TJBA - 8000313-81.2019.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 13:48
Baixa Definitiva
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27/11/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 13:46
Juntada de Certidão
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27/11/2024 13:45
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000313-81.2019.8.05.0246 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Serra Dourada Autor: Maria De Jesus Santana Santos Advogado: Glaciene De Souza Ferreira (OAB:BA27365) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Reu: Sabemi Seguradora Sa Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB:RJ113786) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000313-81.2019.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: MARIA DE JESUS SANTANA SANTOS Advogado(s): GLACIENE DE SOUZA FERREIRA (OAB:BA27365) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB:RJ113786), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO: A relação jurídica havida entre as partes é típica de consumo e, portanto, inteiramente regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), devendo ser dirimida à luz do referido diploma legal, nos termos, ainda, do que estabelece a Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que diz: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Os pedidos iniciais são improcedentes.
Vejamos.
A parte autora alega que possui conta Bancária junto com a primeira requerida, e que em janeiro de 2018 constatou descontos em sua conta realizados pela segunda requerida, informa que jamais firmou qualquer negócio jurídico com a segunda acionada que gerasse tais descontos, bem como não autorizou a primeira acionada a efetuar tais descontos em sua conta corrente.
Entretanto, a parte acionada SABEMI SEGURADORA S/A, apresenta defesa alegando que houve a contratação de seguro, não havendo que se falar em nulidade da contratação, trazendo consigo contrato assinado ora discutido.
Ademais, verifico que, diante da documentação juntada pela parte requerida, restou provada a adesão pelo consumidor, não há que se falar em ilegalidade da avença e dos prêmios consignados em seu rendimento.
Com relação ao dever de indenizar, os ensinamentos de Tartuce (2017, p. 499), revela que este “surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida”.
Tal descumprimento, então, resulta no dever de indenizar que, de modo geral na doutrina, possui como pressupostos uma conduta humana contrária ao direito posto; culpa genérica ou latu sensu; um dano ou prejuízo efetiva ou potencialmente experimentado; e o nexo de causalidade entre a conduta e dano.
Segundo a jurisprudência do STJ, “pode-se definir danos morais como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade.” (REsp 1641133/MG).
Nesse compasso, tendo sido demonstrada pela requerida a legalidade da contratação impugnada pela parte autora, há de ser rejeitados também os pleitos de repetição do indébito e de declaração de inexistência de relação jurídica.
Forte em tais razões EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, na forma dos arts. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários conforme determina a Lei 9.099/95.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serra Dourada, Bahia, datado e assinado eletronicamente.
José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado -
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000313-81.2019.8.05.0246 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Serra Dourada Autor: Maria De Jesus Santana Santos Advogado: Glaciene De Souza Ferreira (OAB:BA27365) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Reu: Sabemi Seguradora Sa Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB:RJ113786) Intimação: PUBLICAÇÃO DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do pedido, consoante art. 355 do Código de Processo Civil.
Serra Dourada, 28 de junho 2021.
Juliana Machado Rabelo Juíza Substituta -
29/09/2024 19:17
Expedição de intimação.
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29/09/2024 19:17
Expedição de intimação.
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29/09/2024 19:17
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2024 13:55
Juntada de Certidão
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14/10/2022 14:20
Conclusos para decisão
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29/10/2021 17:03
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 23/09/2021 23:59.
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29/10/2021 17:03
Decorrido prazo de GLACIENE DE SOUZA FERREIRA em 23/09/2021 23:59.
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29/10/2021 17:03
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 23/09/2021 23:59.
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29/10/2021 17:03
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SANTANA SANTOS em 23/09/2021 23:59.
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22/09/2021 11:49
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 21/09/2021 23:59.
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09/09/2021 20:01
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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09/09/2021 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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03/09/2021 14:29
Expedição de intimação.
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03/09/2021 14:29
Expedição de intimação.
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03/09/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 16:15
Expedição de intimação.
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28/06/2021 16:15
Expedição de intimação.
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28/06/2021 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 01:03
Juntada de Petição de petição
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12/03/2020 17:00
Conclusos para despacho
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05/03/2020 18:03
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2020 11:04
Audiência conciliação realizada para 12/02/2020 13:30.
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11/02/2020 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/01/2020 09:43
Publicado Intimação em 28/01/2020.
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27/01/2020 15:56
Expedição de intimação via Sistema.
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27/01/2020 15:56
Expedição de intimação via Sistema.
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27/01/2020 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/01/2020 15:39
Audiência conciliação designada para 12/02/2020 13:30.
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23/01/2020 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2020 14:53
Conclusos para despacho
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07/01/2020 14:52
Expedição de intimação via Sistema.
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07/01/2020 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2019 13:29
Não Concedida a Medida Liminar
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14/12/2019 04:17
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SANTANA SANTOS em 13/12/2019 23:59:59.
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07/12/2019 03:22
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 05/12/2019 23:59:59.
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07/12/2019 03:22
Decorrido prazo de GLACIENE DE SOUZA FERREIRA em 05/12/2019 23:59:59.
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29/11/2019 02:55
Publicado Intimação em 27/11/2019.
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26/11/2019 14:12
Conclusos para despacho
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26/11/2019 14:11
Expedição de intimação via Sistema.
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26/11/2019 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2019 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2019 15:45
Juntada de Petição de petição
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04/07/2019 23:29
Conclusos para decisão
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04/07/2019 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2019
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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