TJBA - 8000137-73.2017.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 10:40
Baixa Definitiva
-
10/12/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000137-73.2017.8.05.0246 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serra Dourada Autor: Cidadao D'casa - Associacao Trabalho E Cidadania Advogado: Paulo Santos Da Silva (OAB:BA43515) Advogado: Lauro Barros Boccacio (OAB:PR40469) Reu: Banco Itaucred Financiamentos S.a.
Intimação: int. adv autor.
SENTENÇA 1.
Vistos, etc.
Versam os autos acerca de Ação de Revisional de Contrato com Pedido de Tutela de Urgência, interposta por ASTCC – Associação de Amparo ao Trabalho, Cidadania e Consumidores, na condição de substituta processual de seus associados: WESLEY ALMEIDA ASSUNÇÃO e MARINES SOARES DE MENEZES em face do Banco Itaú S/A, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Sobreveio decisão no ID 5464032 que deferiu, em parte, a tutela de urgência postulada e determinou a citação da parte demandada.
A parte autora interpôs, no ID 5632353, Embargos de Declaração, o qual foi acolhido no ID 5849415.
Petição autoral no ID 19543918, requerendo a desistência da presente ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. É cediço que a parte autora pode desistir da ação, não havendo necessidade de consentimento da parte demandada, salvo se apresentada contestação nos autos, com fulcro no artigo 485, § 4º do CPC/2015.
In casu verifica-se que o feito não contestado e sequer ocorreu a citação válida nos autos, logo, não há que se falar em concordância da parte demandada como condição à homologação do pleito.
Nesse sentido: EMENTA: PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTERIOR À APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
DISPENSA DA ANUÊNCIA DA PARTE RÉ.
SENTENÇA QUE REJEITOU A OPOSIÇÃO E HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
Requerida, pela parte autora, a desistência da ação, antes da oferta da contestação nos autos, é imperiosa a homologação do pedido, pois desnecessário o consentimento da parte ré, conforme dispõe artigo 485, § 4º, do CPC/15 Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
REVOGO as decisões proferidas no ID 5464032 e ID 5849415, tornando-as sem efeito.
Sem custas complementares.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
DE BARREIRAS PARA SERRA DOURADA/BA, 22 de março de 2021.
RICARDO COSTA E SILVA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
25/09/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 17:39
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 03:29
Decorrido prazo de PAULO SANTOS DA SILVA em 26/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:21
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
09/04/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
-
28/03/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/04/2021 07:58
Extinto o processo por desistência
-
30/07/2019 10:55
Conclusos para decisão
-
30/07/2019 10:54
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2019 09:36
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2017 04:17
Decorrido prazo de CIDADAO D'CASA - ASSOCIACAO TRABALHO E CIDADANIA em 13/06/2017 23:59:59.
-
15/05/2017 00:06
Publicado Intimação em 15/05/2017.
-
13/05/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2017 10:56
Expedição de intimação.
-
25/04/2017 12:17
Conclusos para despacho
-
25/04/2017 12:15
Juntada de Certidão
-
25/04/2017 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2017 00:07
Publicado Intimação em 24/04/2017.
-
21/04/2017 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2017 13:48
Expedição de intimação.
-
10/04/2017 18:30
Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2017 22:40
Conclusos para decisão
-
22/03/2017 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2017
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000420-84.2020.8.05.0022
Municipio de Barreiras
Aloizia Matias Xavier - ME
Advogado: Bruno Alves de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/01/2020 16:41
Processo nº 8002844-11.2024.8.05.0103
Alexandra Souza Sales
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Rubem Paulo de Carvalho Patury Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/03/2024 18:01
Processo nº 8001127-07.2019.8.05.0113
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Yuri Santos Brito
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/11/2020 15:28
Processo nº 8001158-67.2020.8.05.0250
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Islei Hermenegildo do Nascimento Sena
Advogado: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/03/2020 11:41
Processo nº 8000644-31.2022.8.05.0255
Joao dos Santos
Marcos de Sousa
Advogado: Lorrana Carla Viveiros Pinto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/09/2022 08:09