TJBA - 0505025-31.2014.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/03/2025 08:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/02/2025 23:59.
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25/01/2025 04:02
Decorrido prazo de EBISA ENGENHARIA BRASILEIRA, INDUSTRIA E SANEAMENTO LTDA em 21/01/2025 23:59.
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02/01/2025 22:05
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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02/01/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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31/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 11:34
Expedição de despacho.
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26/11/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 19:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:33
Conclusos para decisão
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25/10/2024 21:59
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0505025-31.2014.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Ebisa Engenharia Brasileira, Industria E Saneamento Ltda Advogado: Saulo Baqueiro Cerejo (OAB:BA23747) Advogado: Victor Tanuri Gordilho (OAB:BA28031) Impetrado: Secretário Da Fazenda Do Município Do Salvador Impetrado: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0505025-31.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: EBISA ENGENHARIA BRASILEIRA, INDUSTRIA E SANEAMENTO LTDA Advogado(s): SAULO BAQUEIRO CEREJO (OAB:BA23747), VICTOR TANURI GORDILHO (OAB:BA28031) IMPETRADO: Secretário da Fazenda do Município do Salvador e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por EBISA – ENGENHARIA BRASILEIRA INDÚSTRIA E SANEAMENTO S/A, em face de ato praticado pelo ILMO.
SR.
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR.
Aduz o Impetrante a promulgação das Leis Municipais nº 8421/2013, 8464/2013, 8473/2013 e 8474/2013 alteraram significativamente o regramento do IPTU exigido na capital, o que resultou na distorção por completo do IPTU em 2014, adotando elevados Valores Unitários Padrão de Terreno e Construção.
No caso em tela, o IPTU cobrado pelo Município de Salvador para o imóvel de inscrição municipal nº 017.598-6 passou de R$ 36.298,33 em 2013 para R$ 87.031,87 em 2014, uma majoração de 139%, muito superior ao IPCA do período (5,91%), índice inflacionário utilizado pela Prefeitura, ou mesmo o aumento do PIB em 2013, projetado em 2,3% Requer, portanto, o reconhecimento do direito líquido e certo da Impetrante de não recolher o IPTU do exercício de 2014, referente à inscrição imobiliária nº 017.598-6, nos termos da legislação vigente, sendo obrigada apenas a realizar o pagamento em relação ao exercício de 2014, como valor do IPTU e TRSD do exercício de 2013 atualizado monetariamente pelo IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.
Decisão de ID 296485149 determinou emenda à inicial, no tocante ao valor da causa, e reservou a decisão do pedido de suspensão de exigibilidade do crédito tributário após manifestação da parte contrária.
Emenda à inicial ao ID 296485376, corrigindo o valor da causa e juntando a guia comprobatória do depósito judicial do montante do débito, com o propósito de ter reconhecida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até a solução da demanda.
A Autoridade Coatora apresentou informações ao ID 296486083, defendendo a constitucionalidade da Lei nº 8.464/2013, sendo a cobrança do IPTU cabível.
O Município do Salvador, ao ID 296488060, pugnou pela extinção do writ sem resolução do mérito, por ausência de prova pré-constituída.
A Impetrante, ao ID 296488442, manifestou-se acerca das informações apresentadas pela Autoridade Coatora, reiterando os pedidos da exordial.
O Ministério Público colacionou manifestação ao ID 296488691, entendendo que as provas coligidas são insuficientes para a demonstração da liquidez e certeza do direito perseguido, pela inadequação da via eleita, pugnando pela denegação da segurança.
A Impetrante apresentou petição, ID 384969822, realizou depósito judicial complementar, visando o efeito da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. É o relatório.
Decido.
Na presente demanda, questiona-se a legalidade da cobrança de IPTU sobre imóvel de propriedade do Impetrante, alegando que, por conta dos critérios estabelecidos pelas Leis 8.421/2013, 8.464/2013, 8.473/2013 e 8.474/2013, a cobrança estaria sendo excessiva.
Cumpre salientar que o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nas ADIs nos. 0002526-37.2014.8.05.0000 e 0002398-17.2014.8.05.0000, conforme a ementa abaixo transcrita: "AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEIS N. 8.464/2013 E N. 8.473/2013 DO MUNICÍPIO DO SALVADOR.
NOVA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS.
REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO.
PERDA DO OBJETO NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
NÃO IDENTIFICADA INCONSTITUCIONALIDADE NA ANÁLISE ABSTRATA DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES.
NÃO DETECTADA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELO JUDICIÁRIO.
INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS TRAVAS LEGAIS.
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º DA LEI N. 8.464/2013 EXCLUSIVAMENTE NO QUE CONCERNE ÀS ALÍQUOTAS DE 4% E DE 5% PREVISTAS NA "TABELA PROGRESSIVA – TERRENOS".
VEDAÇÃO AO CONFISCO.
ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
ART. 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TRIBUNAL COMPOSTO POR SESSENTA DESEMBARGADORES.
QUORUM CONSTITUÍDO POR QUARENTA E OITO DESEMBARGADORES.
DOZE VOTOS PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.VINTE E TRÊS VOTOS PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL NOS TERMOS DO VOTO DO REDATOR DO ACÓRDÃO.
TREZE VOTOS PELA IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES.
ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART. 23 DA LEI N. 9.868/1999.
CONSENSO DA MAIORIA ABSOLUTA NÃO ALCANÇADO. 1.
A entrada em vigor das Leis Municipais n. 9.279/2017 e n. 9.306/2017 quando já iniciado o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade não afeta o seu juízo de admissibilidade, impondo-se o prosseguimento da análise do mérito das ações.
Precedentes do STF. 2.
Não é possível exigir-se a participação popular para a edição de qualquer lei municipal, sob pena de restar inviabilizada a atividade legislativa.
Assim resta ausente, portanto, a apontada violação ao art. 64 da Constituição do Estado da Bahia in casu, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a demonstrar afronta ao devido processo legal legislativo. 3.
A análise abstrata da nova Planta Genérica de Valores não revela vício de inconstitucionalidade.
No caso sob apreciação, a municipalidade atuou de maneira adequada, buscando a alteração da base de cálculo e, por conseguinte, a majoração do tributo por meio da edição de lei, em estrita observância da previsão constitucional.
Desse modo, não se constata exorbitância entre a majoração do imposto, em virtude das alterações legais impugnadas, e o poder aquisitivo dos contribuintes. 4.
As travas previstas no art. 4º da Lei n. 8.473/2013 constituem benefício fiscal, sendo vedado ao Judiciário proceder à sua extensão.
Precedentes do STF e do STJ. 5.
No caso concreto, todos os elementos necessários à definição da obrigação tributária estavam devidamente previstos em lei, em sentido formal; nada era delegado ao Poder Executivo.
O CTN estabelece o fato gerador, o sujeito passivo e a base de cálculo; as leis municipais impugnadas cuidam de definir o valor venal (que é a base de cálculo do tributo, conforme o CTN), as alíquotas e sua progressividade. 6.
De fato, a propriedade urbana deve atender à sua função social e o IPTU é constitucionalmente reconhecido como importante instrumento para este fim, permitindo-se a sua progressividade com este propósito.
Não se olvida que, nesse sentido, as alíquotas incidentes sobre imóveis não edificados devem ser superiores às dos demais, entretanto, não se pode permitir a extrapolação do limite definido pelos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco, sob pena de inconstitucionalidade.
A análise comparativa da lei soteropolitana e dos diplomas municipais das demais capitais brasileiras evidencia flagrante distorção a exigir a atuação do Judiciário. 7.
Nessa conjuntura, impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade das alíquotas de 4% e de 5% previstas na Tabela Progressiva – Terrenos do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, indicada no art. 1º do referido diploma, por violação ao art. 149 da Constituição do Estado da Bahia e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como da vedação ao confisco, previsto no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, justificando-se, no exercício de 2014, o cálculo do IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores mediante a incidência do percentual de 3% sobre o valor venal.
Ações conhecidas à unanimidade de votos.
No mérito, computados doze votos pela procedência parcial nos termos do voto do relator originário, vinte e três votos pela procedência parcial nos termos do voto do redator do acórdão e treze pela improcedência das ações, não foi atingido o quorum exigido pelo art. 97 da Constituição Federal e pelo art. 23 da Lei n. 9.868/1999 para a pronúncia da inconstitucionalidade ou da constitucionalidade da norma." Vale ressaltar, também, o quanto consignado no julgamento dos embargos de declaração e agravos opostos/interpostos nos processos nº 0002526-37.2014.8.05.0000/50000, 50001, 50002, 50003, 50004 e 50007: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEGITIMIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PERDA DO OBJETO.
OMISSÕES E CONTRADIÇÕES VERIFICADAS.
ART. 202 DO RITJBA.
ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.868/1999. 1.
Ricardo Maurício Nogueira e Silva e o Município do Salvador não possuem legitimidade para interposição de recurso, uma vez que não se encontram incluídos no rol taxativo dos legitimados para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade, tampouco foram admitidos como amicus curiae no curso das demandas. 2.
Nota-se a perda superveniente do interesse recursal do agravo interno, uma vez que a eficácia da decisão impugnada cessou com o julgamento dos presentes embargos de declaração. 3.
No caso, após discussões, formaram-se 3 (três) correntes de entendimento, tendo sido computados 12 (doze) votos acompanhando o Des.
Roberto Maynard Frank, 23 (vinte e três) votos acompanhando este desembargador e 13 (treze) votos acompanhando a Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima. 4.
Na sessão ocorrida em 11/07/2018, foi proclamado resultado no sentido de que não houve quórum mínimo para a declaração de inconstitucionalidade, conforme exigido no art. 97 da Constituição Federal. 5.
Nesse ponto, revela-se a contradição entre a apuração dos votos proferidos e o resultado declarado do julgamento, na medida em que, em verdade, foi sim alcançada a maioria absoluta para declarações de constitucionalidade de quase todas as matérias. 6.
Na hipótese, apenas não foi obtido o quórum qualificado para declarar inconstitucionalidade ou constitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013. 7.
Neste capítulo particular, constata-se a omissão quanto à observância do art. 202 do RITJBA e do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999, o qual dispõe: “Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido”.
Destarte, o julgamento deveria ter sido cindido nesta questão específica, sendo suspenso para que, em sessão futura, fossem colhidos os votos dos desembargadores ausentes até obter o quórum mínimo. 8.
Os embargos de declaração interpostos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado da Bahia, pelo Prefeito do Município do Salvador e pela Procuradora-Geral de Justiça devem ser parcialmente providos para, sanando as omissões e contradições apontadas: i) alterar conclusão do julgamento proclamada na sessão de 11/07/2018, para constar que foram julgados improcedentes, à unanimidade, o pedido de declaração de inconstitucionalidade formal e, por maioria absoluta de votos, os pedidos de declaração de inconstitucionalidade material por violações aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco com a implantação da nova Planta Genérica de Valores, ao princípio da legalidade, ao princípio da separação dos poderes, ao princípio da capacidade contributiva, ao princípio da isonomia, à progressividade e à anterioridade nonagesimal; ii) invalidar a conclusão especificamente quanto à declaração de inconstitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, a fim de determinar a suspensão do julgamento no particular, para que, em posterior sessão a ser pautada, sejam colhidos os votos dos desembargadores ausentes até obter o quórum mínimo, na forma do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999.3.
Recurso não conhecido." Por sua vez, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia dispõe, em seu art. 229, que “A decisão tomada pela maioria absoluta do órgão competente para julgar o incidente de arguição de inconstitucionalidade é precedente obrigatório e deve ser observada por todos os demais Órgãos Julgadores do Tribunal”.
De modo semelhante, estabelece o art. 927, V, do CPC que os juízes observarão a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Ante o exposto, julgo improcedente a ação, DENEGANDO A SEGURANÇA.
Custas recolhidas.
Sem condenação em verba honorária, consoante o art. 25, da Lei n. 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, intime-se o Município do Salvador para a possibilidade de conversão em renda dos valores depositados.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
P.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de setembro de 2024.
ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
30/09/2024 11:36
Expedição de sentença.
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27/09/2024 17:46
Denegada a Segurança a EBISA ENGENHARIA BRASILEIRA, INDUSTRIA E SANEAMENTO LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-67 (IMPETRANTE)
-
27/08/2024 12:49
Conclusos para decisão
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04/05/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
09/08/2021 00:00
Concluso para Sentença
-
10/07/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
02/06/2016 00:00
Concluso para Sentença
-
02/06/2016 00:00
Expedição de documento
-
30/05/2016 00:00
Petição
-
30/05/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
20/05/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
20/05/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/05/2016 00:00
Publicação
-
17/05/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/05/2016 00:00
Mero expediente
-
17/05/2016 00:00
Concluso para Sentença
-
17/05/2016 00:00
Expedição de documento
-
12/03/2015 00:00
Publicação
-
09/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/03/2015 00:00
Reforma de decisão anterior
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02/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
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30/01/2015 00:00
Petição
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13/12/2014 00:00
Expedição de Certidão
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28/11/2014 00:00
Expedição de Certidão
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19/11/2014 00:00
Petição
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17/09/2014 00:00
Publicação
-
12/09/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/09/2014 00:00
Mero expediente
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11/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
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11/09/2014 00:00
Petição
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16/04/2014 00:00
Petição
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02/04/2014 00:00
Expedição de Certidão
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01/04/2014 00:00
Expedição de Ofício
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01/04/2014 00:00
Expedição de Mandado
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26/03/2014 00:00
Remessa
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26/03/2014 00:00
Concluso para Despacho
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26/03/2014 00:00
Petição
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15/02/2014 00:00
Publicação
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12/02/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/02/2014 00:00
Mero expediente
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06/02/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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06/02/2014 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2014
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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