TJBA - 0000155-80.2019.8.05.0144
1ª instância - Vara Criminal de Jitauna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE JITAÚNA INTIMAÇÃO 0000155-80.2019.8.05.0144 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Jitaúna Reu: Atanael Santos Santana Advogado: Thiago Santos Castilho Fontoura (OAB:BA38806) Vitima: A Sociedade Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Osmar Bispo Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE JITAÚNA PROCESSO N. 0000155-80.2019.8.05.0144 AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia REU: ATANAEL SANTOS SANTANA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados.
Compulsando os autos, verifico que o acusado faleceu durante o curso do processo, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID. 452007089), e que a douta representante do Ministério Público já se manifestou pela extinção da punibilidade do acusado, consoante termo de audiência presente no ID. 452214156.
Desse modo, por força do art. 107, I, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de ATANAEL SANTOS SANTANA.
Tendo em vista que foi nomeado defensor dativo para fazer as vezes de Defensor Público por omissão do Estado da Bahia no cumprimento de seu dever de designar membro da Defensoria Pública para esta Comarca, nos moldes do art. 134, da Constituição Federal, fixo os honorários advocatícios a serem suportados pelo Estado da Bahia, nos termos do art. 22, §§ 1º e 2º, da Lei 8.906/1994, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do advogado THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, - OAB- BA 38.806.
Fica dispensada a intimação pessoal do ESTADO DA BAHIA para tomar ciência da condenação, uma vez que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não há ofensa aos arts. 472 do Código de Processo Civil de 1973 e 506 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a fixação de honorários em favor de advogado dativo se deu em sentença penal, em ação na qual o próprio Estado é autor” (AgInt no REsp 1433555/ES, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017).
Tal tese, aliás, é amplamente sufragada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, segundo o qual “há de ser rejeitada a preliminar de nulidade, porque insubsistente a alegação de violação ao devido processo legal e à ampla defesa.
O Estado da Bahia, na condição de pessoa jurídica de direito público interno, titulariza, na figura do seu Ministério Público, a ação penal intentada contra o réu, condição que o coloca na linha de suporte dos efeitos da coisa julgada e faz naufragar a sua apresentação como terceiro prejudicado.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000837-64.2015.8.05.0018, Relator(a): ESERVAL ROCHA, Publicado em: 17/10/2018).
Isso porque, continua a Corte Baiana, “o Estado não é estranho à lide, muito pelo contrário, é ele o detentor da ação penal, sendo, ainda, responsável pela garantia de que os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório sejam assegurados ao acusado” (Precedentes: Classe: Apelação, Número do Processo: 0003376-51.2013.8.05.0057, Relator(a): LUIZ FERNANDO LIMA, Publicado em: 25/03/2019; Classe: Apelação, Número do Processo: 0000220-69.2016.8.05.0277, Relator(a): MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, Publicado em: 01/11/2018; Classe: Apelação, Número do Processo: 0000516-98.2015.8.05.0189, Relator(a): JEFFERSON ALVES DE ASSIS, Publicado em: 15/09/2017).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Atribuo força de Mandado/Ofício.
Jitaúna, BA, data e horário do sistema.
Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna -
24/06/2021 11:21
Devolvidos os autos
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10/03/2021 14:38
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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14/10/2020 09:23
DOCUMENTO
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14/10/2020 08:49
DOCUMENTO
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09/10/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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30/07/2020 11:32
MANDADO
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11/03/2020 15:45
DOCUMENTO
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11/03/2020 15:40
RECEBIMENTO
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11/03/2020 15:34
MERO EXPEDIENTE
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02/03/2020 15:54
CONCLUSÃO
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02/03/2020 15:47
PETIÇÃO
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02/03/2020 15:27
RECEBIMENTO
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20/02/2020 09:00
ENTREGA EM CARGAVISTA
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13/02/2020 08:42
RECEBIMENTO
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13/02/2020 08:41
MERO EXPEDIENTE
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11/02/2020 11:12
CONCLUSÃO
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11/02/2020 11:11
Ato ordinatório
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30/01/2020 09:55
DOCUMENTO
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16/01/2020 13:16
MANDADO
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16/01/2020 13:16
MANDADO
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16/01/2020 13:16
MANDADO
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14/01/2020 15:13
DOCUMENTO
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14/01/2020 13:37
MANDADO
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12/12/2019 13:19
RECEBIMENTO
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12/12/2019 13:16
DENÚNCIA
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05/12/2019 12:24
CONCLUSÃO
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05/12/2019 12:16
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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04/12/2019 12:04
RECEBIMENTO
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27/11/2019 15:12
ENTREGA EM CARGAVISTA
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19/11/2019 09:57
ENTREGA EM CARGAVISTA
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18/11/2019 13:07
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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