TJBA - 0519816-63.2018.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2024 18:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 14:41
Baixa Definitiva
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31/10/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 14:41
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0519816-63.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Onilton Pompilio De Abreu Advogado: Andre Luiz Domingues Motta (OAB:BA37656) Interessado: Rosa Maria Lacroix De Abreu Advogado: Andre Luiz Domingues Motta (OAB:BA37656) Interessado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:BA47104) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0519816-63.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ONILTON POMPILIO DE ABREU e outros Advogado(s): ANDRE LUIZ DOMINGUES MOTTA (OAB:BA37656) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS registrado(a) civilmente como MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional proposta por ONILTON POMPILIO DE ABREU em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando revisão contratual.
Após a regular citação da parte ré e o curso processual ordinário, constata-se a inércia da parte autora em impulsionar o feito.
Em conformidade com o art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, a parte autora foi devidamente intimada pessoalmente para manifestar-se, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
Contudo, transcorrido o prazo legal, a parte autora não se manifestou, demonstrando clara desídia e abandono da ação. É o breve relatório.
Decido.
Consoante dispõe o art. 485, III, do CPC, o processo será extinto sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competirem, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
O §1º do mesmo artigo estabelece que a extinção só poderá ser declarada se, intimado pessoalmente, o autor não suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No caso em tela, a parte autora não se desincumbiu de seu dever processual de dar andamento ao feito, mesmo após intimação via DJE e a tentativa de intimação pessoal (ID246185062), demonstrando total desinteresse no prosseguimento da demanda.
Cumpre ressaltar que o processo civil brasileiro segue os princípios da celeridade e da efetividade, e cabe às partes o dever de colaborar com o andamento processual, conforme o art. 6º do CPC.
Diante da ausência de providências por parte da autora, resta evidente o abandono da causa, o que impossibilita a continuidade da tramitação regular do feito.
Pelo exposto, verificando-se o abandono da causa pela parte autora, JULGO EXTINTO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, se for o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de outubro de 2024.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito Ato Normativo Conjunto n. 34, de 30 de setembro de 2024, -
04/10/2024 12:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/05/2023 15:25
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 14:38
Comunicação eletrônica
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26/10/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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03/10/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 00:00
Concluso para Sentença
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29/09/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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09/06/2022 00:00
Expedição de Carta
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09/06/2022 00:00
Expedição de Carta
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21/05/2022 00:00
Publicação
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19/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/05/2022 00:00
Mero expediente
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07/01/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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07/01/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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10/10/2018 00:00
Publicação
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08/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/09/2018 00:00
Publicação
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05/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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29/08/2018 00:00
Petição
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24/08/2018 00:00
Documento
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21/08/2018 00:00
Petição
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12/07/2018 00:00
Expedição de Carta
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19/06/2018 00:00
Publicação
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15/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/06/2018 00:00
Liminar
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15/06/2018 00:00
Audiência Designada
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09/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
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09/04/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2018
Ultima Atualização
03/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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