TJBA - 8004093-42.2024.8.05.0088
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 14:48
Juntada de Decisão
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14/02/2025 08:52
Conclusos para decisão
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13/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 23:29
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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23/01/2025 09:36
Juntada de devolução de carta precatória
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04/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:21
Juntada de informação
-
14/10/2024 12:55
Juntada de informação
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8004093-42.2024.8.05.0088 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Guanambi Exequente: Martin Pascoal Drees Advogado: Murilo Varasquim (OAB:PR41918) Executado: Rodrigo Drees Executado: Priscila Aquila Valente De Oliveira Drees Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8004093-42.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI EXEQUENTE: MARTIN PASCOAL DREES Advogado(s): VARASQUIM registrado(a) civilmente como MURILO VARASQUIM (OAB:PR41918) EXECUTADO: RODRIGO DREES Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
CITE-SE o Espólio executado na pessoa da inventariante indicada para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento integral do valor devido (conforme petição inicial) sob pena de imediata penhora, de bens do acervo do Espólio, avaliação e intimação.
Esclareça-se, ainda, que o executado (espólio) tem o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado de citação para, querendo, opor embargos à execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, na forma do art. 914 e 915 do CPC.
Para a presente execução, arbitro honorários advocatícios em favor do procurador do exequente em 10% do valor atualizado do débito.
Caso o devedor pague o valor atualizado da dívida, acrescido das custas processuais, no prazo legal, os honorários da presente execução serão reduzidos para 5% sobre o débito atualizado (art. 827, § 1º, do CPC).
Dou a presente decisão força de mandado, para que caso não seja efetuado o pagamento do débito no prazo indicado, proceda-se com a busca de ativos pelos sistemas dispostos ao Juízo (Sisbajud, Renajud e Serpjud), intimando-se o exequente para, sempre, antecipar as custas de tais diligências.
Restando infrutíferas as medidas acima, expeça-se mandado de penhora a ser cumprida por Oficial de Justiça (carta precatória), para penhora de eventuais bens imóveis em nome do falecido/espólio, pelo quê deve o exequente (genitor) informar/qualificar a existência de bens de raiz se houver, sob pena de não realização do ato.
Nessa última hipótese, o Sr.
Oficial deve proceder à penhora de bens e sua avaliação, lavrar o respectivo auto e, na mesma oportunidade, intimar o executado na pessoa da inventariante, o qual nomeio fiel depositária dos bens eventualmente constritos.
Caso se recuse ao encargo, nomeio, desde já, o exequente para desempenhar a função de depositário.
Fica a parte autora advertida de que, nos termos do art. 11, da Lei 11.419/06, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Sendo que, em caso de arguição de falsidade (§2º), os originais dos documentos digitalizados deverão obrigatoriamente ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
P.
I.
Cumpra-se.
Edson Nascimento Campos Juiz de Direito GUANAMBI/BA, data na forma eletrônica . -
02/10/2024 14:28
Expedição de Carta precatória.
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02/10/2024 12:54
Juntada de acesso aos autos
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27/09/2024 16:42
Proferido despacho
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19/09/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 12:44
Conclusos para despacho
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18/09/2024 18:06
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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