TJBA - 8030281-13.2022.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 19:29
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8030281-13.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Eduardo Paixao Pereira Advogado: Leonardo Rodrigues Pimentel (OAB:BA27067) Advogado: Antonio Leonardo Souza Rosa (OAB:BA28166) Advogado: Ludimila Seara Bispo (OAB:BA69293) Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8030281-13.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EDUARDO PAIXAO PEREIRA Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL registrado(a) civilmente como LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL (OAB:BA27067), ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA registrado(a) civilmente como ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA (OAB:BA28166), LUDIMILA SEARA BISPO (OAB:BA69293) REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137) DECISÃO
Vistos.
Em Acórdão publicado no DJe nº. 3637, de 22 de agosto de 2024, os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia admitiram, por maioria, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 8054499-74.2023.8.05.0000, relativo às ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada, com o desiderato de uniformização da jurisprudência e promoção da segurança jurídica e da isonomia.
Vejamos: TEMA IRDR nº. 20 I.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia.
II.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presume adquirir empréstimo consignado.
III.
Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC).
IV.
Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial.
Por conseguinte, observada a dicção do art. 982, I do Código de Processo Civil, foi determinada a suspensão dos processos pendentes que versem sobre essas questões e que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo.
Ora, a matéria discutida neste processo versa sobre o tema objeto do IRDR supracitado e compulsando detidamente os autos, verifica-se que o feito está saneado, com fase instrutória concluída e, portanto, pronto para sentença.
Isto posto, com fulcro nos arts. 313, IV e 982, I, ambos do CPC, SUSPENDO o curso desta ação, devendo as partes aguardar a retomada do andamento processual após a decisão do TJ/BA, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 982, § 2º, do CPC.
Destaco, por fim, que o inteiro teor do Acórdão proferido no IRDR nº. 8054499-74.2023.8.05.0000 deverá ser observado para fins de retomada do presente processo.
Oportunamente, intimem-se as partes para o devido andamento, devendo na ocasião apresentar suas razões finais no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos deverão ser conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador(BA), 03 de outubro de 2024.
GEANCARLOS DE SOUZA ALMEIDA Juiz de Direito -
07/10/2024 10:15
Expedição de decisão.
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03/10/2024 20:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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27/09/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 08:39
Juntada de ata da audiência
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25/05/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/05/2024 23:59.
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09/05/2024 14:07
Audiência Instrução e julgamento - presencial redesignada conduzida por 19/06/2024 10:30 em/para 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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09/05/2024 14:04
Juntada de ata da audiência
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07/05/2024 16:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/04/2024 14:23
Expedição de decisão.
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12/04/2024 05:50
Decorrido prazo de EDUARDO PAIXAO PEREIRA em 08/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:50
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:35
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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09/04/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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20/03/2024 17:03
Expedição de carta via ar digital.
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07/03/2024 12:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2024 10:47
Audiência Instrução e julgamento - presencial designada para 08/05/2024 10:00 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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05/06/2023 15:50
Conclusos para decisão
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31/05/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2023 14:42
Expedição de despacho.
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20/03/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 16:51
Conclusos para decisão
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29/06/2022 06:37
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/06/2022 23:59.
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28/06/2022 03:38
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/06/2022 23:59.
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20/06/2022 17:33
Juntada de Petição de réplica
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31/05/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 13:25
Publicado Despacho em 30/05/2022.
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31/05/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2022 10:58
Expedição de despacho.
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26/05/2022 13:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/05/2022 08:57
Conclusos para despacho
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12/05/2022 03:34
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/05/2022 23:59.
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06/05/2022 15:27
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 18:10
Publicado Despacho em 20/04/2022.
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27/04/2022 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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19/04/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2022 14:59
Expedição de despacho.
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19/04/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 11:12
Conclusos para despacho
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14/03/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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