao primeiro pagamento das custas iniciais, sendo que, eventual atraso injustificado no pagamento ensejará no cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Caso o vencimento ocorra em um dia que não seja útil, o pagamento deverá ocorrer no primeiro dia útil subsequente.
Intime-se a autora para recolher a primeira parcela das custas processuais até 10.08.2024, saliento, mais uma vez, que o primeiro recolhimento deverá, obrigatoriamente, conter as custas referentes à citação.
Publique-se. - Do polo passivo Da análise dos autos, observo que a parte autora deixou de qualificar o polo passivo da demanda.
Destaco que as demandas judiciais, em regra, devem ser dirigidas contra pessoas determinadas, sendo requisito da petição inicial a identificação e qualificação das partes, conforme art. 319, II, do CPC.
A propósito, vejamos a doutrina de Fredie Didier Jr. sobre a matéria: (...) deve o demandante qualificar as partes (ele próprio e o réu).
Devem constar os nomes, prenomes, estado civil (o que inclui, por analogia, a declaração de união estável), profissão, domicílio e residência do autor e do réu.
O que se pretende, com tal requisito, é evitar o processamento de pessoas incertas, bem como verificar a incidência de algumas normas que têm por suposto fático algum desses qualitativos (p. ex: litisconsórcio necessário de funcionários públicos, art. 76 do CC/2002, exigência de caução às custas para os autores estrangeiros ou nacionais não residentes no país, art. 835 do CPC etc).” (Curso de Direito Processual Civil.
Volume I.
Juspodivm. 2012.
Pág. 439).
Instada a juntar aos autos a certidão do imóvel, a parte autora apresentou a referida certidão ao ID 449067476.
No entanto, as informações contidas no documento, como a data de expedição, a validade e o nome do proprietário registrado, são insuficientes e de difícil compreensão.
Frise-se que, na ação de usucapião, é indispensável a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo.
Todavia, vejo que a autora não se desincumbiu do ônus de indicar e qualificar devidamente o réu.
Isto posto, intime-se a parte autora para juntar a Certidão do Imóvel atualizada e a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, para que seja verificado em nome de quem está registrado o imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após, intime-se a parte autora para EMENDAR A INICIAL e qualificar devidamente o réu da presente demanda, haja vista ser do autor a obrigação de fornecer os dados e diligenciar a citação do polo passivo.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de interesse processual.
Cumpridas as determinações ou, transcorrido o prazo sem manifestação da parte, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Camaçari/BA, 17 de julho de 2024 Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito mj -
24/09/2024 20:04
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
24/09/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
11/09/2024 14:52
Gratuidade da justiça não concedida a ERMERICE SANTANA DE JESUS - CPF: *77.***.*90-59 (AUTOR).
-
17/07/2024 19:46
Conclusos para decisão
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22/06/2024 17:59
Decorrido prazo de ERMERICE SANTANA DE JESUS em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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01/06/2024 00:21
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
01/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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