TJBA - 8002201-70.2021.8.05.0099
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 18:10
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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04/02/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 8002201-70.2021.8.05.0099 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Ibotirama Requerente: Adailde Pereira Silva Advogado: Aldicelia Oliveira De Almeida (OAB:BA62420) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8002201-70.2021.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA REQUERENTE: ADAILDE PEREIRA SILVA Advogado(s): ALDICELIA OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB:BA62420) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
I- RELATÓRIO ADAILDE PEREIRA DA SILVA, ingressou com a presente ação de alvará judicial com o fim de proceder ao levantamento de saldos bancários deixados por EDMUNDO DO NASCIMENTO SILVA, seu cônjuge, falecido em 23 de junho de 1992.
A requerente devidamente qualificada na exordial por meio de seu advogado, requer a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para levantar valores deixados no Banco CAIXA FEDERAL a título de FGTS e PIS/PASEP, pelo de cujus EDMUNDO DO NASCIMENTO SILVA, CPF nº. *63.***.*98-53.
Certidão de óbito do de cujus, conforme ID: 148724967.
Alega, para tanto, ser a única herdeira, cujo o óbito se deu em 23 de junho de 1992.
Certidão do INSS acostado (ID148724973), atestando que o de cujus não possuía dependentes nem mesmo benefício a ser percebido.
Com a inicial foram apresentados diversos documentos.
Em resposta ao ofício determinado por esse juízo (ID: 194805390) informa o Banco Caixa Econômica Federal que possuía o de cujus a quantia de: R$ 2.555,75 (dois mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) a título de quotas de PIS. É o relatório.
Decido.
II- MÉRITO Cuida-se de pedido de alvará autônomo relativo ao pagamento de valores deixados junto ao Banco Caixa Econômica Federal, por EDMUNDO DO NASCIMENTO SILVA, CPF nº. *63.***.*98-53, falecido que não possuía outros bens o que aponta a existência de saldos e valores - R$ 2.555,75 (dois mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) a título de quotas de PIS.
Conforme se depreende da documentação apresentada, a requerente faze jus aos valores por ele deixados.
A existência dos créditos deixados pelo de cujus, foi comprovado (Id 194805390).
Por fim, não foi detectada a existência de bens em nome do falecido, o que sinaliza no sentido da desnecessidade de inventário.
A pretensão arremessada está amparada pela Lei nº 6.858/80, bem como pelo Decreto 85.845/81, sendo que o art. 1º daquela lei prevê o pagamento de montantes das contas individuais deixados através de saldos bancários bem como de resíduos de valores não recebidos em vida pelo seu titular perante O Banco que o de cujus possuía conta, independentemente de inventário ou arrolamento.
Da conjugação dos artigos 1º e 2º da referida lei, depreende-se que o resíduo de quantias deixadas pelo falecido que não possuía outros bens, será devido aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
No caso, como já referido, os sucessores do falecido, tal qual como previsto na lei a requerente da presente ação.
Por fim, não foi detectada a existência de bens em nome do falecido, o que sinaliza no sentido da desnecessidade de inventário.
De se considerar, ainda, o caráter finalístico da lei e a instrumentalidade do processo.
Além disso, nos termos do art. 1111 do CPC, aplicável ao caso sub examine a sentença poderá virar ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes, excepcionado o art. 463 do mesmo Estatuto.
Desta forma, se, posteriormente, for constatado que a autora venha a se tornar devedora do espólio # o que me parece pouco provável - meios assistem à sua quitação, através dos procedimentos próprios, sem qualquer prejuízo.
III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, tendo em vista os documentos acostados e as regras de direito aplicáveis à espécie, constantes da inicial, em favor da requerente ADAILDE PEREIRA DA SILVA para determinar à expedição do Alvará para o levantamento dos valores deixados pelo 'de cujus'.
Sem custas tendo em vista que já fora deferido a gratuidade da justiça.
P.R.I.C.
Transitada em julgado, determino a expedição do competente alvará para o fim de liberação dos valores deixados junto ao Banco Caixa Econômica Federal, pelo de cujus EDMUNDO DO NASCIMENTO SILVA, CPF nº. *63.***.*98-53, falecido em 23 de junho de 1992, em favor da sucessora legítima anteriormente supracitada.
O alvará judicial poderá ser constituído/confeccionado em nome da parte autora ou de seu advogado, se houver requerimento nesse sentido e tiver o patrono procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, para levantamento da importância indicada nos autos.
Após, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se no DPJ Eletrônico.
Ibotirama, 13 de dezembro de 2022.
IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito Substituta -
04/10/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2023 11:24
Conclusos para despacho
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25/01/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 19:05
Publicado Intimação em 16/01/2023.
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19/01/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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13/01/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2022 17:05
Expedição de intimação.
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13/12/2022 17:05
Julgado procedente o pedido
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13/12/2022 08:59
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 10:04
Conclusos para despacho
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26/04/2022 16:42
Juntada de Ofício
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06/04/2022 20:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/04/2022 23:59.
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15/03/2022 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2022 14:32
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2022 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2022 13:57
Expedição de intimação.
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07/03/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
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03/11/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 11:15
Conclusos para despacho
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14/10/2021 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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