TJBA - 8000120-79.2020.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 04:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGAPORA em 17/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 09:09
Expedição de decisão.
-
07/02/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 18:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGAPORA em 05/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 04:52
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
14/10/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ INTIMAÇÃO 8000120-79.2020.8.05.0101 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Igaporã Requerente: Rute Oliveira Neves Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198) Requerente: Santinha Fernandes Seixas De Souza Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198) Requerido: Municipio De Igapora Advogado: Eder Adriano Neves David (OAB:BA15325) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000120-79.2020.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ REQUERENTE: RUTE OLIVEIRA NEVES e outros (2) Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198) REQUERIDO: MUNICIPIO DE IGAPORA Advogado(s): EDER ADRIANO NEVES DAVID (OAB:BA15325) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 439611448) movida por RUTE OLIVEIRA NEVES DIAS e SANTINHA FERNANDES SEIXAS DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE IGAPORÂ, em que objetivam o recebimento de valor decorrente de sentença de ID 184858849, confirmada em acordão ID 381123818.
Na ocasião, foi requerida a exclusão da requerente SANDRA GOMES NOGUEIRA DE ANDRADE tendo em vista que não exerce o cargo de professora.
Os cálculos foram respectivamente apresentados em IDs 439611449 e 439611450.
O executado, impugnou o cumprimento de sentença em ID 445170895 afirmando haver inexatidão nos cálculos vertidos.
Após, vieram os autos conclusos.
Decido Dito início, defiro os benefícios da gratuidade de justiça a parte autora, vez que presentes os requisitos fático-jurídicos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de exclusão do polo ativo de SANDRA GOMES NOGUEIRA DE ANDRADE, considerando que exerce a função de auxiliar de serviços gerais, não sendo, portanto contemplada pela situação descrita nos presentes autos – pagamento de horas extras a professores da rede municipal de ensino. 1.
Do valor das horas extras (hora – aula).
Da análise das planilhas apresentadas pelas partes, verifico que há divergências entre os valores que entendem devidos à título das horas extras e bem como seus reflexos.
Neste sentido, verifica-se que o valor da hora-aula utilizado pelas exequentes diverge daquele efetivamente pago pela municipalidade durante os períodos indicados.
Da simples multiplicação do valor da “hora normal”, constante nas planilhas apresentadas pelas exequentes, pela carga horária indicada, constata-se que os valores superam, em muito, os salários efetivamente recebidos nos anos de referência.
Lado outro, a executada forneceu cálculos detalhados, indicando o salário base recebido por cada uma das autoras durante os períodos (IDs. 445170903 e 445170905), bem como valor da hora aula que verifico estar em consonância com as fichas financeiras juntadas no IDs. 445170896 e 445170898.
Diante disso, e considerando a clareza e fundamentação dos valores apontados pela executada como devidos à título de horas extras não pagas e seus reflexos, os acolho como corretos e devidos.
Resolvida a controvérsia quanto aos valores devidos, cinge-se, neste momento, a discussão quanto à correta aplicação dos juros e correção monetária incidente sobre as mencionadas quantias, as quais analiso a seguir: 2.
Dos juros e correção monetária Inicialmente, é relevante esclarecer que a sentença foi omissa quanto ao índice de juros e correção monetária, bem como os marcos para suas incidências, não tendo havido interposição de embargos de declaração pelas partes para colmatar tais indicadores, tendo a decisão transitada em julgado.
Diante de tal quadro, entendo adequada à correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora calculados, a partir da citação, de acordo com a remuneração oficial aplicada à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei no 11.960/2009), na esteira do entendimento do STJ, firmado no julgamento do REsp 1.495.146-MG (Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques 22/02/2018).
Para as verbas vencidas a partir de 09/12/2021, os juros de mora e correção monetária serão aplicados de acordo com a EC 113/21 (exclusivamente pela taxa Selic).
Quanto ao período aplicável, há consenso entre as partes que o cálculo deve compreender o interstício entre 2016 até 2018.
Isso posto, sopesando que a citação válida se deu em 24/02/2021 (ID. 93931291), tem-se as informações suficientes para aplicação do termo inicial e final para a incidência dos critérios ora fixados.
Destarte, aplicando-se os parâmetros nela delineados na calculadora judicial disponibilizada pelo TJPR (https://portal.tjpr.jus.br/agnesi/publico/calculadora/entrada/calculadora.jsf?dswid=-6213), o montante devido pelo Município de Igaporã-BA, atualizado até a presente data, é de: R$ 515,84 (quinhentos e quinze reais e oitenta e quatro centavos), devidos a exequente RUTE OLIVEIRA NEVES, conforme demonstrativo anexo (PDF).
R$ 1.820,38 (Mil oitocentos e vinte reais e trinta e oito centavos), devidos a exequente SANTINHA FERNANDES SEIXAS DE SOUZA, conforme demonstrativo anexo (PDF). 3.
Dos honorários advocatícios.
As quantias anteriormente mencionadas, deve-se somar o valor de R$ 350,43 (trezentos e cinquenta reais e quarenta e três centavos), correspondente aos honorários advocatícios de 15 %, já majorados conforme determinação contida em acordão (ID381123818) calculado sob o valor da condenação. 4.
Conclusão.
Nesses termos, o montante devido pelo Município até a data da atualização desse cálculo corresponde a: R$ 515,84 (quinhentos e quinze reais e oitenta e quatro centavos), devidos a exequente RUTE OLIVEIRA NEVES.
R$ 1.820,38 (Mil oitocentos e vinte reais e trinta e oito centavos), devidos a exequente SANTINHA FERNANDES SEIXAS DE SOUZA.
R$ 350,43 (trezentos e cinquenta reais e quarenta e três centavos), devidos ao patrono das exequentes.
Friso, ainda, dada a natureza jurídica do Executado e levando em consideração que os valores fixados, individualmente considerados, são inferiores ao do teto estabelecido em legislação municipal para pagamento via requisição de pequeno valor (RPV,) que os pagamentos dar-se-ão por meio desta modalidade.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, reconhecendo a pretensão autoral, para condenar o MUNICÍPIO DE IGAPORÃ ao pagamento, em favor dos exequentes, os valores acima mencionados, devidamente corrigidos e atualizados.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sanção por litigância de má-fé e certificação do trânsito em julgado desta sentença - precedentes do e.STJ.
O Município é isento de custas processuais por força da legislação estadual.
Não há reexame necessário, a teor do disposto no inciso II do §3º do art. 496 do CPC.
Após o trânsito em julgado, com fundamento no art. 100 da Constituição Federal, requisite-se o competente Precatório Ultimada a providência anterior, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Igaporã, data da assinatura eletrônica.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
04/10/2024 12:01
Expedição de intimação.
-
03/10/2024 17:38
Concedida a gratuidade da justiça a RUTE OLIVEIRA NEVES - CPF: *06.***.*91-87 (REQUERENTE).
-
03/10/2024 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/09/2024 10:45
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 03:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGAPORA em 26/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 09:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/05/2024 16:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/04/2024 02:08
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
24/04/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 09:40
Expedição de intimação.
-
15/04/2024 08:26
Expedição de despacho.
-
15/04/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 08:29
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
26/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:09
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 09:32
Expedição de despacho.
-
29/02/2024 15:51
Expedição de ato ordinatório.
-
29/02/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 18:24
Expedição de ato ordinatório.
-
14/04/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 08:37
Recebidos os autos
-
14/04/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2022 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
04/07/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2022 12:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/05/2022 06:33
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
14/05/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
11/05/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2022 13:41
Expedição de sentença.
-
10/05/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 15:09
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2022 11:36
Decorrido prazo de RUTE OLIVEIRA NEVES em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 11:36
Decorrido prazo de SANDRA GOMES NOGUEIRA DE ANDRADE em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 11:36
Decorrido prazo de SANTINHA FERNANDES SEIXAS DE SOUZA em 01/04/2022 23:59.
-
11/03/2022 18:16
Publicado Sentença em 10/03/2022.
-
11/03/2022 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 10:05
Expedição de sentença.
-
09/03/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2022 11:05
Expedição de intimação.
-
08/03/2022 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2021 22:19
Publicado Intimação em 26/03/2020.
-
05/12/2021 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2021
-
19/11/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2021 01:17
Publicado Intimação em 28/09/2021.
-
03/10/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2021
-
27/09/2021 09:33
Conclusos para julgamento
-
27/09/2021 09:32
Expedição de intimação.
-
27/09/2021 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2021 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 08:40
Conclusos para julgamento
-
12/05/2021 15:38
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2021 02:51
Publicado Intimação em 19/04/2021.
-
24/04/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
-
16/04/2021 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/04/2021 12:03
Expedição de citação.
-
16/04/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2021 11:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGAPORA em 03/03/2021 23:59.
-
24/02/2021 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2021 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2021 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2021 14:00
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
25/03/2020 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 11:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2020 16:00
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8004259-54.2019.8.05.0022
Banco do Brasil S/A
Diego da Rocha Dourado
Advogado: Vinicius Messias Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/11/2019 16:54
Processo nº 0191491-40.2007.8.05.0001
Rita de Cassia Paula Santos
Maria Zenaide Sousa Machado
Advogado: Antonio Eloy Rodrigues de Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/09/2018 11:24
Processo nº 0191491-40.2007.8.05.0001
Rita de Cassia Paula Santos
Maria Zenaide Machado Santos
Advogado: Fernanda Leal Santos Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/11/2007 17:50
Processo nº 8009341-51.2024.8.05.0229
Jaciara Lucas dos Santos
Vinicius Lucas Sampaio
Advogado: Diana de Almeida Pacheco dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2024 08:30
Processo nº 8000120-79.2020.8.05.0101
Municipio de Igapora
Santinha Fernandes Seixas de Souza
Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/07/2022 12:57