TJBA - 8000486-80.2020.8.05.0146
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8000486-80.2020.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Juazeiro Requerente: Reinaldo Vieira Fraga Advogado: Valeria Cristiane Souza Nascimento Dias (OAB:BA25559) Requerido: Municipio De Juazeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 DECISÃO Processo nº: 8000486-80.2020.8.05.0146 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [Correção Monetária] Polo Ativo: REQUERENTE: REINALDO VIEIRA FRAGA Polo Passivo: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO VISTOS, ETC...
A Exequente intentou cumprimento de sentença alegando ter como valor a receber do Executado a importância de R$108.990,24 (cento e oito mil e novecentos e noventa reais e vinte e quatro centavos); e R$13.078,83 (treze mil e setenta e oito reais e oitenta e três centavos) a título de honorários sucumbenciais arbitrados em 12%, em favor da advogada da Autora.
O Executado, intimado para impugnar o pedido de cumprimento de sentença, alegou excesso de execução, declarando como valor devido a importância de R$16.204,37 (dezesseis mil e duzentos e quatro reais e trinta e sete centavos), sobre os quais incidem os honorários advocatícios, que equivalem a mais R$1.620,44 (mil e seiscentos e vinte reais e quarenta e quatro centavos), totalizando R$17.825,15 (dezessete mil e oitocentos e vinte e cinco reais e quinze centavos).
Intimado, o Exequente se manifestou ratificando os cálculos apresentados e requerendo a respectiva homologação. É O RELATO.
DECIDO: Observo que tanto os cálculos apresentados pelo Exequente quanto os apresentados pelo Executado estão em dissonância com o julgado.
Após comparação das planilhas de cálculo juntadas aos autos com a sentença proferida e confirmada pelo acórdão, não é possível determinar o valor correto da Execução uma vez que Exequente e Executado usaram base de cálculo diversa daquela que foi determinada na sentença.
Como se vê, considerando que o servidor se encontrava na referência “A” e o comando sentencial o fez progredir mais três referências, obviamente deve cobrar as diferenças com base na referência “D”, em atenção à coisa julgada, o cálculo deve ser feito observando o comando sentencial que determina a progressão em apenas três referências e na mesma classe em que o servidor já se encontrava, de acordo com a tabela constante do anexo XVIII da Lei Municipal 1.520/1997.
Assim, merece reparo neste ponto os cálculos do Exequente.
Além disso, o Executado informou valor calculado sobre o cargo de agente de portaria, referencia inicial A-02 e código do cargo 01.04.01, quando a sentença foi para a faixa salarial 03, agente de portaria - código 01.05.01.
De acordo com o art. 509, §4º do CPC, é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou: “Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (…) § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.” Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que os cálculos devem espelhar o comando sentencial, sob pena de afronta à coisa julgada: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIOS DE CÁLCULO.
FASE DE EXECUÇÃO.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Sob a égide do CPC/2015, os parâmetros para a fixação dos honorários advocatícios estão estabelecidos em seu art. 85. 3.
Hipótese em que a sentença transitada em julgado condenou o Município ao pagamento da verba honorária no percentual mínimo do valor do proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, § 3º, do NCPC, tendo o magistrado, na fase de execução, adotado outros critérios para fixar a quantia, utilizando-se do juízo da equidade previsto no art. 85, § 8º, do mesmo diploma legal, em interpretação dissonante com o título executivo, contrariando, por conseguinte, os arts. 502, 505, 509, § 4º, do CPC/2015. 4.
In casu, o recurso especial preencheu todos os requisitos da admissibilidade, bastando a simples leitura da decisão de primeiro grau e do acórdão hostilizado, sem que haja a necessidade de incursionar na seara fático-probatória, para constatar que houve desrespeito ao instituto da coisa julgada. 5.
A jurisprudência desta Corte Superior considera desnecessária, para efeito de prequestionamento, a expressa indicação do dispositivo legal no acórdão recorrido, sendo imprescindível a discussão da matéria controvertida na instância de origem, o que ocorreu no caso, sendo certo, ainda, que o ora agravado desenvolveu fundamento suficiente para demonstrar a ofensa aos mencionados dispositivos. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1879336 SP 2020/0143169-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2021)”.
Por outro lado, considerando o direito das partes de obter a solução integral do mérito consagrado nos artigos 4º e 6º do CPC, CONCEDO ÀS PARTES O PRAZO DE QUINZE (15) DIAS PARA QUE APRESENTEM RESPECTIVAS PLANILHAS DE CÁLCULO ADEQUADO AO COMANDO SENTENCIAL.
APÓS A APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS, FALEM AS PARTES NO PRAZO DE CINCO (5) DIAS.
INTIMEM-SE.
APÓS O CUMPRIMENTO, VOLTEM-ME CONCLUSOS.
Juazeiro, 2 de agosto de 2024 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO -
04/10/2024 13:25
Expedição de intimação.
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04/10/2024 13:24
Expedição de intimação.
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04/10/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 08:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 02/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:17
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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04/09/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 17:55
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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10/08/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 13:26
Expedição de intimação.
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02/08/2024 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2023 12:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/03/2023 08:46
Conclusos para decisão
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06/03/2023 14:09
Conclusos para julgamento
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22/02/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 12:12
Conclusos para decisão
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17/01/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 00:19
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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16/01/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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06/12/2022 10:55
Expedição de intimação.
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06/12/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2022 10:17
Expedição de ato ordinatório.
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06/12/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 03:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/06/2022 12:04
Conclusos para despacho
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13/06/2022 12:04
Processo Desarquivado
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13/06/2022 11:24
Juntada de Petição de contra-razões
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07/06/2022 11:32
Juntada de Petição de comunicações
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06/06/2022 07:57
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2022.
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06/06/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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02/06/2022 10:02
Expedição de ato ordinatório.
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02/06/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2022 14:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/05/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 11:07
Baixa Definitiva
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17/05/2022 11:07
Arquivado Definitivamente
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17/05/2022 11:05
Expedição de ato ordinatório.
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17/05/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
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30/04/2022 07:22
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2022.
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30/04/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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25/04/2022 08:41
Expedição de ato ordinatório.
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25/04/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2021 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/10/2021 16:12
Juntada de Petição de contra-razões
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01/10/2021 18:42
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2021.
-
01/10/2021 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
14/09/2021 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2021 14:59
Expedição de intimação.
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14/09/2021 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 14:57
Desentranhado o documento
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03/09/2021 02:58
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2021 09:09
Publicado Intimação em 27/07/2021.
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05/08/2021 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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26/07/2021 11:55
Expedição de intimação.
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26/07/2021 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2021 14:45
Expedição de intimação.
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20/07/2021 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2021 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2021 10:18
Conclusos para julgamento
-
08/02/2021 00:01
Decorrido prazo de REINALDO VIEIRA FRAGA em 18/12/2020 23:59:59.
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27/01/2021 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 26/01/2021 23:59:59.
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15/12/2020 02:00
Publicado Intimação em 10/12/2020.
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13/12/2020 09:25
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2020.
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09/12/2020 08:57
Expedição de intimação via Sistema.
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09/12/2020 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/12/2020 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/12/2020 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 11:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 15/05/2020 23:59:59.
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13/08/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
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01/06/2020 00:42
Decorrido prazo de REINALDO VIEIRA FRAGA em 08/05/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 00:42
Decorrido prazo de REINALDO VIEIRA FRAGA em 08/05/2020 23:59:59.
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11/05/2020 17:50
Conclusos para despacho
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23/03/2020 03:35
Decorrido prazo de REINALDO VIEIRA FRAGA em 18/02/2020 23:59:59.
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04/03/2020 11:06
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2020.
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02/03/2020 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/03/2020 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/03/2020 13:38
Expedição de Outros documentos via Correios/Carta/Edital.
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29/02/2020 16:37
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2020 12:24
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2020 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2020 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2020 19:03
Publicado Intimação em 10/02/2020.
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07/02/2020 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2020 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/02/2020 13:37
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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06/02/2020 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2020 22:58
Conclusos para decisão
-
05/02/2020 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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