TJBA - 8000256-97.2019.8.05.0267
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente - Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinarios
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 08:14
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
04/04/2025 08:14
Baixa Definitiva
-
04/04/2025 08:14
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:02
Decorrido prazo de JOVINO DE JESUS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:01
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
21/03/2025 09:05
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA - CNPJ: 15.***.***/0001-94 (RECORRENTE) e não-provido
-
21/03/2025 08:55
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2025 08:52
Deliberado em sessão - julgado
-
19/03/2025 10:33
Incluído em pauta para 21/03/2025 09:00:00 SALA TARE.
-
12/03/2025 06:35
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 01:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 09:58
Juntada de Petição de contra-razões
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12/02/2025 16:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 07/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 16:32
Decorrido prazo de JOVINO DE JESUS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:33
Decorrido prazo de JOVINO DE JESUS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:27
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 09:23
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
-
17/01/2025 01:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
17/01/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
14/01/2025 16:29
Recurso Extraordinário não admitido
-
10/01/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 09:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/12/2024 01:10
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
13/12/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários
-
13/12/2024 00:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:38
Decorrido prazo de JOVINO DE JESUS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 01:57
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 19:14
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA - CNPJ: 15.***.***/0001-94 (RECORRENTE) e não-provido
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14/11/2024 12:57
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2024 12:53
Deliberado em sessão - julgado
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25/10/2024 01:19
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 01:19
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:55
Incluído em pauta para 13/11/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
-
23/10/2024 09:57
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000256-97.2019.8.05.0267 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Jovino De Jesus Santos Advogado: Soanne Cristino Almeida Dos Santos (OAB:BA51123-A) Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Rossana Daly De Oliveira Fonseca (OAB:BA58554-A) Intimação: F Ó R U M R E G I O N A L DO I M B U Í SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA BAHIA Padre Casimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Quadra 01, Salvador/BA, CEP: 41.720-400 email: [email protected] Processo nº: 8000256-97.2019.8.05.0267 Demandante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Demandado: JOVINO DE JESUS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de15 dias (Art.1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador, 18 de outubro de 2024 NAIRA TOURINHO Secretária das Turmas Recursais -
22/10/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 13:41
Juntada de Petição de contra-razões
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22/10/2024 02:42
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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19/10/2024 00:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:31
Decorrido prazo de JOVINO DE JESUS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000256-97.2019.8.05.0267 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Jovino De Jesus Santos Advogado: Soanne Cristino Almeida Dos Santos (OAB:BA51123-A) Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Rossana Daly De Oliveira Fonseca (OAB:BA58554-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000256-97.2019.8.05.0267 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA (OAB:BA58554-A) RECORRIDO: JOVINO DE JESUS SANTOS Advogado(s): SOANNE CRISTINO ALMEIDA DOS SANTOS (OAB:BA51123-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA.
DESCUMPRIMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU QUE NÃO COMPROVOU O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER ASSINALADA PELO JUIZ TEMPESTIVAMENTE, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
MULTA PROCESSUAL (ASTREINTES) DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA NA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR DA MULTA QUANDO ESTA SE MOSTRA EXCESSIVA.
A MULTA PROCESSUAL É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PODENDO SER MODIFICADA A QUALQUER TEMPO PELO MAGISTRADO, NOS TERMOS DO ART. 537, § 1º, I, DO NCPC.
A REDUÇÃO DA MULTA NÃO IMPLICA EM OFENSA À COISA JULGADA.
ENUNCIADO Nº 04 DAS TURMAS RECURSAIS DA BAHIA.
DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE PARA ADEQUAR O VALOR DA MULTA AO VALOR DA ALÇADA DOS JUIZADOS.
POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS JUDICIAIS PARA O EFETIVO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu em face de sentença proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença em que o réu alega que houve excesso da execução.
As contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Precedentes 6ª Turma recursal: 8000577-52.2018.8.05.0111; 8001461-10.2017.8.05.0049; 8001523-38.2018.8.05.0074.
Depois de minucioso exame dos autos, entendo que a irresignação manifestada pela parte recorrente merece parcial acolhimento.
Busca o recorrente a reforma parcial da sentença, para que seja acolhido o pleito de redução de astreintes, sob o fundamento de desproporcionalidade.
A multa deve ser suficiente para demonstrar ao devedor que o ordenamento jurídico deve ser atendido e respeitado.
Em outras palavras, as astreintes sancionam a parte pela sua recalcitrância em acatar uma determinação judicial.
Objetivam assegurar a efetividade das decisões emanadas do Poder Judiciário, salvaguardando sua imagem e o respeito que todos devem ter pelo órgão, detentor do monopólio da jurisdição.
Nessa senda, considerando que não há discussão a respeito do descumprimento da obrigação de fazer que gerou a multa discutida, tenho, então, que a multa cominatória fixada na sentença merece ser mantida Da análise dos autos, verifico que até o julgamento de Recurso Inominado contra sentença de primeiro grau, a parte ré não demonstrou que cumpriu o quanto determinado em sede de sentença, ou seja, a obrigação de fazer imposta na decisão não foi cumprida pela executada, o que não autoriza o afastamento da multa imposta com lastro no art. 537 do NCPC.
Somente em 28/10/2021, após o julgamento na Turma Recursal e pedido de execução da multa pelo descumprimento, prepostos da Empresa Ré compareceram ao imóvel do Recorrido e efetivaram o serviço para fornecimento de energia elétrica.
A hipótese não comporta a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, já que a executada detém o monopólio da prestação do serviço no estado, sem esquecer que estamos tratando de um serviço essencial. É de se ressaltar que na fase de conhecimento a recorrente não alegou em momento algum que o prazo para realização do serviço era exíguo, tendo a matéria transitado em julgado.
No entanto, não vejo como negar que a multa alcançou um valor desarrazoado, não podendo também se eternizar, sob pena de ocasionar um enriquecimento sem causa de um dos litigantes.
A multa diária é um instrumento disponibilizado pelo ordenamento jurídico ao magistrado para assegurar a eficácia do provimento final.
Dessa forma, a referida multa apoia-se na ideia de respeito à autoridade das decisões judiciais, garantido o seu cumprimento e, consequentemente, ratificando a credibilidade do Poder Judiciário quanto à resolução das demandas que lhes são postas.
Porém, tal caráter impositivo e inibitório da multa, não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte ex adversa, de modo que deve ser limitado o seu valor para que não se torne abusiva.
Destarte, entendo possível a aplicação do disposto no I, §1º do art. 537 do Novo Código de Processo Civil, que assim estabelece, in verbis: “Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito § 1oO juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva (...)” Importante salientar que o valor da multa fixada não faz coisa julgada, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.
Esta também é a orientação do enunciado nº 04 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado da Bahia, conforme transcrição a seguir: “A multa diária (astreintes) fixada pelo magistrado não se encontra sob os efeitos da imutabilidade da coisa julgada (publicado no DPJ de 21.08.2008, p.1/Cad. 3).” No mesmo sentido, já se manifestou reiteradas vezes o STJ como, por exemplo, no julgado que ora se transcreve: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
MULTA DIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 372/STJ.
AFASTAMENTO.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 461, § 6º, DO CPC. 1.
Em sede de ação cautelar de exibição de documentos não cabe a aplicação da multa cominatória prevista no art. 461 do CPC.
Súmula 372/STJ. 2.
Não há falar-se em preclusão no afastamento da multa em sede de recurso especial uma vez que o artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil, autoriza o julgador a alterar, a requerimento da parte, ou mesmo de ofício, a multa quando esta se tornar insuficiente, excessiva, ou desnecessária, ainda que transitada em julgado a sentença.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no Ag 1367713/RS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 22/02/2011. (Grifou-se.).
Neste contexto e, face as considerações acima delineadas, observando as peculiaridades do caso concreto, entendo ser necessário a limitação do valor da multa processual, tendo em vista que alcançou valor desproporcional.
Anoto ainda que comungo do entendimento jurisprudencial no sentido de que a redução pode ser feita igualmente tanto quanto a multa vencida, como em relação a multa vincenda.
Nesse lume, os seguintes julgados:"Sem embargo de posicionamentos doutrinários em sentido diverso, persiste a orientação jurisprudencial dominante sustentando admissível a redução do montante das `astreintes` a qualquer tempo, inclusive no tocante ao período pretérito de inadimplemento já consumado, à luz do art. 537, §1°, do CPC" (TJRS- Agravo de Instrumento nº *00.***.*51-14 (nº CNJ:0315305.82.2016.8.217000)- 9ª Câmara, Des.
Miguel Ângelo da Silva, j. 19.10.2016.) Na mesma linha de intelecção, o Tribunal de Justiça de São Paulo: "vale lembrar que a referida disposição fora repetida na atual sistemática de ritos (artigo537,§ 1º,I e II, do Novo Código de Processo Civil).
A nosso ver, quando mencionou o legislador a possibilidade de alteração de multa vincenda, não excluiu a potencial modificação da vencida, pois, do contrário, não teria facultado sua exclusão".(TJSP- Agravo de Instrumento nº 2012625-42.2017.8.26.0000- 19ª Câmara, Des.
Claudia GriecoTabosa Pessoa, j. 24.04.2017).
Assim, conforme autoriza o art. 537, § 1º, I do NCPC, determino que o valor da multa seja reduzido ao importe total e definitivo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), levando em consideração o valor da obrigação principal, bem como ao cumprimento das demais imposições sentenciais (pagamento de dano moral e material).
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO da parte ré, reformando parcialmente a decisão atacada, tão somente para determinar que o valor da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer seja reduzida para o importe total e definitivo de R$40.000,00 (quarenta mil reais).
Sem custas e honorários em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz Relator -
27/09/2024 08:31
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 07:33
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 09:25
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA - CNPJ: 15.***.***/0001-94 (RECORRENTE) e provido em parte
-
24/09/2024 22:00
Conclusos para decisão
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19/07/2024 07:33
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 09:53
Conclusos para decisão
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12/03/2024 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Julgador da 6ª Turma Recursal
-
28/09/2023 09:22
Recebidos os autos
-
28/09/2023 09:22
Juntada de ato ordinatório
-
28/09/2023 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2021 18:01
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
23/05/2021 18:01
Baixa Definitiva
-
23/05/2021 18:01
Transitado em Julgado em 23/05/2021
-
18/05/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 00:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 12/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 00:01
Decorrido prazo de JOVINO DE JESUS SANTOS em 12/05/2021 23:59.
-
08/05/2021 00:04
Decorrido prazo de JOVINO DE JESUS SANTOS em 07/05/2021 23:59.
-
08/05/2021 00:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 07/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 08:07
Publicado Intimação em 04/05/2021.
-
04/05/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
02/05/2021 22:37
Expedição de intimação.
-
01/05/2021 08:00
Prejudicado o recurso
-
30/04/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 08:45
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 01:12
Publicado Intimação em 14/04/2021.
-
15/04/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
12/04/2021 19:15
Expedição de intimação.
-
10/04/2021 19:29
Recurso Extraordinário não admitido
-
09/04/2021 18:14
Conclusos para despacho
-
01/04/2021 00:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 31/03/2021 23:59.
-
01/04/2021 00:22
Decorrido prazo de JOVINO DE JESUS SANTOS em 31/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários
-
30/03/2021 19:10
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
10/03/2021 00:38
Publicado Intimação em 09/03/2021.
-
10/03/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 00:38
Publicado Intimação em 09/03/2021.
-
10/03/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
07/03/2021 17:18
Expedição de intimação.
-
07/03/2021 17:18
Expedição de intimação.
-
04/03/2021 13:09
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/03/2021 13:00
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/02/2021 14:24
Deliberado em sessão - julgado
-
26/02/2021 10:28
Incluído em pauta para 17/03/2021 08:31:00 SALA SESSÃO VIRTUAL ADJUNTOS 2.
-
26/02/2021 10:22
Incluído em pauta para 17/03/2021 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
-
23/02/2021 01:17
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
22/02/2021 15:19
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
05/02/2021 12:35
Incluído em pauta para 24/02/2021 09:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
-
05/02/2021 10:39
Solicitado dia de julgamento
-
03/02/2021 19:47
Deliberado em sessão - retirado
-
01/02/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 13:28
Incluído em pauta para 03/02/2021 09:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
-
11/12/2020 11:09
Solicitado dia de julgamento
-
03/12/2020 10:39
Deliberado em sessão - retirado
-
30/11/2020 16:30
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
13/11/2020 16:12
Incluído em pauta para 02/12/2020 09:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
-
06/11/2020 15:56
Solicitado dia de julgamento
-
21/09/2020 13:12
Recebidos os autos
-
21/09/2020 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
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21/03/2025
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R$ 0,00
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