TJBA - 8089558-86.2024.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:35
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:24
Juntada de Petição de 8089558_86.2024.8.05.0001_parecer_final impugnaçõe
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14/02/2025 14:07
Expedição de ato ordinatório.
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14/02/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 23:19
Decorrido prazo de BRUNO GABRIEL FIUZA DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 23:19
Decorrido prazo de JANDIARA FIUZA SANTOS DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 23:19
Decorrido prazo de UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 23:19
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 22:23
Decorrido prazo de BRUNO GABRIEL FIUZA DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 22:23
Decorrido prazo de JANDIARA FIUZA SANTOS DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 22:23
Decorrido prazo de UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 22:23
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 06:36
Decorrido prazo de BRUNO GABRIEL FIUZA DE CARVALHO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 06:36
Decorrido prazo de JANDIARA FIUZA SANTOS DE CARVALHO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 06:36
Decorrido prazo de UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 06:36
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 19:48
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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30/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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28/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 10:22
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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19/01/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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15/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 18:08
Conclusos para despacho
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18/12/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 09:51
Embargos de declaração não acolhidos
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05/12/2024 19:50
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 11:23
Conclusos para decisão
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14/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 09:36
Juntada de Petição de contra-razões
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06/11/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 13:32
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 14/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:15
Conclusos para decisão
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14/10/2024 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 08:47
Juntada de Petição de 8089558_86.2024.8.05.0001_ TEA_multidisciplinar
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8089558-86.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: B.
G.
F.
D.
C.
Advogado: Jaqueline Hermelino De Oliveira (OAB:BA68794) Advogado: Paulo Rubem Ramos De Arandas (OAB:BA73509) Interessado: Jandiara Fiuza Santos De Carvalho Advogado: Paulo Rubem Ramos De Arandas (OAB:BA73509) Advogado: Jaqueline Hermelino De Oliveira (OAB:BA68794) Interessado: Unimed Do Brasil Confederacao Nac Das Cooperativas Med Interessado: Allcare Administradora De Beneficios S.a.
Advogado: Luiz Guilherme Mendes Barreto (OAB:SP200863) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8089558-86.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Tratamento Domiciliar (Home Care)] Requerente : INTERESSADO: B.
G.
F.
D.
C., JANDIARA FIUZA SANTOS DE CARVALHO Requerido : INTERESSADO: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO O Autor alega ser beneficiário de plano de saúde contratado perante a Ré e que, em decorrência do diagnóstico de transtorno do espectro do autismo foi prescrito pelo médico assistente atendimento multidisciplinar mediante: Acompanhante Terapêutica Escolar (AT ESCOLAR), com Fisioterapia especializada no Autismo (2 sessões), Fonoaudiologia ESPECIALIZADA ABA (2 sessões), Terapia Ocupacional Especializada ABA (2 sessões por semana), Psicomotricidade Especializada ABA (2 sesões), Psicopedagogia Especializada ABA (3 sessões), Psicologia Especializada ABA (6 sessões) e Terapia Ocupacional COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL (2 sessões) Requer o deferimento de tutela de urgência consistente em condenar a Ré a manter referida cobertura.
Antes mesmo de determinada a citação a 2º Ré se habilitou nos autos e ofereceu a contestação.
Réplica a contestação no ID nº 458632812.
Manifestação do Ministério Público no ID nº 459623161 manifestando-se pelo deferimento da tutela provisória de urgência vindicada na inicial.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência impõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora.
A respeito do tema leciona a doutrina mais selecionada: “A plausibilidade de existência do direito invocado, a provável existência do direito a ser tutelado oportunamente, é o primeiro dos requisitos da tutela provisória.
Não há razão para a concessão da tutela provisória quando a pretensão principal, de plano, for identificada como improcedente.
Para análise do requisito, o magistrado não se aprofunda na verificação da existência do direito invocado ou a ser invocado.
Sendo a sumariedade da cognição característica das tutelas provisórias, basta um juízo hipotético, de probabilidade, a respeito da pertinência da pretensão principal.
A decisão acerca da pretensão definitiva só será proferida ao final, em cognição exauriente, salvo quando o sistema autorizar a estabilização da tutela provisória concedida.” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca.
Teoria Geral do Processo: Comentários ao CPC de 2015.
São Paulo: Forense, 2015, p. 874).
Na hipótese presente tenho que se verificam parcialmente os mencionados requisitos.
Verifico a probabilidade do direito arguido na hipótese presente, porquanto resta demonstrada a relação contratual havida entre as partes, ao passo em que o relatório do médico assistente, a quem compete estabelecer o tratamento devido, aponta a necessidade do referido atendimento das áreas específicas registradas na periodicidade informada.
Pontuo ainda que a terapia segundo o método ABA se encontra contemplada no rol da ANS.
Em tal norte a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TERAPIA ABA.
COBERTURA.
NEGATIVA.
ESPECTRO AUTISTA.
ANS.
ROL.
MITIGAÇÃO.
HIPÓTESES.
DANOS MORAIS.
REVISÃO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125. 2.
A controvérsia dos autos busca definir a natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), se exemplificativo ou taxativo. 3.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.
Precedente. 4.
Na hipótese, a ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo também considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 5.
A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett (RN-ANS nº 539/2022). 6.
A Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas e revogou as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 7.
Conforme entendimento firmado pelas Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, a recusa indevida e injustificada, pela operadora do plano de saúde, em autorizar a cobertura necessária para tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja a reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário. 8.
No caso, acolher a tese pleiteada pela agravante acerca do não cabimento da indenização por danos morais exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e na relação contratual estabelecida, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 9.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.973.863/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Demonstrada, por fim, a urgência da pretensão, dado o próprio objeto do contrato, consistente em plano de saúde por meio do qual se pretende a plena cobertura do procedimento de saúde imperioso ao Autor, sem o quê poderá sofrer danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Ante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar que no prazo de 05 (cinco) dias a Ré autorizee custeie os procedimentos em questão, na periodicidade prescrita, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devendo a administradora de planos de saúde Ré comprovar, documentalmente, possuir profissional habilitado para tal mister na rede credenciada, sob pena de suportar os custos da terapia junto ao profissional livremente eleito pelo Autor.
Cite-se a 1º Ré para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de revelia.
Em seguida, manifeste-se a parte autora e, após, o MP.
Intime-se.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito -
08/10/2024 01:10
Mandado devolvido Negativamente
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04/10/2024 08:30
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 08:21
Expedição de decisão.
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03/10/2024 22:50
Expedição de decisão.
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02/10/2024 10:26
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 15:18
Conclusos para despacho
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11/09/2024 04:04
Decorrido prazo de BRUNO GABRIEL FIUZA DE CARVALHO em 06/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:25
Decorrido prazo de JANDIARA FIUZA SANTOS DE CARVALHO em 06/09/2024 23:59.
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31/08/2024 20:53
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024.
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31/08/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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22/08/2024 11:50
Juntada de Petição de 8089558_86.2024.8.05.0001_ rel inicial _ Tutela de
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19/08/2024 13:24
Expedição de ato ordinatório.
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19/08/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 21:07
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 00:54
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2024 02:58
Decorrido prazo de UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED em 02/08/2024 23:59.
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04/08/2024 02:58
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 02/08/2024 23:59.
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22/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:19
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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22/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:43
Expedição de despacho.
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10/07/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 14:30
Conclusos para despacho
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09/07/2024 13:50
Classe retificada de HABILITAÇÃO (38) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/07/2024 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 13:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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