TJBA - 0004933-77.2009.8.05.0004
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 08:38
Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 16:25
Expedição de renúncia de mandato.
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09/01/2025 16:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 0004933-77.2009.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Interessado: B Do Brasil Sa Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552) Interessado: Henrique Rocha Lima Advogado: Adriana Bartilotti Anselmo (OAB:BA22487) Advogado: Michelle Alves De Carvalho Freitas (OAB:BA24178) Advogado: Sergio Bartilotti Anselmo (OAB:BA914-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0004933-77.2009.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTERESSADO: HENRIQUE ROCHA LIMA Advogado(s): ADRIANA BARTILOTTI ANSELMO (OAB:BA22487), MICHELLE ALVES DE CARVALHO FREITAS (OAB:BA24178), SERGIO BARTILOTTI ANSELMO (OAB:BA914-A) INTERESSADO: B do Brasil SA Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CARLOS AUGUSTO PINTO (OAB:BA5609), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:BA26552), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) SENTENÇA HENRIQUE ROCHA LIMA ajuizou ação de indenização em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando ter sido vítima de estelionatário que realizou diversas operações bancárias sem sua autorização, devido a falha no sistema de segurança do banco réu.
Narrou o autor que um terceiro não identificado conseguiu acesso à sua conta bancária e realizou múltiplas transações não autorizadas, causando-lhe prejuízos financeiros significativos.
Alegou que tais operações só foram possíveis devido a falhas nos protocolos de segurança do banco réu.
Pleiteou indenização pelos danos materiais sofridos, no valor de R$ 130.000,00.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, defendendo a segurança de seus sistemas e negando responsabilidade pelos prejuízos alegados pelo autor.
Realizada a instrução processual, com a produção de prova documental e testemunhal. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de falha na segurança do sistema bancário do réu que tenha permitido a ação de estelionatários, resultando em prejuízos ao autor, e a consequente responsabilidade do banco por tais danos.
Analisando detidamente as provas produzidas nos autos, verifica-se que assiste razão ao autor.
Os documentos juntados pelo autor demonstram a ocorrência de diversas transações bancárias em sua conta, em datas e horários atípicos, e para beneficiários desconhecidos, incompatíveis com seu perfil de movimentação financeira.
O banco réu, por sua vez, não logrou êxito em comprovar que seu sistema de segurança era adequado e que as transações foram devidamente autorizadas pelo autor, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, resta configurada a falha na prestação de serviços por parte do réu, que não garantiu a segurança necessária para proteger a conta do autor contra ações fraudulentas.
A responsabilidade das instituições financeiras, nos casos de falha na segurança do sistema bancário, é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Quanto ao valor da indenização, o autor comprovou, por meio de extratos bancários e demais documentos, que sofreu prejuízo material no montante de R$ 130.000,00, valor que deve ser integralmente ressarcido pelo réu.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Determinar o cancelamento de qualquer débito que por ventura venha existir em razão das compras que foram realizadas com o cartão no total aproximado de R$ 11.532,43 (onze mil, quinhentos e trinta e dois reais e quarenta e três centavos); b) Determinar o cancelamento do empréstimo bancário no valor de R$ 5.020,00 (cinco mil e vinte reais); c) Condenar o réu a restituir em dobro a quantia descontada na conta salário do Autor, relativa ao parcelamento compras mencionadas até o final da ação; d) Condenar o réu a indenizar o Requerente pelo dano patrimonial mencionado na inicial, no valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais); e) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente e com juros moratórios desde a citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ALAGOINHAS/BA, 16 de agosto de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Decreto judiciário n° 271, 19 de março de 2024) -
07/10/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 10:15
Desentranhado o documento
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07/10/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 10:05
Expedição de renúncia de mandato.
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11/09/2024 02:48
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO PINTO em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:48
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:48
Decorrido prazo de SERGIO BARTILOTTI ANSELMO em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:48
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:48
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:48
Decorrido prazo de ADRIANA BARTILOTTI ANSELMO em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:48
Decorrido prazo de MICHELLE ALVES DE CARVALHO FREITAS em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 08:22
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2024 22:43
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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28/08/2024 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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26/08/2024 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:12
Julgado procedente o pedido
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18/07/2023 11:03
Conclusos para despacho
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20/12/2022 01:50
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 05:12
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 05:12
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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10/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
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06/10/2022 00:00
Petição
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04/10/2022 00:00
Petição
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23/09/2022 00:00
Publicação
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21/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/09/2022 00:00
Mero expediente
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03/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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27/10/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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25/10/2020 00:00
Petição
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25/10/2020 00:00
Petição
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10/10/2020 00:00
Publicação
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08/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/09/2020 00:00
Mero expediente
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23/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
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22/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
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29/02/2016 00:00
Petição
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22/02/2016 00:00
Documento
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29/06/2010 00:00
Conclusão
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16/06/2010 00:00
Conclusão
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16/06/2010 00:00
Recebimento
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06/05/2010 00:00
Entrega em carga/vista
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06/05/2010 00:00
Publicado pelo dpj
-
05/05/2010 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
02/12/2009 00:00
Expedição de documento
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12/11/2009 00:00
Despacho do juiz
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10/11/2009 00:00
Conclusão
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22/10/2009 00:00
Mandado
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22/10/2009 00:00
Recebimento
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16/10/2009 00:00
Entrega em carga/vista
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10/10/2009 00:00
Publicado pelo dpj
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09/10/2009 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
14/09/2009 00:00
Conclusão
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27/08/2009 00:00
Recebimento
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25/08/2009 00:00
Entrega em carga/vista
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14/08/2009 00:00
Mandado
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06/08/2009 00:00
Despacho do juiz
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28/07/2009 00:00
Petição
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24/07/2009 00:00
Conclusão
-
24/07/2009 00:00
Processo autuado
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24/07/2009 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2009
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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