TJBA - 0000040-98.2013.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:16
Conclusos para despacho
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09/07/2025 11:45
Expedição de sentença.
-
09/07/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:28
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI SENTENÇA 0000040-98.2013.8.05.0102 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Iguai Requerente: Marcio De Melo Silva Advogado: Bruna Santiago Silva (OAB:BA37535) Advogado: Erika Oliveira Correia (OAB:BA38001) Advogado: Lais De Oliveira Souza (OAB:BA37523) Advogado: Sinara Do Vale Cunha (OAB:BA37978) Requerido: Municipio De Iguai Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000040-98.2013.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI REQUERENTE: MARCIO DE MELO SILVA Advogado(s): BRUNA SANTIAGO SILVA (OAB:BA37535), ERIKA OLIVEIRA CORREIA (OAB:BA38001), LAIS DE OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA37523), SINARA DO VALE CUNHA (OAB:BA37978) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE IGUAÍ Advogado(s): DIOGENES SOUSA COSTA (OAB:BA36498), ALAN DE ALMEIDA BARBOSA registrado(a) civilmente como ALAN DE ALMEIDA BARBOSA (OAB:BA41315) SENTENÇA Cuidando-se de Cumprimento de Sentença já julgado e ou homologado, com decisão transitada em julgado, impõe-se a mera atualização para os fins de expedição dos RPV´s e ou Formação do Precatório.
No mesmo sentido, para os fins de eventual expedição de "novo" RPV, com a devida atualização.
Neste sentido, a atualização do cálculo será realizada pelo servidor do Juízo.
Aguarde-se o Processo na fila para a devida atualização, em estrita ordem de observância cronológica, diante do alto número de demandas contra a Fazenda Pública, que ultrapassam 1000 ações.
A atualização do cálculo/RPV deverá observar a correção monetária pelo IPCA-E e Juros de 0,5% até novembro de 2021.
Consolidado o débito até novembro de 2021, de dezembro em diante, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), acumulada, nos termos do disposto na emenda constitucional 113/2021.
Atualizado o débito, intimem-se as partes para manifestação, abrindo-se o prazo de 5 dias.
Sem insurgências, expeça-se o RPV, direcionando-o ao SENHOR CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, para pagamento em até 60 dias, nos termos legais.
No mesmo sentido, em sendo o caso de expedição de Precatório, ante a atualização do débito, Expeça-se o precatório respectivo.
Formado o precatório, intimem-se as partes, nos termos do disposto no parágrafo 4º da Decreto Judiciário 106/2023.
Acautelem-se os credores/exequentes acerca da regularidade do CPF do credor junto a Receita Federal.
Ainda, à secretária, de modo a fixar a etiqueta "Precatório".
Os RPV´s deverão ser individuais, respectivamente, Procurador e Credor.
O crédito referente aos honorários de sucumbência é único no processo, caso a soma dos honorários de sucumbência ( casos de litisconsórcio) ultrapasse o teto para RPV impõe a expedição de precatório.
Havendo insurgências, volte conclusos.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Registre-se.
Iguaí, data da assinatura eletrônica.
Deiner X Andrade Juiz de Direito -
02/10/2024 09:49
Expedição de sentença.
-
02/10/2024 09:48
Processo Desarquivado
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15/04/2024 12:42
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2024 12:39
Arquivado Provisoramente
-
22/02/2024 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/02/2024 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/10/2023 03:11
Decorrido prazo de BRUNA SANTIAGO SILVA em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 05:17
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
03/10/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 17:10
Determinado o Arquivamento
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28/09/2023 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/09/2023 18:41
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 01:57
Publicado Intimação em 03/05/2023.
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05/07/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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02/05/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 11:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/04/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 14:01
Juntada de Certidão
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20/04/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 13:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
20/04/2023 13:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/02/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 20:20
Decorrido prazo de BRUNA SANTIAGO SILVA em 04/11/2020 23:59:59.
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19/01/2021 20:20
Decorrido prazo de DIOGENES SOUSA COSTA em 04/11/2020 23:59:59.
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19/01/2021 20:20
Decorrido prazo de ERIKA OLIVEIRA CORREIA em 04/11/2020 23:59:59.
-
19/01/2021 20:20
Decorrido prazo de SINARA DO VALE CUNHA em 04/11/2020 23:59:59.
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19/01/2021 20:20
Decorrido prazo de ALAN DE ALMEIDA BARBOSA em 04/11/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 16:39
Decorrido prazo de LAIS DE OLIVEIRA SOUZA em 09/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 11:20
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 11:18
Juntada de termo
-
11/09/2020 11:04
Publicado Intimação em 06/08/2020.
-
11/09/2020 11:04
Publicado Intimação em 06/08/2020.
-
11/09/2020 11:04
Publicado Intimação em 06/08/2020.
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11/09/2020 11:04
Publicado Intimação em 06/08/2020.
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11/09/2020 11:04
Publicado Intimação em 06/08/2020.
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11/09/2020 11:04
Publicado Mandado em 06/08/2020.
-
17/08/2020 09:46
Juntada de termo
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11/08/2020 17:44
Juntada de termo
-
04/08/2020 20:41
Expedição de Ofício via Sistema.
-
04/08/2020 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 21:18
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 19:07
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
16/03/2020 19:06
Conclusos para decisão
-
13/05/2019 11:08
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2018 14:09
Conclusos para despacho
-
21/09/2018 14:07
Juntada de Certidão
-
01/07/2016 13:03
MANDADO
-
28/06/2016 11:00
MANDADO
-
28/06/2016 10:55
MANDADO
-
28/06/2016 10:52
MANDADO
-
28/06/2016 10:50
MANDADO
-
28/06/2016 10:47
MANDADO
-
28/06/2016 10:45
MANDADO
-
20/06/2016 10:14
MANDADO
-
03/02/2016 12:46
REATIVAÇÃO
-
31/12/2015 02:18
Baixa Definitiva
-
31/12/2015 02:18
DEFINITIVO
-
05/11/2014 11:01
CONCLUSÃO
-
05/11/2014 10:49
PETIÇÃO
-
27/10/2014 10:39
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/09/2014 09:12
RECEBIMENTO
-
04/06/2014 09:28
REMESSA
-
28/05/2014 09:17
MERO EXPEDIENTE
-
31/03/2014 11:09
CONCLUSÃO
-
31/03/2014 10:18
PETIÇÃO
-
19/03/2014 10:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/09/2013 09:35
CONCLUSÃO
-
16/09/2013 09:31
PETIÇÃO
-
14/08/2013 11:12
PROCEDÊNCIA
-
18/04/2013 10:21
CONCLUSÃO
-
18/04/2013 10:17
DOCUMENTO
-
12/04/2013 10:14
MANDADO
-
12/04/2013 10:07
DOCUMENTO
-
05/02/2013 10:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
05/02/2013 09:58
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
30/01/2013 09:39
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
-
28/01/2013 12:46
CONCLUSÃO
-
28/01/2013 12:37
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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