TJBA - 8000419-55.2016.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 22:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/12/2024 20:38
Juntada de Petição de contra-razões
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07/11/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 07:53
Expedição de intimação.
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30/10/2024 22:26
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000419-55.2016.8.05.0082 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Gandu Representante: Isaura Da Costa Lopes Reu: Jaymson Araujo Advogado: Luis Alberto Santos Simoes (OAB:BA23646) Reu: Railde Souza Araujo Advogado: Luis Alberto Santos Simoes (OAB:BA23646) Autor: Espólio De Andre Bartolomeu Lopes Advogado: Gilzete Da Costa Silva (OAB:BA13207) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000419-55.2016.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU AUTOR: Espólio de ANDRE BARTOLOMEU LOPES e outros Advogado(s): GILZETE DA COSTA SILVA (OAB:BA13207) REU: JAYMSON ARAUJO e outros Advogado(s): LUIS ALBERTO SANTOS SIMOES (OAB:BA23646) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Reivindicatória com Pedido Liminar c/c Imissão de Posse e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta pelo ESPÓLIO DE ANDRÉ BARTOLOMEU LOPES, representado por sua inventariante ISAURA DA COSTA LOPES, em face de JAYMSON ARAÚJO e RAILDE SOUZA ARAÚJO.
O autor alega ser proprietário de um imóvel situado na Rua Nestor Lopes da Silva, Quadra D, Lote 57, Bairro Independência, nesta cidade de Gandu/BA, medindo 10,00m de frente por 20,00m de frente a fundo, totalizando 200,00m², conforme matrícula nº 2.383 do Cartório de Registro de Imóveis local.
Afirma que o de cujus adquiriu o referido imóvel por meio de doação do Município de Gandu, formalizada por escritura pública lavrada em 10/01/1983 e devidamente registrada na matrícula do imóvel em 20/04/1983.
Sustenta que os réus invadiram e se apossaram indevidamente do imóvel, construindo sobre ele sem autorização.
Alega má-fé dos réus, argumentando que estes já haviam sido beneficiados anteriormente com doação de outro imóvel pelo Município, em infringência à Lei Municipal nº 577/87.
Em contestação, os réus alegam que adquiriram o imóvel de boa-fé, por meio de doação realizada pelo Município de Gandu em 02/04/2003, regularizaram o pagamento do IPTU do imóvel, obtiveram alvará de construção junto à Prefeitura e edificaram sobre o terreno, jamais tendo conhecimento de que o imóvel pertencia a outra pessoa.
Subsidiariamente, suscitaram a aquisição da propriedade por usucapião.
Na fase instrutória, foram ouvidas quatro testemunhas: João da Silva e Maria Oliveira, vizinhos do imóvel, arrolados pelo autor; e Pedro Santos e José Ferreira, funcionários aposentados da Prefeitura Municipal, testemunhas dos réus.
Foram expedidos ofícios ao Município de Gandu e ao Cartório de Registro de Imóveis local.
O Município informou que o imóvel se encontra cadastrado em nome do réu Jaymson Araújo desde 2003, com IPTU em dia, e que antes da regularização em nome do mesmo, o lote estava como proprietário ignorado, sem jamais ter recolhido IPTU.
O Cartório de Registro de Imóveis confirmou que o imóvel foi doado pelo Município de Gandu ao autor André Bartolomeu Lopes em 10/01/1983, com registro na matrícula em 20/04/1983.
Os réus arguiram a ocorrência de prescrição intercorrente, tendo o autor se manifestado pela inaplicabilidade ao caso.
Encerrada a instrução, com a colheita dos depoimentos testemunhais, as partes apresentaram alegações finais, tendo os autos vindo conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, rejeito a alegação de prescrição intercorrente.
No âmbito do processo civil, a prescrição intercorrente está prevista expressamente apenas para a fase de execução, conforme art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC.
Na fase de conhecimento, a inércia da parte autora pode ensejar a extinção do processo por abandono da causa, o que não se verifica no caso em tela, tendo o autor impulsionado o feito sempre que necessário.
Ademais, tratando-se de ação reivindicatória, que visa à proteção do direito de propriedade, entende-se pela sua imprescritibilidade, dada a natureza do direito tutelado.
No mérito, o cerne da questão reside em verificar a quem pertence o direito de propriedade sobre o imóvel objeto da lide, considerando a alegação de propriedade do autor e a defesa de usucapião suscitada pelos réus.
O autor comprovou sua propriedade formal sobre o imóvel por meio da certidão de matrícula n. 2.383 do Cartório de Registro de Imóveis de Gandu, que demonstra a aquisição do bem por doação do Município de Gandu em 10/01/1983, com o devido registro em 20/04/1983.
Este registro, a princípio, conferiria ao autor a presunção de propriedade, conforme preceitua o art. 1.245 do Código Civil.
Contudo, os réus trouxeram aos autos elementos que colocam em xeque essa presunção.
Apresentaram um "pré-contrato de doação" firmado com o Município de Gandu em 02/04/2003, além de comprovantes de pagamento de IPTU e alvará de construção.
Mais significativamente, suscitaram em sua defesa a aquisição da propriedade por usucapião.
A análise minuciosa dos autos, em especial dos depoimentos testemunhais, revela um cenário fático que merece cuidadosa consideração.
As testemunhas, tanto do autor quanto dos réus, convergiram ao afirmar que os réus ocupam o imóvel há aproximadamente 20 anos.
Durante todo esse período, exerceram posse mansa, pacífica e com animus domini, sem qualquer oposição do autor ou seus antecessores.
O contexto da ocupação também é relevante.
As testemunhas, ex-funcionários da Prefeitura, relataram a existência de um programa municipal de regularização de ocupações no início dos anos 2000, o que confere verossimilhança à alegação dos réus de que acreditavam estar legitimamente adquirindo o imóvel.
A inércia do autor ao longo de quase duas décadas é um fator que não pode ser ignorado.
Ao deixar de exercer qualquer ato de propriedade sobre o bem por tão longo período, permitindo que os réus nele se estabelecessem, construíssem e pagassem os tributos devidos, o autor contribuiu para a consolidação de uma situação fática que o direito não pode desconsiderar.
O instituto da usucapião, previsto no art. 1.238 do Código Civil, visa justamente regularizar situações como a que se apresenta nestes autos.
A posse prolongada, exercida com ânimo de dono, de forma mansa e pacífica, tem o condão de conferir a propriedade ao possuidor, em detrimento do proprietário que se manteve inerte.
No caso em tela, estão presentes os requisitos da usucapião extraordinária: posse contínua por mais de 15 anos, exercida com animus domini, de forma mansa e pacífica.
A boa-fé dos réus, embora não seja requisito para esta modalidade de usucapião, é um elemento adicional que reforça a legitimidade de sua pretensão.
Quanto à origem pública do imóvel, é importante ressaltar que a doação ao autor em 1983 descaracterizou a natureza pública do bem, tornando-o particular e, portanto, suscetível à usucapião.
Diante desse cenário, embora seja tentador declarar de plano a aquisição da propriedade por usucapião, é necessário um cuidado processual.
A usucapião, quando alegada como matéria de defesa em ação reivindicatória, não pode ser declarada nos mesmos autos, pois isso extrapolaria os limites da lide e poderia ferir o devido processo legal.
O que se pode fazer, neste caso, é reconhecer a exceção de usucapião como matéria de defesa, o que leva à improcedência da ação reivindicatória.
Este entendimento está em consonância com os princípios da função social da propriedade e da segurança jurídica, valorizando a situação fática consolidada ao longo de duas décadas, sem, contudo, extrapolar os limites processuais da ação em curso.
Reconhecida a exceção de usucapião como matéria de defesa, os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados pelo autor perdem seu fundamento, devendo ser julgados improcedentes.
Ante o exposto, acolho a exceção de usucapião como matéria de defesa e, consequentemente, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada eventual gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
04/10/2024 11:22
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2024 14:00
Conclusos para decisão
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08/07/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 11:30
Conclusos para despacho
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13/05/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 14:16
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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13/04/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 19:40
Classe retificada de PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/01/2024 22:09
Decorrido prazo de ISAURA DA COSTA LOPES em 09/08/2023 23:59.
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16/08/2023 03:07
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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16/08/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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31/07/2023 11:48
Conclusos para despacho
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31/07/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/03/2023 16:49
Expedição de intimação.
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27/03/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
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03/04/2020 10:54
Conclusos para despacho
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01/11/2019 04:01
Decorrido prazo de JAYMSON ARAUJO em 31/10/2019 23:59:59.
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01/11/2019 04:01
Decorrido prazo de RAILDE SOUZA ARAUJO em 31/10/2019 23:59:59.
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01/11/2019 04:01
Decorrido prazo de ISAURA DA COSTA LOPES em 31/10/2019 23:59:59.
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09/10/2019 10:23
Juntada de Petição de petição
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01/10/2019 08:37
Juntada de Ofício
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30/09/2019 08:23
Expedição de intimação.
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08/03/2019 03:48
Decorrido prazo de RAILDE SOUZA ARAUJO em 12/09/2018 23:59:59.
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05/02/2019 11:32
Juntada de Ofício
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06/09/2018 15:07
Juntada de Ofício
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06/09/2018 15:03
Juntada de Ofício
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06/09/2018 09:59
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2018 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2018 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2018 11:35
Expedição de ofício.
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21/11/2017 01:35
Juntada de Petição de petição
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27/08/2017 03:39
Juntada de Petição de petição
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26/08/2017 02:30
Decorrido prazo de ISAURA DA COSTA LOPES em 24/08/2017 23:59:59.
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26/08/2017 02:30
Decorrido prazo de JAYMSON ARAUJO em 24/08/2017 23:59:59.
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26/08/2017 02:30
Decorrido prazo de RAILDE SOUZA ARAUJO em 24/08/2017 23:59:59.
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17/08/2017 00:14
Publicado Intimação em 17/08/2017.
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17/08/2017 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/08/2017 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2016 12:25
Conclusos para despacho
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24/05/2016 00:41
Decorrido prazo de JAYMSON ARAUJO em 23/05/2016 23:59:59.
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24/05/2016 00:41
Decorrido prazo de RAILDE SOUZA ARAUJO em 23/05/2016 23:59:59.
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28/04/2016 11:34
Expedição de intimação.
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28/04/2016 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2016
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
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