TJBA - 8002073-98.2024.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 21:41
Juntada de Petição de procuração
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21/12/2024 00:41
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 09:37
Juntada de Certidão
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23/10/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8002073-98.2024.8.05.0243 Inventário Jurisdição: Seabra Inventariante: Elma Oliveira Mendes Advogado: Talita Matos Leao De Almeida (OAB:BA27378) Advogado: Jesse Matos Leao (OAB:BA28822) Requerente: Edna Mendes Advogado: Talita Matos Leao De Almeida (OAB:BA27378) Advogado: Jesse Matos Leao (OAB:BA28822) Requerente: Eduardo Oliveira Mendes Advogado: Talita Matos Leao De Almeida (OAB:BA27378) Advogado: Jesse Matos Leao (OAB:BA28822) Requerente: Joao Batista Oliveira Mendes Advogado: Jesse Matos Leao (OAB:BA28822) Advogado: Talita Matos Leao De Almeida (OAB:BA27378) Requerente: Joao Luis Mendes Advogado: Jesse Matos Leao (OAB:BA28822) Advogado: Talita Matos Leao De Almeida (OAB:BA27378) Requerente: Jose Mendes Neto Advogado: Jesse Matos Leao (OAB:BA28822) Advogado: Talita Matos Leao De Almeida (OAB:BA27378) Requerente: Maria Do Carmo Mendes Advogado: Jesse Matos Leao (OAB:BA28822) Advogado: Talita Matos Leao De Almeida (OAB:BA27378) Requerente: Oscar De Oliveira Mendes Filho Advogado: Jesse Matos Leao (OAB:BA28822) Advogado: Talita Matos Leao De Almeida (OAB:BA27378) Requerente: Rita De Cassia Mendes De Oliveira Advogado: Jesse Matos Leao (OAB:BA28822) Advogado: Talita Matos Leao De Almeida (OAB:BA27378) Requerente: Rogerio Oliveira Mendes Advogado: Jesse Matos Leao (OAB:BA28822) Advogado: Talita Matos Leao De Almeida (OAB:BA27378) Requerente: Rita Berneira Marins Mendes Advogado: Jesse Matos Leao (OAB:BA28822) Advogado: Talita Matos Leao De Almeida (OAB:BA27378) Requerente: Ana Clara Marins Mendes Advogado: Jesse Matos Leao (OAB:BA28822) Advogado: Talita Matos Leao De Almeida (OAB:BA27378) Requerente: Maria Luiza Marins Mendes Advogado: Jesse Matos Leao (OAB:BA28822) Advogado: Talita Matos Leao De Almeida (OAB:BA27378) Requerente: Dejanira Santos Mendes Advogado: Jesse Matos Leao (OAB:BA28822) Advogado: Talita Matos Leao De Almeida (OAB:BA27378) Requerente: Mirian Santos Mendes Advogado: Jesse Matos Leao (OAB:BA28822) Advogado: Talita Matos Leao De Almeida (OAB:BA27378) Requerente: Mateus Santos Mendes Advogado: Jesse Matos Leao (OAB:BA28822) Advogado: Talita Matos Leao De Almeida (OAB:BA27378) Requerente: Marta Santos Mendes Advogado: Jesse Matos Leao (OAB:BA28822) Advogado: Talita Matos Leao De Almeida (OAB:BA27378) Requerente: Edilson Santos Mendes Advogado: Jesse Matos Leao (OAB:BA28822) Advogado: Talita Matos Leao De Almeida (OAB:BA27378) Requerido: Marina Rosa Pires Requerido: Andiara Pires Mendes Requerido: Iris Pires Mendes Requerido: Fagner Pires Mendes Requerido: Tiago Pires Mendes Requerido: Mateus Pires Mendes Requerido: Luzinete Rosa Sa Teles Mendes Requerido: Naiara Oliveira Mendes Requerido: Andre Oliveira Mendes Requerido: Luiz Francolino De Jesus Mendes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: INVENTÁRIO n. 8002073-98.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INVENTARIANTE: ELMA OLIVEIRA MENDES e outros (17) Advogado(s): TALITA MATOS LEAO DE ALMEIDA (OAB:BA27378), JESSE MATOS LEAO (OAB:BA28822) REQUERIDO: MARINA ROSA PIRES e outros (9) Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Cuida-se de Ação de Inventário promovido por ELMA OLIVEIRA MENDES e outros onze herdeiros em face do falecimento de OSCAR DE OLIVEIRA MENDES, falecido em 15/08/2015.
DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Compulsando os autos, tem-se o pedido da justiça gratuita, requerido pelos requerentes, aduzindo, entre outros argumentos, não possuírem nenhuma condição econômica que lhe permita arcar com as despesas do processo de modo que a imposição ao pagamento das custas iniciais importaria em verdadeiro obstáculo à jurisdição.
Pois bem.
Prefacialmente, é forçoso registrar que o art. 5º, inciso LXXIV da CF prevê a assistência jurídica ampla aos que “comprovarem insuficiência de recursos”, de maneira que, para se conceder o benefício, não basta apenas a declaração de pobreza, uma vez que tal documento não conduz à presunção absoluta de a parte não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio e da família.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possuí o entendimento no sentido de que o pedido em que se alega a hipossuficiência, por si só, não é suficiente para prescrever o deferimento da assistência judiciária, podendo ser indeferida quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o Requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (AgInt no AREsp 1395383/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 08/04/2019).
Por outro lado, com o desígnio de assegurar os princípios do contraditório e do acesso à Justiça, o art. 99, § 2°, do CPC determina que, ao invés do indeferimento de plano, seja oportunizada ao postulante a prova sobre suas condições financeiras.
Vejamos: Art. 99. (...) § 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ora, a assistência judiciária gratuita é de caráter restritivo, destinada a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas pessoas menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da lei, devendo ser deferida de modo excepcional, apenas quando comprovada a hipossuficiência, o que ainda não foi logrado êxito pelos Autores, no caso em tela, pois não colacionaram elementos probatórios suficientes ao esclarecimento do atual estado econômico financeiro de cada.
Assim, cabe ao Magistrado examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário.
Com isso, considerando que há, no caso em tela, dúvida acerca da hipossuficiência da postulante, com fundamento no art. 99, § 2° do CPC, determino que INTIME-SE os Requerentes, através de seu advogado constituído, para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, colacionarem adequadamente aos autos documentos e elementos probatórios (como o extrato da declaração do imposto de renda, eventual carteira de trabalho atualizada e/ou demonstrativo atual dos vencimentos) acerca das condições econômicas destes, sob pena de imediato indeferimento do pedido.
Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação tempestivamente, venha os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido liminar.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
EMPREGO A ESTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS.
CUMPRA-SE.
SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
20/08/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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