TJBA - 8000359-84.2017.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8000359-84.2017.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubaitaba Autor: Zenildes Lamego Andrade Advogado: Alvaro Oliveira Guedes (OAB:BA37043) Reu: Cervejaria Petropolis S/a Advogado: Andre Felipe Marinho Costa (OAB:BA47183) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000359-84.2017.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: ZENILDES LAMEGO ANDRADE Advogado(s): ALVARO OLIVEIRA GUEDES (OAB:BA37043) REU: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A Advogado(s): ANDRE FELIPE MARINHO COSTA (OAB:BA47183) DECISÃO Trata-se de ação regida pela lei 9.099/95 na fase de cumprimento de sentença.
A sentença de ID. 9214047 julgo procedente o pedido, para: condenar a ré a proceder ao cancelamento das cobranças indevidas; condenar a ré ao pagamento do valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescido de juros legais à base de 1% ao mês desde a data da ocorrência do fato danoso, no particular, a teor do disposto no enunciado da Súmula n. 43 do STJ.
O recurso inominado não foi provido (ID. 18029746).
Trânsito em julgado em 04.12.2018.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença no ID. 21274237 elegendo como devido o valor de 4.668,40 (quatro mil seiscentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos).
Regularmente intimado, o executado noticiou o depósito de 4.668,40 (quatro mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos) no ID. 23912794.
A sentença de ID. 25039384 declarou satisfeita a obrigação e determinou a expedição de alvará.
DECIDO.
De fato, em sede de tutela antecipada este juízo determinou que a ré procedesse com a “exclusão do nome da parte autora dos registros do SPC, SERASA e demais empresas congêneres, referente aos fatos narrados nestes autos, até sentença definitiva ou eventual decisão deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), e na hipótese de descumprimento, arbitro como valor máximo da multa R$ 3.000,00 (três mil reais)”.
Logo após ser intimada a ré procedeu com a exclusão (ID. 7234207).
A nova reinclusão (ID. 216639506) após o julgamento do mérito, de fato, é ato ilícito, no entanto, verifico que não houve a intimação pessoal da ré para cumprir a obrigação, requisito necessário para a cobrança de multa pelo descumprimento, conforme preconiza a Súmula 410 do STJ.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASTREINTES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO SUPERINTENTE E DOS GERENTES DA PESSOA JURÍDICA, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
GRADAÇÃO DAS MEDIDAS ADMITIDAS PELO §5º DO ARTIGO 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA MULTA FIXADA PARA A OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1.
As astreintes, multa diária imposta ao condenado para o caso de descumprimento da ordem judicial, configuram obrigação cuja função consiste em vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância, conforme os artigos 461 e 461-A, §3º, do Código de Processo Civil. 2.
A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer - Súmula STJ 410. 3.
O §5º do artigo 461 do CPC permite ao magistrado determinar as medidas necessárias ao cumprimento da obrigação de fazer.
Entretanto, deve haver uma gradação das medidas adotadas, sendo que as mais severas devem ser tomadas quando outra modalidade de efetivação das decisões não se mostrar adequada. 4.
Nos termos do artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil, o juiz pode, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade das astreintes, quando constatar que o valor se tornou insuficiente ou excessivo. 5.
Deu-se parcial provimento ao agravo, somente para se majorar a multa fixada para a obrigação de fazer. (Acórdão n.882177, 20150020081529AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/07/2015, Publicado no DJE: 23/07/2015.
Pág.: 123) Em verdade o despacho de ID. 223868864 foi datado de 03.08.2022 com manifestação da executada poucos dias depois (ID. 231364429) dentro do interstício concedido.
Ao fim, a executada comprovou que atualmente o nome da exequente não está inscrita nos órgãos de proteção do crédito.
Assim, satisfeita a obrigação, determino arquivamento dos autos.
UBAITABA/BA, 8 de novembro de 2023.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
07/10/2024 10:15
Baixa Definitiva
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07/10/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 16:57
Determinado o Arquivamento
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08/11/2023 15:52
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 13:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/10/2022 21:16
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE MARINHO COSTA em 12/09/2022 23:59.
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13/10/2022 21:24
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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13/10/2022 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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12/10/2022 19:29
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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12/10/2022 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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05/09/2022 11:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/08/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 13:47
Conclusos para decisão
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01/08/2022 13:46
Juntada de Certidão
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01/08/2022 13:44
Processo Desarquivado
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21/07/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
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28/05/2019 10:21
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE MARINHO COSTA em 03/05/2019 23:59:59.
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28/05/2019 08:11
Baixa Definitiva
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28/05/2019 08:11
Arquivado Definitivamente
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28/05/2019 08:10
Juntada de Certidão
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27/05/2019 11:44
Publicado Intimação em 09/04/2019.
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27/05/2019 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/05/2019 03:41
Decorrido prazo de ALVARO OLIVEIRA GUEDES em 30/04/2019 23:59:59.
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15/05/2019 11:47
Expedição de Alvará.
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14/05/2019 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2019 10:22
Conclusos para despacho
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29/04/2019 13:53
Juntada de Petição de petição
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29/04/2019 08:42
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/04/2019 12:59
Expedição de intimação.
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05/04/2019 12:59
Expedição de intimação.
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05/04/2019 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2019 10:15
Conclusos para despacho
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13/03/2019 19:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/12/2018 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2018 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2018 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/03/2018 00:15
Decorrido prazo de ALVARO OLIVEIRA GUEDES em 24/01/2018 23:59:59.
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24/03/2018 00:31
Publicado Intimação em 18/12/2017.
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20/03/2018 09:59
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2018 09:59
Juntada de Certidão
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20/03/2018 09:50
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2018 09:50
Juntada de Certidão
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17/03/2018 13:25
Juntada de Petição de contra-razões
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17/03/2018 13:23
Juntada de Petição de contra-razões
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13/03/2018 15:02
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE MARINHO COSTA em 29/01/2018 23:59:59.
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12/03/2018 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2018 12:15
Conclusos para despacho
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09/03/2018 12:14
Juntada de Certidão
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09/03/2018 12:14
Juntada de Certidão
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27/12/2017 08:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/12/2017 00:23
Publicado Intimação em 18/12/2017.
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16/12/2017 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2017 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/12/2017 19:30
Julgado procedente o pedido
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18/09/2017 09:30
Juntada de aviso de recebimento
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14/09/2017 10:57
Conclusos para julgamento
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14/09/2017 10:53
Juntada de Termo de audiência
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11/09/2017 15:49
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2017 10:18
Juntada de Petição de petição
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08/08/2017 10:18
Juntada de Petição de petição
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28/07/2017 00:18
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2017.
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28/07/2017 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/07/2017 12:59
Expedição de citação.
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26/07/2017 12:55
Audiência conciliação designada para 13/09/2017 10:30.
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18/07/2017 13:07
Concedida a Medida Liminar
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09/07/2017 20:36
Conclusos para decisão
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09/07/2017 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2017
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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