TJBA - 8004440-74.2024.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 11:33
Baixa Definitiva
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02/04/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 09:32
Extinto o processo por desistência
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18/02/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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12/01/2025 17:51
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 11/10/2024 23:59.
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27/10/2024 02:39
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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27/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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11/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO INTIMAÇÃO 8004440-74.2024.8.05.0250 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Simões Filho Autor: Banco Andbank (brasil) S.a.
Advogado: Waldecy Laurentino Da Silva Junior (OAB:PE34236) Advogado: Catarina Pinheiro Mendes Cahu (OAB:PE31085) Advogado: Marcio Perez De Rezende (OAB:SP77460) Reu: Gival Mendes Ferreira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8004440-74.2024.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Advogado(s): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB:SP77460), WALDECY LAURENTINO DA SILVA JUNIOR (OAB:PE34236), CATARINA PINHEIRO MENDES CAHU (OAB:PE31085) REU: GIVAL MENDES FERREIRA Advogado(s): DECISÃO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DISCIPLINA DECRETO LEI N.º 911/1969.
COGNIÇÃO SUMÁRIA.
MORA CARACTERIZA.
DEFERIDA LIMINAR.
De início, analisando-se as informações processuais, verifica-se que o processo está habilitado como "segredo de justiça", não obstante não se enquadre em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 189, I a IV, do CPC/2015.
Desta forma, retire-se a qualificação do processo como sigiloso.
Tratam os presentes autos de ação de busca e apreensão nos moldes do Decreto-Lei nº 911/69, com pedido de liminar fundamentado no artigo 3º deste mesmo dispositivo legal, onde figuram como litigantes as pessoas mencionadas em epígrafe, já devidamente qualificadas na peça inicial.
A pretensão autoral tem como espeque contrato de mútuo/financiamento com alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem a lei civil e penal, nos termos do Art. 1º, do Decreto-lei nº 911, de 01.10.69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004.
Em cognição sumária, exsurge dos autos, com lastro na prova documental acostada, a caracterização de mora da parte ré nas parcelas especificadas.
Aplica-se, à espécie, o entendimento firmado no Tema 1.132 do STJ que, o mero envio da carta (AR), para o endereço do contrato, valida a notificação, sendo irrelevante, o retorno da carta por motivo “ausente”, “mudou-se”, “não encontrado”, etc., considerado constituída a mora.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta e considerando que a pretensão do autor encontra fulcro legal (Art. 3º, do Dec.
Lei nº 911/69), DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, ordenando que se proceda a Busca e Apreensão do bem descrito na inicial. cabendo ao autor o múnus de depositário.
Para viabilização e efetivação da medida, intime-se a instituição financeira autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar pessoa que funcionará como depositária do bem.
Caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela instituição credora (§ 2º do Art. 3º do Dec.
Lei nº 911/69), no prazo máximo de 05 (cinco) dias, após a execução da concedida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio da instituição autora (§ 1º, do citado dispositivo), que, assim, poderá dispor do aludido bem livre do ônus da propriedade fiduciária.
Expeça-se o competente mandado.
Ficando autorizado, acaso necessário, o rompimento de obstáculos e a requisição do auxílio da força policial.
Executada a medida, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta (Art. 3º § 3º do mesmo diploma), com a advertência dos Arts. 330, 335 e 344 do CPC.
Notifique(m)-se o(s) fiador(es) e/ou avalista(s), sendo o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SIMÕES FILHO/BA, 18 de setembro de 2024.
Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito -
02/10/2024 09:38
Juntada de Certidão
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01/10/2024 21:14
Concedida a Medida Liminar
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17/09/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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