TJBA - 8086289-73.2023.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 11:05
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2023 18:23
Juntada de Petição de outros documentos
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25/11/2023 18:35
Decorrido prazo de EDMILSON FERREIRA DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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25/11/2023 18:35
Decorrido prazo de ALBERTO SANTOS SANTANA em 21/11/2023 23:59.
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11/11/2023 10:52
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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11/11/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8086289-73.2023.8.05.0001 Mandado De Segurança Coletivo Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Eliete Maria Dos Santos Alvares Advogado: Olimpio Alves De Mello Neto (OAB:BA49900) Advogado: Antonio Cleber Silva Macedo (OAB:BA75131) Advogado: Andrea Luiza Ramos Cerqueira (OAB:BA60541) Advogado: Alan Oliveira Da Silva (OAB:BA25224) Impetrante: Edmilson Ferreira Da Silva Advogado: Olimpio Alves De Mello Neto (OAB:BA49900) Advogado: Antonio Cleber Silva Macedo (OAB:BA75131) Advogado: Andrea Luiza Ramos Cerqueira (OAB:BA60541) Advogado: Alan Oliveira Da Silva (OAB:BA25224) Impetrante: Alberto Santos Santana Advogado: Olimpio Alves De Mello Neto (OAB:BA49900) Advogado: Antonio Cleber Silva Macedo (OAB:BA75131) Advogado: Andrea Luiza Ramos Cerqueira (OAB:BA60541) Advogado: Alan Oliveira Da Silva (OAB:BA25224) Impetrado: Municipio De Salvador Impetrado: Presidente Do Cmdca Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8086289-73.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: ELIETE MARIA DOS SANTOS ALVARES e outros (2) Advogado(s): OLIMPIO ALVES DE MELLO NETO (OAB:BA49900), ANTONIO CLEBER SILVA MACEDO (OAB:BA75131) IMPETRADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): DECISÃO R.
Hoje.
Cuida-se de Mandado de Segurança, impetrado por ELIETE MARIA DOS SANTOS ALVARES, EDMILSON FERREIRA DA SILVA e ALBERTO SANTOS SANTANA, em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA e outro, com pedido liminar inaudita altera pars, pretendendo obter sua habilitação para participação na segunda etapa do Processo Seletivo para Conselheiro Tutelar do CMDCA, para o quadriênio 2024/2027 - Edital 001/2023.
Alegam em síntese que, se inscreveram no aludido certame, bem como que foram excluídos da primeira etapa avaliativa, para apresentação de documentos, por descumprimento do item 9.4 letra D do Edital.
Sustentam que o CMDCA, agiu com rigor excessivo ao não admitir os comprovantes de residência em nome de terceiros, contrariando o princípio da razoabilidade.
Alegam que encontra-se presentes os requisitos autorizadores, quais sejam fummus boni iuiris e periculum in mora, vindicando a concessão da medida antecipatória.
Juntaram documentos para instruir a inicial. 2.
Da Apreciação da Liminar A boa doutrina afasta, de pronto, a possibilidade da existência de poder discricionário do juiz nas concessões de liminares.
Trata-se, indiscutivelmente, de ato vinculado, adstrito à lei.
Mister, para que se conceda a liminar, é a existência, concomitante, de seus dois requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Não se pode, evidentemente, negar o caráter subjetivo da análise do pedido em sede de liminar.
Saliente-se, no entanto, que, estando o julgador convencido da existência simultânea dos dois requisitos autorizadores da cautela, ele deve proceder à concessão da liminar pleiteada.
O horizonte desposado em tese interlocutória não vincula a decisão de fundo; destarte, caso seja indeferido o pedido de liminar, não quer isto dizer que no mérito o juiz julgará improcedente a pretensão; mutatis mutandis, o mesmo se diga se for deferido o pedido liminar.
Da análise sumária dos fatos e das provas acostadas a peça Exordial, percebe-se, de forma inequívoca, o NÃO preenchimento simultâneo dos referidos requisitos ensejadores desta medida, quais sejam: Probabilidade do direito.
Em cognição sumária, os Impetrantes não lograram êxito em comprovar a ilegalidade do ato combatido nos autos.
Verifica-se que, no caso da Impetrante Eliete Maria dos Santos Alvares, esta apresentou dois comprovantes de residência, sem, no entanto, demonstrar qual deles seria o de sua residência atual.
Quanto aos Impetrantes Edmilson Ferreira da Silva e Alberto Santos Santana, apesar de terem apresentado comprovantes em nome de terceiro, o que por si só, não seria óbice, deixaram de demonstrar o vínculo existente entre os Impetrante e os proprietários dos comprovantes apresentados.
Somando-se a isto, o Edital faz lei entre as partes, que estão estritamente vinculadas às suas disposições, que dele não podem se afastar, a não ser nas previsões que conflitem com regras e princípios superiores e que por isso são ilegais ou inconstitucionais, o que não se vislumbra no presente caso.
Portanto, ainda que se vislumbre a presença do perigo da demora ou risco de resultado útil ao processo, a inexistência da fumaça do bom direito presente feito não autoriza este Juízo a conceder o provimento liminar. 3.
Da Conclusão Posto isto, nego o pedido liminar, uma vez que ausentes os requisitos autorizadores, mormente quanto a probabilidade do direito.
Concedo os auspícios da gratuidade judiciária, haja vista que restou comprovada a hipossuficiência financeira da parte Impetrante.
Notifique-se a Autoridade apontada como Coatora, dando ciência ao órgão de representação judicial.
P.I.
II Salvador/BA, 14 de julho de 2023.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
09/11/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 10:42
Desentranhado o documento
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09/11/2023 10:42
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 20:27
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 20:27
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 16:06
Decorrido prazo de EDMILSON FERREIRA DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:56
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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24/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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16/08/2023 10:09
Decorrido prazo de ALBERTO SANTOS SANTANA em 09/08/2023 23:59.
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16/08/2023 10:09
Decorrido prazo de ELIETE MARIA DOS SANTOS ALVARES em 09/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:40
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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16/08/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:09
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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16/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 01:27
Mandado devolvido Negativamente
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03/08/2023 12:44
Juntada de Petição de informação
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03/08/2023 12:40
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 11:22
Conclusos para despacho
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17/07/2023 10:59
Juntada de informação
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17/07/2023 10:58
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 10:58
Expedição de Mandado.
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15/07/2023 08:27
Concedida a Medida Liminar
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14/07/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 12:53
Conclusos para decisão
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11/07/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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