TJBA - 8000976-15.2022.8.05.0120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Pilar Celia Tobio de Claro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:45
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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05/06/2025 08:45
Baixa Definitiva
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05/06/2025 08:45
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 08:45
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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08/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 03:59
Publicado Ementa em 04/04/2025.
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04/04/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 10:21
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 10:06
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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01/04/2025 19:25
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2025 18:01
Deliberado em sessão - julgado
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26/03/2025 15:25
Incluído em pauta para 25/03/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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25/03/2025 17:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/03/2025 15:15
Incluído em pauta para 18/03/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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11/03/2025 16:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/03/2025 02:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:48
Incluído em pauta para 25/02/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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05/02/2025 11:16
Solicitado dia de julgamento
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03/02/2025 17:17
Conclusos #Não preenchido#
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03/02/2025 17:16
Conclusos para decisão
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03/02/2025 17:06
Juntada de Petição de contra-razões
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30/01/2025 04:57
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025.
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30/01/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 17:06
Cominicação eletrônica
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28/01/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 16:18
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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28/01/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/12/2024 02:44
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 8000976-15.2022.8.05.0120 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Estado Da Bahia Apelado: Florisvaldo De Jesus Advogado: Vanusa Santos Franca (OAB:BA27662-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000976-15.2022.8.05.0120 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: FLORISVALDO DE JESUS Advogado(s): VANUSA SANTOS FRANCA (OAB:BA27662-A) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Itamaraju/BA (ID 71353753), que julgou procedente o pedido formulado por FLORISVALDO DE JESUS para determinar o restabelecimento do benefício de pensão por morte, com a inclusão do autor no rol de dependentes da segurada falecida.
O apelante apresentou recurso (ID 71353758) alegando, em síntese, que o benefício previdenciário deve ser cancelado em razão da constituição de nova união estável pelo apelado, nos termos do art. 10, V, da Lei Estadual nº 7.249/98.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 71353760) pugnando pela manutenção da sentença e requerendo a condenação do apelante por litigância de má-fé. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Itamaraju/BA (ID 71353753), que julgou procedente o pedido formulado por FLORISVALDO DE JESUS para determinar o restabelecimento do benefício de pensão por morte, com a inclusão do autor no rol de dependentes da segurada falecida.
Preliminarmente, quanto ao pedido de condenação do Estado da Bahia por litigância de má-fé, formulado nas contrarrazões, tenho que não merece acolhimento.
O exercício do direito recursal, por si só, não caracteriza litigância de má-fé, sobretudo quando fundamentado em tese jurídica defensável, ainda que não acolhida.
No caso, não se vislumbra qualquer das condutas tipificadas no art. 80 do CPC, razão pela qual rejeito o pedido.
No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção do benefício previdenciário de pensão por morte em favor do apelado, que constituiu novo vínculo afetivo após o falecimento de sua esposa, servidora pública estadual.
Inicialmente, é incontroverso que o apelado era beneficiário de pensão por morte em razão do falecimento de sua esposa (ID 71351715), servidora pública estadual, ocorrido em 13/05/2005.
O benefício foi suspenso em setembro de 2019, sob a justificativa de que o apelado havia contraído novo matrimônio.
De fato, o art. 10, V, da Lei Estadual nº 7.249/98, vigente à época do óbito, prevê a perda da qualidade de dependente pelo casamento ou concubinato.
No entanto, o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que a constituição de novo vínculo matrimonial ou união estável, por si só, não enseja a cessação automática do benefício previdenciário.
Para que ocorra a cessação do benefício, é imprescindível a comprovação de que o novo relacionamento resultou em efetiva melhoria da condição financeira do beneficiário, tornando dispensável a pensão previdenciária.
No caso em análise, embora o apelado tenha contraído novo matrimônio (ID 71351716), o Estado da Bahia não se desincumbiu do ônus de demonstrar que houve alteração na capacidade econômica do beneficiário em decorrência desse novo relacionamento.
Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de que o apelado foi notificado previamente acerca da suspensão do pagamento da pensão por morte, em evidente violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Cumpre trazer o entendimento desta Corte sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CANCELAMENTO DE PENSÃO POR MORTE.
CORTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE CONSTITUIÇÃO DE NOVA UNIÃO ESTÁVEL.
ENUNCIADO N.º 170 DA SÚMULA DO EXTINTO TFR E JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E TRIBUNAIS PÁTRIOS.
AUSENTE A COMPROVAÇÃO DE MELHORIA FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO EM DECORRÊNCIA DA NOVA UNIÃO ESTÁVEL.
DEMONSTRADA A DEPENDÊNCIA FINANCEIRA DA PENSÃO CANCELADA.
NECESSIDADE DE RESTABALECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TERMO INICIAL.
DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TESE FIRMADA NO RESP. 1.495-146-MG.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
SENTENÇA REFORMADA IN TOTUM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05037794620158050039, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CANCELAMENTO DE PENSÃO POR MORTE.
CORTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE CONSTITUIÇÃO DE NOVA UNIÃO ESTÁVEL.
ENUNCIADO N.º 170 DA SÚMULA DO EXTINTO TFR E JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E TRIBUNAIS PÁTRIOS.
AUSENTE A COMPROVAÇÃO DE MELHORIA FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO EM DECORRÊNCIA DA NOVA UNIÃO ESTÁVEL.
DEMONSTRADA A DEPENDÊNCIA FINANCEIRA DA PENSÃO CANCELADA.
NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TERMO INICIAL.
DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TESE FIRMADA NO RESP. 1.495-146-MG.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
SENTENÇA REFORMADA IN TOTUM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I – As matérias aludidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Egrégia Câmara Cível, inexistindo vício no julgado, acarretando, por conseguinte, a rejeição dos aclaratórios.
II – A via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.
III – O manejo do recurso horizontal exige que se configure uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo os embargos de declaração para o mero prequestionamento.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios.
IV – O órgão julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todos os fundamentos suscitados pelas partes.
Jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.
V – Embargos de declaração não acolhidos, preservando o acórdão que deu provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença e condenando o Estado da Bahia a restabelecer o benefício de pensão por morte em favor do autor, desde a data da cessação do benefício, bem como para reconhecer a nulidade dos débitos decorrentes do recebimento da referida verba. (TJ-BA - ED: 05037794620158050039, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSISTENTE NO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
CANCELAMENTO EM RAZÃO DA CONSTITUIÇÃO DE NOVA UNIÃO ESTÁVEL.
MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO NÃO COMPROVADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 170 DO EXTINTO TFR.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESTABELECIMENTO QUE SE IMPÕE.
INAPLICABILIDADE DAS VEDAÇÕES DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PREVISTAS NA LEI N. 9.494/97.
CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
SÚMULA 729 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8008723-22.2021.8.05.0000, figurando como agravante WALTER FERNANDO GOES e agravado ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - AI: 80087232220218050000, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2021).
Desta forma, o entendimento adotado na sentença vergastada encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia, que reconhecem a necessidade de comprovação da melhoria da situação econômico-financeira do beneficiário para justificar a cessação do benefício. À vista do delineado, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal, consoante o disposto no verbete n.º 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual se amolda à situação ora versada: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 17 de dezembro de 2024.
Desembargador Jatahy Júnior Relator 24 -
19/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 01:28
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 17:14
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:13
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:41
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
16/10/2024 15:18
Conclusos #Não preenchido#
-
16/10/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:30
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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