TJBA - 8024817-91.2024.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 17:35
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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26/07/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:13
Conclusos para despacho
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24/01/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES DE LIMA em 30/10/2024 23:59.
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19/12/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 14:18
Conclusos para decisão
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19/12/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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14/10/2024 22:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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14/10/2024 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8024817-91.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Francisco Goncalves De Lima Advogado: Jordania Rodrigues Leite Da Silva (OAB:BA60589) Requerido: B L Materiais De Construcao Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8024817-91.2024.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Despejo para Uso Próprio] REQUERENTE: FRANCISCO GONCALVES DE LIMA REQUERIDO: B L MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Vistos etc.
FRANCISCO GONÇALVES DE LIMA ajuizou Ação de Despejo em face de B.
L.
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, tendo por objeto o imóvel comercial situado na Rua Marilândia, nº 14, Bairro Pampalona, nesta cidade, locado ao réu com data de início em 01/09/2021 e término em 01/09/2024 (ID 464758216), aludindo, em suma, que, vencido o prazo locatício estabelecido, denunciou a locação, sem que o imóvel tenha sido devolvido no prazo da notificação.
Em sede de liminar, requer a desocupação do imóvel, no prazo de 15 dias.
Sucinto relato.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Para que seja deferida a liminar de desocupação no caso de término do prazo de locação não residencial, deverá a ação ser proposta no prazo de até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada, nos termos do art. 59 § 1º, VIII da Lei 8.245/91.
No caso em análise alega a parte autora ajuizou a ação dentro do prazo de até 30 dias do termo contratualmente previsto, motivo pelo qual se encontram satisfeitos os requisitos para a concessão do despejo liminarmente, mediante o depósito de caução equivalente a três meses de aluguéis (art. 59, § 1º da Lei 8.245/91).
Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada antecipando os efeitos da tutela, com o que determino a desocupação, pela parte requerida, do imóvel objeto do contrato de locação, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pela parte autora.
Intime-se a parte autora para prestar a caução prevista no art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito.
Cumprida a diligência a cargo da parte autora, cite-se e intime-se a parte ré para cumprimento desta decisão.
Decorrido o prazo voluntário de desocupação ou pagamento dos valores devidos e não sendo cumprido, proceda-se o despejo, expedindo-se o competente mandado, ficando autorizado o uso de força, inclusive arrombamento, se necessário.
Oficie-se o comandado da Polícia Militar solicitando força policial, se necessário.
Atribui-se à presente decisão força de mandado e de ofício, acompanhados de cópia da petição inicial.
Cumpra-se.
Intime-se.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
04/10/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 11:23
Concedida a Medida Liminar
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01/10/2024 14:48
Conclusos para decisão
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23/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 11:25
Conclusos para decisão
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19/09/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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