TJBA - 8003835-16.2023.8.05.0137
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 08:24
Baixa Definitiva
-
27/01/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8003835-16.2023.8.05.0137 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Sanar Transportes E Servicos Ltda - Me Advogado: Rafael Queiroz Guirra (OAB:BA29803) Advogado: Thiago Queiroz Guirra (OAB:BA31356) Requerido: Fundacao Jose Silveira Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbu 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8003835-16.2023.8.05.0137 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Execução Contratual] Reclamante: REQUERENTE: SANAR TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME Reclamado(a): REQUERIDO: FUNDACAO JOSE SILVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
SANAR TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME, propõe AÇÃO DE EXECUÇÃO em face da FUNDAÇÃO JOSE SILVEIRA, pelas razões expostas na inicial.
Ressalte-se que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é voltada às ações que envolvem interesses dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, nos termos do caput do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, a saber: “Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.
Ademais, conforme se infere do 5º da Lei nº 12.153/2009, foi estabelecido um rol taxativo de pessoas que possuem legitimidade para figurar como parte no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Eis a dicção do referido enunciado normativo: “Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas”.
Ademais, releva salientar ainda que a Lei nº 12.153/2009 que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual, estabelece em seu art. 5º, II, que podem figurar no polo passivo da demanda os Estados, Distrito Federal, Municípios e as autarquias e fundações a eles vinculados.
Nota-se, portanto, que foram excluídos deste rol as pessoas jurídicas de direito privado, donde decorre a impossibilidade de figurar no polo passivo da presente demanda a Fundação José Silveira.
No caso em tratativa, todavia, observa-se que a demanda é movida contra pessoa jurídica de direito privado, que não pode figurar como parte ré neste Juizado, como preceitua o referido dispositivo legal, restando configurada, portanto, a ilegitimidade passiva no presente caso.
Desta forma, afigura-se a incompetência deste juízo em razão da pessoa, tendo em vista que a ação foi proposta em face de pessoa estranha ao elenco previsto no art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009.
Malgrado o teor do art. 64 do CPC, o qual induz o julgador ao declínio da competência deste Juízo em prol do Juízo competente, deixo de fazê-lo em face da incompatibilidade dos sistemas eletrônicos utilizados nas unidades judiciárias em questão, razão pela qual outra alternativa não resta senão EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo o advogado da parte autora providenciar a redistribuição da presente ação, conforme disposições do ato conjunto nº 002, de 21 de agosto de 2015.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Após certificado o prazo recursal, arquive-se os presentes autos.
Intime-se.
Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
24/09/2024 17:28
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
25/07/2024 07:57
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/06/2024 21:06
Decorrido prazo de FUNDACAO JOSE SILVEIRA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 18:12
Decorrido prazo de SANAR TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 18:12
Decorrido prazo de FUNDACAO JOSE SILVEIRA em 03/06/2024 23:59.
-
06/05/2024 04:10
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
06/05/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
25/04/2024 11:43
Declarada incompetência
-
18/10/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 12:53
Distribuído por sorteio
-
17/10/2023 12:53
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000216-10.2017.8.05.0260
Banco Original S/A
Jesuino Silva Alcantara
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2017 14:50
Processo nº 8000213-83.2021.8.05.0270
Emilia Nere da Rocha
Erisvaldo Rocha de Lima
Advogado: Joao Araujo dos Anjos Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/02/2021 21:06
Processo nº 0501465-17.2017.8.05.0150
Sul America Companhia de Seguro Saude
Ka Representacao LTDA - ME
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/03/2017 08:36
Processo nº 8000158-02.2020.8.05.0260
Renivaldo Soares Silva
Advogado: Brenda da Silva Macedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/08/2020 09:43
Processo nº 0504536-23.2017.8.05.0022
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Uelton de Souza Nascimento
Advogado: Eduardo Argolo de Araujo Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/08/2017 12:43