TJBA - 8131834-74.2020.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503504502
-
03/06/2025 08:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/05/2025 11:27
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2025 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 12:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/10/2024 15:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/10/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8131834-74.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Adriano Silva Santos Advogado: Michelle Santos Allan De Oliveira (OAB:BA43804) Executado: Syene Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Projeto Rotula Advogado: Fabio Pires Da Silva (OAB:BA41056) Terceiro Interessado: Itau Unibanco S.a.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8131834-74.2020.8.05.0001 Classe - Assunto : [Causas Supervenientes à Sentença] Requerente : EXEQUENTE: ADRIANO SILVA SANTOS Requerido : EXECUTADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA Vistos, etc.
Em que pese a ré SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA tenha feito pedido de cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios nos autos da ação principal, por equívoco do juízo não houve intimação do autor ADRIANO SILVA SANTOS para pagamento voluntário.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida inversão dos polos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o impugnante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas processuais para impugnar e no prazo da impugnação, sob pena de a mesma não ser apreciada.
Em caso de não pagamento e/ou impugnação pelo executado do valor da condenação no prazo legal de 30 dias, o exequente deverá requerer os atos constritivos no prazo de 15 dias após o término do prazo de pagamento e impugnação.
Juntamente com o requerimento específico, o exequente deverá, de logo, providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, além de juntar planilha do cálculo executado atualizado.
Transcorridos esses prazos sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Salvador, 23 de setembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito PO -
28/09/2024 07:48
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
28/09/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
23/09/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 23:55
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
28/03/2024 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 05:51
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023.
-
12/01/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
27/11/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
17/10/2023 17:26
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2023 04:26
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA SANTOS em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:54
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA SANTOS em 22/08/2023 23:59.
-
30/07/2023 14:09
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA SANTOS em 19/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 14:09
Decorrido prazo de SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA em 19/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 03:54
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
29/07/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
27/07/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 23:37
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
28/06/2023 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 02:34
Mandado devolvido Negativamente
-
20/03/2023 15:50
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 00:25
Mandado devolvido Negativamente
-
09/11/2022 16:40
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 16:35
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 16:02
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 11:34
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 13:20
Mandado devolvido Positivamente
-
17/10/2022 15:53
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2022 10:24
Decorrido prazo de SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 10:24
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA SANTOS em 25/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 08:56
Publicado Despacho em 13/07/2022.
-
16/07/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
-
12/07/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 21:03
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 03:29
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA SANTOS em 20/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2022 09:34
Publicado Despacho em 25/05/2022.
-
26/05/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 05:28
Decorrido prazo de Banco Itaú Unibanco S.A. em 12/05/2022 23:59.
-
07/04/2022 08:25
Expedição de carta via ar digital.
-
04/03/2022 02:33
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA SANTOS em 03/03/2022 23:59.
-
14/02/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2022 22:10
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2022.
-
13/02/2022 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2022
-
13/02/2022 06:20
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA SANTOS em 11/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2021 04:08
Publicado Despacho em 20/12/2021.
-
21/12/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
16/12/2021 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
20/11/2021 00:55
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA SANTOS em 23/08/2021 23:59.
-
19/11/2021 08:20
Publicado Despacho em 29/07/2021.
-
19/11/2021 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 05:42
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA SANTOS em 17/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 20:56
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:59
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA SANTOS em 05/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 19:10
Publicado Despacho em 21/10/2021.
-
27/10/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
20/10/2021 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2021 19:25
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 22:46
Publicado Despacho em 01/10/2021.
-
11/10/2021 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
30/09/2021 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 12:38
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 15:04
Publicado Despacho em 13/09/2021.
-
22/09/2021 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2021 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 16:58
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 08:32
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
19/08/2021 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
16/08/2021 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2021 15:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 17:20
Juntada de Informações
-
02/08/2021 17:13
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 17:08
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 04:24
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA SANTOS em 14/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 20:45
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 16:26
Publicado Despacho em 17/06/2021.
-
01/07/2021 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
15/06/2021 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 22:55
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 06:25
Decorrido prazo de SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA em 09/02/2021 23:59:59.
-
21/12/2020 05:00
Publicado Despacho em 16/12/2020.
-
14/12/2020 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2020 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 18:12
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 18:12
Distribuído por dependência
-
19/11/2020 18:11
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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