TJBA - 8017115-94.2024.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:15
Baixa Definitiva
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09/05/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:56
Homologada a Transação
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07/02/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 08:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/12/2024 08:57
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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03/12/2024 08:56
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 29/11/2024 17:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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03/12/2024 08:56
Juntada de Termo de audiência
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28/11/2024 18:55
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 03:55
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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05/11/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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23/10/2024 09:05
Recebidos os autos.
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22/10/2024 11:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
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22/10/2024 11:53
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 29/11/2024 17:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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15/10/2024 19:35
Expedição de Carta.
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15/10/2024 19:32
Expedição de Carta.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8017115-94.2024.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Isabel Viana Dos Santos Advogado: Davi Pinheiro De Morais (OAB:BA66799) Reu: Agiplan Financeira S.a. - Credito, Financiamento E Investimento Reu: Banco Agibank S.a Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8017115-94.2024.8.05.0274 AUTOR: ISABEL VIANA DOS SANTOS RÉU: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros JUSTIÇA GRATUITA Defiro a justiça gratuita.
AUDIÊNCIA O art. 334 do Código de Processo Civil, estabelece a obrigatoriedade da audiência de conciliação ou de mediação após a citação do réu, excepcionando a sua realização, tão somente, na hipótese de o direito controvertido não admitir autocomposição ou de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4o, do CPC/2015 ).
Assim, designo audiência para o dia 29/11/2024, às 17:40.
A audiência será realizada no CEJUSC de Vitória da Conquista, na modalidade telepresencial, por meio da plataforma LifeSize, com o seguinte link de acesso: https://call.lifesizecloud.com/4322154 Caso o participante utilize celular, tablet ou o aplicativo para desktop, poderá ingressar na sala por meio da seguinte extensão: 4322154.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cite-se e intime-se a parte Ré.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado.
OBRIGATORIEDADE DE COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
DEFESA E PRAZO O prazo para contestação de quinze dias úteis será contado a partir da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
RÉPLICA O prazo de 15 dias úteis para réplica, manifestação sobre os documentos juntados com a defesa e, eventualmente, resposta à reconvenção se iniciará no primeiro dia útil após o prazo para contestação, independentemente de nova intimação.
PREPARAÇÃO PARA SANEAMENTO DO PROCESSO No primeiro dia útil após o encerramento do prazo para réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, devem às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
PROVIDÊNCIAS POSTERIORES Após o transcurso integral dos prazos fixados neste ato, voltem os autos conclusos para saneamento do processo.
FORÇA DE MANDADO Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 2 de outubro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
02/10/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 08:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 08:08
Conclusos para despacho
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02/10/2024 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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