TJBA - 0300953-63.2019.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 17:42
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
30/10/2024 17:42
Baixa Definitiva
-
30/10/2024 17:42
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
30/10/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 00:31
Decorrido prazo de SPE - VOG JARDINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:31
Decorrido prazo de DANILO LIMA LEITE em 18/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0300953-63.2019.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Danilo Lima Leite Advogado: Joao Gabriel Cruz Nascimento (OAB:BA50963-A) Apelante: Spe - Vog Jardins Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Rosana Casas Fernandes (OAB:BA40918-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0300953-63.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: SPE - VOG JARDINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ROSANA CASAS FERNANDES APELADO: DANILO LIMA LEITE Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JOAO GABRIEL CRUZ NASCIMENTO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 66202287) interposto por SPE – VOG JARDINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu parcial provimento ao recurso manejado pelo recorrente, estando ementado da seguinte forma (ID 40039289): APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONSTRUTORA.
EXECUÇÃO FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO DEMONSTRADO.
PARTE EMBARGANTE QUE NÃO COMPROVA A ORIGEM DOS VALORES COBRADOS NO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
VALOR APONTADO COMO INCONTROVERSO PELA PARTE EMBARGANTE.
ACOLHIMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Verifica-se do “TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA” que a própria apelante/embargada informou que o preço do imóvel foi ajustado no valor de R$ 133.040,00 (cento e trinta e três reais e quarenta reais), sendo que restou comprovado nos autos que a parte apelada/embargante adimpliu o valor de R$ 130.678,09 (cento e trinta mil, seiscentos e setenta e oito reais e nove centavos), restando, assim, um saldo devedor de R$ 2.361,391 (dois mil, setecentos e dois reais), e não R$ 10.150,41 (dez mil, cento e cinquenta reais e quarenta e um centavos), como consta no mencionado termo. 2.
A Construtora alega que a dívida no valor de R$ 10.150,41 (dez mil, cento e cinquenta reais e quarenta e um centavos), considerou a incidência de correção monetária, juros e multa sobre o valor do débito, bem como as despesas que arcou com taxas cartorárias e registro de contrato, entretanto, não colacionou um documento sequer comprovando as suas alegações, apenas juntou “EXTRATO DO CLIENTE” produzido unilateralmente, que não se presta para tal mister. 3.
Restou demonstrado o excesso de execução alegado pela parte apelada, pois a parte apelante não comprovou a origem das parcelas constantes do Termo de Confissão de Dívida, não se desincumbindo, pois, no seu ônus de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.
O recorrido/embargante reconheceu o inadimplemento no valor de R$ 3.016,75 (três mil, dezesseis reais e setenta e cinco centavos), contudo, a sentença não considerou tal valor como incontroverso, e nesse aspecto, razão asiste à apelante/embargada, já que, de fato, o devedor considerou esse valor na planilha de cálculo apresentada. 5.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Os Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados, constando do acórdão a seguinte ementa (ID 52746423): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU DEVIDAMENTE A QUESTÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS SOBRE AS PARCELAS INADIMPLIDAS.
RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
EVIDENTE FINALIDADE DE INFRINGIR O JULGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 395, 397 e 421, do Código Civil.
O recurso foi contra-arrazoado (ID 69825419). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.
Com efeito, os dispositivos de lei federal, acima mencionados, supostamente contrariados não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem suprida a omissão nos aclaratórios que foram opostos, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: SÚMULA 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
SEGURO DE VIDA ACIDENTAL.
MORTE NATURAL.
COVID-19.
NÃO COBERTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
PROPAGANDA ENGANOSA.
SÚMULA 211 DO STJ.
FALTA PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4.
A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023) Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 23 de setembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg -
27/09/2024 09:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
24/09/2024 18:05
Recurso Especial não admitido
-
24/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 10:57
Conclusos #Não preenchido#
-
20/09/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 10:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/08/2024 08:49
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 07:24
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
27/08/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 14:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/05/2024 08:38
Conclusos #Não preenchido#
-
21/05/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 01:31
Decorrido prazo de SPE - VOG JARDINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 01:31
Decorrido prazo de DANILO LIMA LEITE em 05/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:46
Decorrido prazo de DANILO LIMA LEITE em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 01:57
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
11/11/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
09/11/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 11:02
Conclusos #Não preenchido#
-
08/11/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 01:47
Publicado Ementa em 27/10/2023.
-
28/10/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
26/10/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 11:30
Conhecido o recurso de SPE - VOG JARDINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-98 (APELANTE) e não-provido
-
24/10/2023 09:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/10/2023 14:50
Juntada de Petição de certidão
-
23/10/2023 14:32
Deliberado em sessão - julgado
-
02/10/2023 16:59
Incluído em pauta para 16/10/2023 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
02/10/2023 16:02
Solicitado dia de julgamento
-
13/06/2023 01:56
Decorrido prazo de DANILO LIMA LEITE em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:56
Decorrido prazo de SPE - VOG JARDINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 15:52
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
23/05/2023 11:27
Conclusos #Não preenchido#
-
23/05/2023 10:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
23/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 01:51
Decorrido prazo de SPE - VOG JARDINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:51
Decorrido prazo de SPE - VOG JARDINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:50
Decorrido prazo de DANILO LIMA LEITE em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:50
Decorrido prazo de DANILO LIMA LEITE em 15/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 00:19
Decorrido prazo de DANILO LIMA LEITE em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 00:19
Decorrido prazo de SPE - VOG JARDINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 07:55
Conclusos #Não preenchido#
-
02/03/2023 07:55
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 12:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2023 01:04
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
15/02/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
15/02/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/02/2023 16:39
Outras Decisões
-
10/02/2023 01:16
Publicado Ementa em 02/02/2023.
-
10/02/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 11:54
Conclusos #Não preenchido#
-
08/02/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/02/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2023 09:16
Conhecido o recurso de DANILO LIMA LEITE - CPF: *14.***.*89-24 (APELADO) e provido
-
31/01/2023 18:12
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2023 18:04
Deliberado em sessão - julgado
-
16/12/2022 18:01
Incluído em pauta para 31/01/2023 13:30:00 Sala 5ª CCível.
-
16/12/2022 13:09
Solicitado dia de julgamento
-
15/12/2022 17:30
Solicitado dia de julgamento
-
06/09/2022 15:54
Conclusos #Não preenchido#
-
06/09/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 12:57
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 14:24
Recebidos os autos
-
02/09/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8132024-03.2021.8.05.0001
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Edvania da Silva Goncalves
Advogado: Allison Dilles dos Santos Predolin
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/11/2021 17:17
Processo nº 0002100-82.2009.8.05.0264
Municipio de Gongogi
Angelita dos Santos Andrade
Advogado: Alexandre Figueiredo Noia Correia
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/06/2025 11:28
Processo nº 8002484-55.2024.8.05.0110
Rosa Maria Silva dos Anjos
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Rodrigo Dourado Sena Gama
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/11/2024 17:26
Processo nº 0300953-63.2019.8.05.0274
Danilo Lima Leite
Spe - Vog Jardins Empreendimentos Imobil...
Advogado: Rosana Casas Fernandes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/07/2022 10:50
Processo nº 8002484-55.2024.8.05.0110
Rosa Maria Silva dos Anjos
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/05/2024 09:16