TJBA - 8053017-93.2020.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 15:59
Baixa Definitiva
-
13/03/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:57
Juntada de informação
-
04/12/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8053017-93.2020.8.05.0001 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Bcc Comercio De Alimentos Ltda Advogado: Jose Arthur Cataldi De Almeida (OAB:BA28710) Autor: Babete Ceasa Comercio De Produtos Alimenticios Ltda Advogado: Jose Arthur Cataldi De Almeida (OAB:BA28710) Autor: Frota Industria E Comercio De Produtos Alimenticios Eireli - Epp Advogado: Jose Arthur Cataldi De Almeida (OAB:BA28710) Reu: Gustavo Leal Conceicao Lessa Santos Advogado: Renato Diniz Da Silva Neto (OAB:BA19449) Advogado: Ricardo Leal Conceicao Belmonte (OAB:BA29526) Reu: Jcl Construcao E Incorporacao Ltda - Me Advogado: Renato Diniz Da Silva Neto (OAB:BA19449) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8053017-93.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Requerente AUTOR: BCC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, BABETE CEASA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, FROTA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - EPP Requerido(a) REU: GUSTAVO LEAL CONCEICAO LESSA SANTOS, JCL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME Trata-se de demanda ajuizada por BCC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros em face de GUSTAVO LEAL CONCEICAO LESSA SANTOS e outros, todos qualificados nos autos.
No ID n. 79159566 vê-se que os autores foram intimados a indicar em que data pretendiam realizar o depósito determinado no ID n.58041860, tendo sido novamente intimados na decisão de ID n. 233784056, tendo deixado transcorrer in albis todos os prazos concedidos.
Note-se que a pretensão de realizar o depósito da quantia devida é o alicerce da ação de consignação em pagamento.
Em vista do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Custas pelos autores e honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa nos registros no PJE.
Salvador(BA), 3 de outubro de 2024.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
31/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BCC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BABETE CEASA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FROTA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - EPP em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GUSTAVO LEAL CONCEICAO LESSA SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JCL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 30/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 01:37
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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19/10/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8053017-93.2020.8.05.0001 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Bcc Comercio De Alimentos Ltda Advogado: Jose Arthur Cataldi De Almeida (OAB:BA28710) Autor: Babete Ceasa Comercio De Produtos Alimenticios Ltda Advogado: Jose Arthur Cataldi De Almeida (OAB:BA28710) Autor: Frota Industria E Comercio De Produtos Alimenticios Eireli - Epp Advogado: Jose Arthur Cataldi De Almeida (OAB:BA28710) Reu: Gustavo Leal Conceicao Lessa Santos Advogado: Renato Diniz Da Silva Neto (OAB:BA19449) Advogado: Ricardo Leal Conceicao Belmonte (OAB:BA29526) Reu: Jcl Construcao E Incorporacao Ltda - Me Advogado: Renato Diniz Da Silva Neto (OAB:BA19449) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8053017-93.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Requerente AUTOR: BCC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, BABETE CEASA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, FROTA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - EPP Requerido(a) REU: GUSTAVO LEAL CONCEICAO LESSA SANTOS, JCL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME Trata-se de demanda ajuizada por BCC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros em face de GUSTAVO LEAL CONCEICAO LESSA SANTOS e outros, todos qualificados nos autos.
No ID n. 79159566 vê-se que os autores foram intimados a indicar em que data pretendiam realizar o depósito determinado no ID n.58041860, tendo sido novamente intimados na decisão de ID n. 233784056, tendo deixado transcorrer in albis todos os prazos concedidos.
Note-se que a pretensão de realizar o depósito da quantia devida é o alicerce da ação de consignação em pagamento.
Em vista do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Custas pelos autores e honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa nos registros no PJE.
Salvador(BA), 3 de outubro de 2024.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
03/10/2024 23:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/06/2024 11:45
Conclusos para decisão
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16/02/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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16/02/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 13:38
Conclusos para despacho
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08/06/2021 19:35
Decorrido prazo de JCL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 26/11/2020 23:59.
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08/06/2021 19:35
Decorrido prazo de GUSTAVO LEAL CONCEICAO LESSA SANTOS em 26/11/2020 23:59.
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08/06/2021 19:35
Decorrido prazo de FROTA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - EPP em 26/11/2020 23:59.
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08/06/2021 19:35
Decorrido prazo de BABETE CEASA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 26/11/2020 23:59.
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08/06/2021 01:27
Decorrido prazo de BCC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 26/11/2020 23:59.
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07/06/2021 06:13
Publicado Despacho em 04/11/2020.
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07/06/2021 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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24/05/2021 02:17
Decorrido prazo de JCL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 22/06/2020 23:59.
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24/05/2021 02:17
Decorrido prazo de GUSTAVO LEAL CONCEICAO LESSA SANTOS em 22/06/2020 23:59.
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24/05/2021 02:17
Decorrido prazo de FROTA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - EPP em 22/06/2020 23:59.
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24/05/2021 02:17
Decorrido prazo de BABETE CEASA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 22/06/2020 23:59.
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24/05/2021 02:17
Decorrido prazo de BCC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 22/06/2020 23:59.
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23/05/2021 17:27
Publicado Despacho em 29/05/2020.
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23/05/2021 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
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05/04/2021 18:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/02/2021 18:04
Decorrido prazo de FROTA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - EPP em 14/10/2020 23:59:59.
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01/02/2021 18:04
Decorrido prazo de BABETE CEASA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 14/10/2020 23:59:59.
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01/02/2021 18:04
Decorrido prazo de BCC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 14/10/2020 23:59:59.
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17/11/2020 12:09
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2020.
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03/11/2020 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/11/2020 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 12:14
Conclusos para despacho
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09/10/2020 10:17
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2020 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2020 15:52
Ato ordinatório praticado
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12/08/2020 14:42
Juntada de Petição de petição
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27/07/2020 20:50
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2020 18:30
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2020 14:20
Conclusos para despacho
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24/05/2020 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2020
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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