TJBA - 0000056-92.1995.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/04/2025 08:19
Juntada de Certidão
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28/04/2025 08:17
Desentranhado o documento
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28/04/2025 08:17
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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10/01/2025 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 09:45
Juntada de Petição de certidão
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 0000056-92.1995.8.05.0228 Desapropriação Jurisdição: Santo Amaro Reu: Isnaldo Teodoro Da Silva Advogado: Sergio Bartilotti Anselmo (OAB:BA914-A) Autor: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:0000056-92.1995.8.05.0228 PARTE AUTORA: AUTOR: ESTADO DA BAHIA PARTE RÉ: REU: ISNALDO TEODORO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido do Estado da Bahia.
A análise dos autos revela a existência de duas sentenças proferidas neste feito, sendo a primeira em 10/09/1992 , inserida no ID 27870450 e a segunda no ID 443682758.
Tal situação configura uma evidente violação ao princípio da coisa julgada, consagrado no artigo 502 do Código de Processo Civil.
Conforme dispõe o referido artigo, "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros".
A coisa julgada materializa a imutabilidade da decisão judicial, impedindo que a mesma questão seja novamente discutida em juízo, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei.
No caso em tela, a existência de duas sentenças definitivas sobre o mesmo objeto e entre as mesmas partes revela uma clara afronta ao princípio da segurança jurídica, que tem como um de seus pilares a estabilidade das relações jurídicas.
Diante do exposto, RECONHEÇO A NULIDADE da segunda sentença proferida no ID 443682758, permanecendo válida a primeira sentença proferida em 10/09/1992 inserida no ID 27870450.
CUMPRA-SE O DESPACHO DE ID. 63878959 TAL COMO JÁ DETERMINADO.
Intimem-se as partes.
Santo Amaro-BA, 3 de outubro de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
07/10/2024 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2024 11:12
Expedição de intimação.
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04/10/2024 11:12
Juntada de acesso aos autos
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04/10/2024 11:06
Expedição de despacho.
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03/10/2024 22:30
Expedição de sentença.
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03/10/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2024 05:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 04:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/07/2024 23:59.
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25/06/2024 21:12
Conclusos para despacho
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19/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2024 11:42
Decorrido prazo de ISNALDO TEODORO DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:05
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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29/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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19/05/2024 12:01
Expedição de sentença.
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08/05/2024 21:37
Expedição de ato ordinatório.
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08/05/2024 21:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/05/2024 21:32
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/12/2023 23:59.
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16/01/2024 23:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/12/2023 23:59.
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16/01/2024 23:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/12/2023 23:59.
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16/01/2024 23:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 07:22
Conclusos para despacho
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12/12/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2023 16:56
Expedição de ato ordinatório.
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26/11/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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08/07/2020 11:45
Conclusos para despacho
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19/06/2019 20:44
Devolvidos os autos
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29/06/2017 14:09
MERO EXPEDIENTE
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02/03/2017 10:10
MERO EXPEDIENTE
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20/06/2016 09:22
CONCLUSÃO
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20/06/2016 09:06
PETIÇÃO
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17/06/2016 12:17
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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10/05/2016 09:39
MERO EXPEDIENTE
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03/05/2016 12:20
CONCLUSÃO
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03/05/2016 12:04
PETIÇÃO
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07/04/2016 16:22
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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22/01/2016 16:28
CONCLUSÃO
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22/01/2016 16:20
PETIÇÃO
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30/11/2015 15:41
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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31/07/2015 14:54
MERO EXPEDIENTE
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05/01/2015 15:45
MERO EXPEDIENTE
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05/01/2015 15:01
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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27/11/2014 14:43
MERO EXPEDIENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/1995
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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