TJBA - 0000054-06.2001.8.05.0134
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 11:54
Baixa Definitiva
-
10/02/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 11:53
Juntada de movimentação processual
-
19/12/2024 14:24
Expedição de intimação.
-
19/12/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 14:20
Expedição de intimação.
-
24/10/2024 14:45
Expedição de intimação.
-
24/10/2024 14:45
Declarada incompetência
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 0000054-06.2001.8.05.0134 Ação Civil Pública Jurisdição: Ituaçu Reu: Lourival Dos Santos Silva Advogado: Eduardo Moraes Pires (OAB:BA12550) Autor: Município De Contendas Do Sincorá-ba.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 0000054-06.2001.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU AUTOR: MUNICÍPIO DE CONTENDAS DO SINCORÁ-BA.
Advogado(s): REU: LOURIVAL DOS SANTOS SILVA Advogado(s): EDUARDO MORAES PIRES (OAB:BA12550) DECISÃO 1.
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizado pelo MUNICÍPIO DE CONTENDAS DO SINCORÁ, pela prática de suposto ato ilícito envolvendo convênio entabulado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. 2.
Através da petição de ID 29599558, o FNDE, autarquia federal, declarou interesse na participação da ação, na qualidade de litisconsorte ativo. 3.
Ouvido o Ministério Público, opinou pelo declínio de competência. É o breve relato. 4.
Nos termos do art. 109, I, da CF, a competência para processar e julgar os feitos em que a União, suas autarquias e empresas federais forem interessadas, é da Justiça Federal. 5.
Diante da manifestação feita pela Autarquia Federal, é de rigor o reconhecimento da incompetência desta Justiça, com a remessa dos autos à Justiça Federal. 6.
Quando a União, ou suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente declararem interesse em qualquer processo em trâmite fora da Justiça Federal, o processo deverá ser remetido a este ramo do Poder Judiciário, competente para avaliar a existência ou não do interesse manifestado. 7.
Neste sentido: Súmula nº 150 do STJ.
Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. 8.
Assim, o feito deverá ser remetido, em sua integralidade, à Justiça Federal. 9.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA e DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando que o presente feito seja remetido para a Justiça Federal – Subseção Judiciária de Guanambi, com a imediata baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ituaçu, datado eletronicamente.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito -
02/10/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 14:05
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 14:02
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 13:55
Processo Desarquivado
-
23/08/2024 12:21
Juntada de movimentação processual
-
24/10/2023 13:22
Baixa Definitiva
-
24/10/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 10:17
Expedição de intimação.
-
26/09/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 13:55
Expedição de intimação.
-
25/09/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 13:55
Expedição de Ofício.
-
25/09/2023 13:23
Expedição de intimação.
-
25/09/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 18:50
Decorrido prazo de LOURIVAL DOS SANTOS SILVA em 22/08/2023 23:59.
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14/09/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 05:37
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
19/07/2023 14:23
Expedição de intimação.
-
19/07/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 08:45
Declarada incompetência
-
18/01/2022 10:12
Conclusos para julgamento
-
18/01/2022 10:11
Expedição de intimação.
-
18/01/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/10/2021 16:18
Decorrido prazo de EDUARDO MORAES PIRES em 27/08/2021 23:59.
-
29/10/2021 15:45
Decorrido prazo de EDUARDO MORAES PIRES em 27/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 15:01
Publicado Intimação em 18/08/2021.
-
19/08/2021 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
17/08/2021 09:45
Expedição de intimação.
-
17/08/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2021 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 16:11
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
01/02/2021 09:33
Expedição de intimação via Sistema.
-
01/02/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 03:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 06/08/2019 23:59:59.
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17/07/2019 10:06
Conclusos para despacho
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17/07/2019 07:24
Juntada de Petição de petição
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12/06/2019 15:01
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 11:41
Expedição de intimação.
-
06/06/2019 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2018 10:40
Conclusos para despacho
-
06/09/2018 12:54
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
01/08/2018 09:57
Expedição de intimação.
-
14/05/2018 18:44
Juntada de Petição de informação
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09/05/2018 10:04
Expedição de intimação.
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09/05/2018 09:43
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2018 09:33
Expedição de intimação.
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09/05/2018 09:09
Juntada de petição inicial
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20/11/2017 13:39
Ato ordinatório
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15/02/2017 11:45
CONCLUSÃO
-
23/01/2017 14:14
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/01/2017 14:13
RECEBIMENTO
-
13/12/2016 14:35
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
10/11/2016 11:23
MERO EXPEDIENTE
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04/11/2015 09:30
RECEBIMENTO
-
12/06/2013 09:20
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
19/10/2011 13:19
CONCLUSÃO
-
18/10/2011 12:11
RECEBIMENTO
-
10/08/2011 10:59
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
09/08/2011 10:34
DOCUMENTO
-
26/07/2011 09:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
09/11/2009 13:07
DOCUMENTO
-
06/11/2009 00:00
PETIÇÃO
-
06/11/2009 00:00
RECEBIMENTO
-
14/09/2009 00:00
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
18/08/2009 10:00
DOCUMENTO
-
06/08/2009 10:00
DOCUMENTO
-
24/07/2009 10:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
20/07/2009 13:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/11/2001 17:23
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2001
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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