TJBA - 0501524-93.2019.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 17:26
Baixa Definitiva
-
02/04/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 17:04
Juntada de termo de remessa
-
28/03/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 14:46
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:46
Juntada de parecer do ministerio público
-
27/03/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
09/01/2025 21:20
Juntada de Petição de 002_0501524_93.2019.8.05.0001 _CONTRARRAZÕES APELAÇÃO_
-
09/01/2025 15:39
Expedição de ato ordinatório.
-
09/01/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/12/2024 08:26
Recebidos os autos
-
13/12/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
23/11/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
22/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 20:42
Juntada de Petição de 426_0501524_93.2019.8.05.0001 _CIENTE RECEBIMENT_REMESSA APELO_TJBA_
-
21/10/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 13:10
Expedição de decisão.
-
21/10/2024 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 14:16
Juntada de Petição de apelação
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0501524-93.2019.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Jose Raimundo Mascarenhas Da Silva Advogado: Reinaldo Da Cruz De Santana Junior (OAB:BA30895) Terceiro Interessado: Rafael Martins Moreno Mat Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0501524-93.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOSE RAIMUNDO MASCARENHAS DA SILVA Advogado(s): REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR registrado(a) civilmente como REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR (OAB:BA30895) SENTENÇA Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu, nos autos do processo indicado em epígrafe, DENÚNCIA em face de JOSE RAIMUNDO MASCARENHAS DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos processuais, como incurso na pena do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/91.
Narra a denúncia presente no ID 262853590: “Informam os autos do Inquérito Policial nº 036/2018, oriundos da Delegacia de Crimes Econômicos e Contra a Administração Pública — DECECAP, que em 22 de dezembro de 2015, às I Oh OO min, a Agência Nacional de Petróleo — ANP empreendeu fiscalização na empresa JOSÈ RAIMUNDO MASCARENHAS DA SILVA, CNP.' n9 00.***.***/0001-38, estabelecida na Rua Eixo 37, nº 09, Fazenda Contos III, CEP: 40.731- 625, nesta Capital, quando restou constatado que o denunciado no exercício de sua gestão empreendia comercialização de GLP no estabelecimento com irregularidades atinentes ás normas de segurança, sendo autuado pelos seguintes motivos: a) Possuir área de armazenamento classe IV mijas distâncias em relação ao limite do imóvel, com muro de, no mínimo, 1,80 m de altura, são iguais a 1,90 m, sendo que as áreas de armazenamento classe IV devem obedecer à distância mínima de segurança igual a 3,4 m em relação ao limite do imóvel, com muro de, no mínimo, 1,80 m de altura, sem a existência comprovada de paredes resistentes ao fogo, o que constitui infração ao item 4.22, Tabela 3 da ABNT NBR 15514:2007, adotada pelo artigo 1º da Resolução ANP nº 5/2008; b) Possuir área de armazenamento classe IV cuja distância a um ralo localizado à sua esquerda, é igual a 1,0 m, sendo que a distância da área de armazenamento às aberturas para captação de águas pluviais, canaletas, ralos rebaixos ou similares deve ser de no mínimo 1,5 m, o que constitui infração ao hem 4.23 da ABNT NBR 15514:2007, adotada pelo artigo 1º da Resolução ANP nº 5/2008.
Diante da irregularidade constatada, a autoridade administrativa lavrou o Auto de Infração, Documento de Fiscalização nº 175.000.15.22.471062, dando início ao Processo Administrativo ANP nº 48611.000001/2016-68.” Instado a se manifestar, o Ministério Público informou a impossibilidade de oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, pelo fato que o acusado estava sendo processado, neste Juízo, nos autos nº 0552564-22.2016.8.05.0001, por crime da mesma espécie, em que já havia sido beneficiado pelo referido instituto.
Pugnou, ainda, pelo recebimento da denúncia, ID 262860362.
A denúncia foi recebida por este Juízo em 18 de junho de 2019, ID 262860389.
Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação, ID 262860604.
A instrução do feito ocorreu de forma regular, sendo ouvida uma testemunha de acusação e o réu, ID 262864778.
Antecedentes criminais nos ID’s 262865029 e 262865042.
O Ministério Público, em alegações finais escritas, ID 262865825, requereu a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/91.
A Defesa, também em alegações finais, ID 443860575, pugnou pela absolvição por não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal, conforme art. 386, V, do CPP.
Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da prescrição. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, determino o desentranhamento das alegações finais presentes no ID 443860570, por serem estranhas ao processo.
Quanto ao requerimento de reconhecimento da prescrição retroativa em razão da pena em concreto, formulado pela Defesa, não é possível reconhecê-la neste momento, ante a ausência do trânsito em julgado da sentença para a acusação.
Trata-se de ação penal pública instaurada para a apuração da suposta prática de crime contra a ordem econômica.
A materialidade e a autoria do delito restaram demonstradas por meio do auto de infração que consta no ID 262853602, fls. 10 a 12.
Os documentos anexados no decorrer do inquérito policial, ID 262853602, comprovam que o réu é o proprietário e gestor da empresa fiscalizada.
Por intermédio dos documentos da fiscalização anteriormente citados, constata-se que no estabelecimento, onde era realizada a comercialização de GLP, havia irregularidades ligadas às normas de segurança no que tange á área de armazenamento.
Tal infração alcança a tipicidade prevista no art. 1º, I, da Lei nº 8.176/91: Art. 1° Constitui crime contra a ordem econômica: I - adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei; Válido mencionar que se trata de norma penal em branco, cujo complemento ocorre, no caso em comento, por meio do art. 3º, VII, da Lei nº 9.847/1999.
A seguir: LEI Nº 9.847, DE 26 DE OUTUBRO DE 1999 – Dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, de que trata a lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, estabelece sanções administrativas e dá outras providências.
Art. 3o A pena de multa será aplicada na ocorrência das infrações e nos limites seguintes: VIII - deixar de atender às normas de segurança previstas para o comércio ou estocagem de combustíveis, colocando em perigo direto e iminente a vida, a integridade física ou a saúde, o patrimônio público ou privado, a ordem pública ou o regular abastecimento nacional de combustíveis: Multa - de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); Fato é que a ocorrência do delito contra a ordem econômica é robustamente comprovado pelas provas produzidas na fase policial, as quais são provas não repetíveis, visto que não podiam ser produzidas/colhidas novamente.
Apesar de a testemunha de acusação Rafael Martins Moreno não se recordar com detalhes do fato em comento, dado o extenso lapso temporal, ele confirma que realizou a fiscalização na Fazenda Coutos, a qual foi encaminhada para o Judiciário, ID 262864778.
Nesse sentido, Rafael ainda informou: "....Que atualmente, esse tipo de irregularidade está em outro inciso, que não é mais norma de segurança; que os processos mais novos não são encaminhados para a Justiça e nem para o Ministério Público para oferecer denúncia; que o declarante se recorda, como foi informado pela Dra.
Juçara, que o fato foi descrito como infração de segurança; que as infrações ocorridas nesse período e julgadas próximas desse período, administrativamente, eram enquadradas no inciso VIII da Lei 9.847, art. 3º, e por causa disso, a partir de um prescrito no art. 17, é obrigação enviar os autos ao Ministério Público; que, por ocasião de um julgamento, se esse mesma infração tivesse sido cometida hoje, já não teria esse vínculo com o Ministério Público, porque agora ele é enquadrado no inciso IX, e a Lei não mais obriga; que o valor da multa é diferente, a outra é 20 mil e essa é 05 mil; que minimamente, essa alteração ocorreu em 23/12/2019 e o declarante não pode garantir se a alteração foi feita nessa data; que é a Lei 9.847." Contudo, verificando a Lei nº 9.847/1999, pode-se observar que o inciso VIII do art. 3º permanece vigente, entendendo este Juízo que o fato delituoso enquadra-se na conduta de "deixar de atender às normas de segurança previstas para o comércio ou estocagem de combustíveis".
A Defesa alega que consta nos autos o alvará de funcionamento e o atestado de vistoria do corpo de bombeiros, e que, em eventual irregularidade, por não ter sido alvo de sinalização dos bombeiros, não seria possível ser identificada pelo acusado.
Cumpre esclarecer que não entende esse Juízo razoável a alegação de desconhecimento das normas, ainda mais por ser o réu o proprietário de empresa que comercializa GLP, devendo estar atento às obrigações atinentes à sua atividade comercial, dada a existência de vários requisitos publicamente e amplamente divulgados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.
Por fim, apesar da Defesa suscitar que o acusado regularizou a infração objeto do presente processo durante a fiscalização, salienta-se que tal ato impede apenas o estabelecimento de não ser interditado, não sendo o caso de isentá-lo das consequências judiciais cabíveis, dado que restou comprovada a ocorrência do fato delituoso.
Nesse sentido, não é cabível a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, b, do CP.
Assim, não há dúvidas de que o acusado cometeu o delito previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.176/91.
Ante o exposto, afastada a possibilidade reconhecimento da prescrição retroativa pela pena em concreto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR, como de fato condeno, o Acusado JOSE RAIMUNDO MASCARENHAS DA SILVA nas penas do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/91.
A culpabilidade do Réu é normal à espécie, nada tendo a valorar que extrapole os limites do tipo incriminador.
O réu é primário.
Não há elementos nos autos para aferir sua conduta social e sua personalidade.
Não restou evidente o motivo do crime.
As circunstâncias e as consequências do crime encontram-se narradas nos autos, nada havendo para valorar.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Diante dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 1 (um) ano de detenção, a qual torno definitiva por não haver circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de diminuição e de aumento de pena a serem aplicadas.
Fica, portanto, o réu JOSE RAIMUNDO MASCARENHAS DA SILVA, CONDENADO A UMA PENA DEFINITIVA de 1 (um) ano de detenção.
A sanção privativa de liberdade ora aplicada deverá ser cumprida, inicialmente, em regime ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
O réu faz jus à substituição da pena prevista no artigo 44 do Código Penal, uma vez que lhe são, na sua maioria, favoráveis às circunstâncias do art. 59 do Código Penal.
Assim, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direito, que deve ter suas condições fixadas pela VEPMA.
Custas pelo réu.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, em razão de estar respondendo ao processo em liberdade e não haver motivos para a decretação de sua prisão preventiva.
Ficam revogadas quaisquer medidas cautelares outrora fixadas ao réu.
Transitada em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados.
Comunique-se ao CEDEP e ao TRE.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se cópia autêntica.
Data registrada eletronicamente.
Virginia Silveira Wanderley dos Santos Vieira Juíza de Direito LR -
04/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 21:44
Juntada de Petição de 398_0501524_93.2019.8.05.0001 _CIENTE SENTENÇA_
-
02/10/2024 15:25
Expedição de sentença.
-
02/10/2024 08:41
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2024 11:07
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 17:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/05/2024 17:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/04/2024 15:53
Expedição de ato ordinatório.
-
11/04/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
27/11/2023 08:39
Expedição de Mandado.
-
26/11/2023 20:24
Outras Decisões
-
04/09/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:07
Expedição de ato ordinatório.
-
21/08/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 04:27
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2022.
-
21/11/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
25/10/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 11:21
Comunicação eletrônica
-
18/10/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
15/10/2022 00:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 00:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
29/09/2022 00:00
Mandado
-
19/07/2022 00:00
Publicação
-
18/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
10/07/2022 00:00
Mero expediente
-
31/03/2022 00:00
Publicação
-
30/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/07/2021 00:00
Publicação
-
05/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/07/2021 00:00
Petição
-
04/06/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
26/05/2021 00:00
Publicação
-
26/05/2021 00:00
Publicação
-
25/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
25/05/2021 00:00
Documento
-
25/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/05/2021 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
25/05/2021 00:00
Documento
-
25/05/2021 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
25/05/2021 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
25/05/2021 00:00
Expedição de Termo
-
27/04/2021 00:00
Documento
-
27/04/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
27/04/2021 00:00
Publicação
-
26/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 00:00
Expedição de Termo
-
22/04/2021 00:00
Audiência Designada
-
22/04/2021 00:00
Documento
-
14/04/2021 00:00
Documento
-
31/03/2021 00:00
Documento
-
31/03/2021 00:00
Publicação
-
30/03/2021 00:00
Mandado
-
30/03/2021 00:00
Mandado
-
30/03/2021 00:00
Mandado
-
30/03/2021 00:00
Documento
-
29/03/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
29/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 00:00
Documento
-
29/03/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
29/03/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
29/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/03/2021 00:00
Audiência Designada
-
25/02/2021 00:00
Petição
-
02/02/2021 00:00
Petição
-
29/01/2021 00:00
Petição
-
26/01/2021 00:00
Publicação
-
25/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/01/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
20/01/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
24/04/2020 00:00
Expedição de documento
-
16/03/2020 00:00
Petição
-
03/02/2020 00:00
Mandado
-
29/01/2020 00:00
Documento
-
28/01/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
28/01/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
28/01/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/01/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
15/12/2019 00:00
Mero expediente
-
15/12/2019 00:00
Audiência Designada
-
30/09/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/09/2019 00:00
Petição
-
20/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
19/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/07/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
08/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
08/07/2019 00:00
Mandado
-
03/07/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
18/06/2019 00:00
Denúncia
-
12/06/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/06/2019 00:00
Petição
-
04/06/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
23/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
23/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/05/2019 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
30/04/2019 00:00
Expedição de documento
-
08/02/2019 00:00
Mero expediente
-
30/01/2019 00:00
Petição
-
30/01/2019 00:00
Expedição de documento
-
30/01/2019 00:00
Documento
-
24/01/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/01/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2019
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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