TJBA - 0046313-36.2002.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 16:42
Baixa Definitiva
-
16/01/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0046313-36.2002.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Universidade Catolica Do Salvador Advogado: Maria De Lourdes Rodrigues De Carvalho (OAB:BA6765) Interessado: Eutalia Pereira Franca Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0046313-36.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR Advogado(s): MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE CARVALHO (OAB:BA6765) INTERESSADO: Eutalia Pereira Franca Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc, Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR em face de EUTÁLIA PEREIRA FRANÇA, distribuída em 06/05/2002.
A parte autora afirma que a ré, aluna do curso de Filosofia, deixou de pagar pelos serviços educacionais prestados, tendo sido emitida nota promissória no valor de R$5.959,73 vencida em 30/06/1998 e que a acionada também devia os meses de fevereiro a junho de 1998, totalizando a dívida de R$6.231,53.
Requereu, assim, a condenação da ré ao pagamento do débito atualizado e acrescido dos encargos moratórios e indenização por perdas e danos materiais resultante do inadimplemento contratual.
Foi determinada a citação em 15/05/2002 (ID 247548629); Devolvido negativamente o mandado de citação em 27/05/2002 (ID 247548634); Em seguida, determinada a intimação da autora para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito em 11/12/2012, a autora se manifestou em 2013 pelo prosseguimento do feito com diligências para encontrar o endereço da ré, tal como a consulta ao INFOJUD, sendo determinada sua intimação para informar o CPF da requerida em 14/10/2014, tendo a parte deixado de cumprir com o despacho, conforme certificado em 17/09/2018 (ID 247548796); O processo foi extinto sem resolução do mérito em 28/09/2019 (ID 247548801), tendo sido a sentença alvo de embargos de declaração (ID 247548808), julgados procedentes, determinando o prosseguimento do feito em 24/10/2019 (ID 247548913); A autora, então, em 13/11/2019, requereu consulta ao BACENJUD para localização da ré (ID 247548920), tendo sido intimada para recolhimento das custas em 17/04/2020 (ID 247548923), mas não se manifestando, conforme certificado em 16/07/2020 (ID 247548929); Determinada a intimação pessoal da autora para informar se tem interesse no prosseguimento do feito, em 10/05/2023 (ID 386162697); Manifestação da autora recolhendo as custas para o ato em 21/06/2023 (ID 396474158); Acostado o extrato do SISBAJUD (ID 409360145), requereu que fosse realizada a pesquisa (ID 410793190); Certificado que a pesquisa foi realizada (ID 416453099); Requerida a citação no endereço encontrado no Infojud (ID 420745126); Retorno negativo do AR (id 440415947); Pedido de citação por edital (ID 440597687); É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos verifica-se que a demanda foi proposta em 2002, e o despacho determinando a citação em 15/05/2002 e devolvido negativamente o mandado de citação.
Em seguida, o processo passou aproximadamente 10 anos parado, tendo a parte se manifestado novamente em 2013.
Após, intimada em 2014 para a prática de ato, a parte somente voltou a se manifestar em 2019, ficando o processo aproximadamente 5 anos sem qualquer impulso.
E, ainda, após sua intimação para recolhimento de custas para prática de ato em 17/04/2020, a parte somente voltou a falar nos autos em 21/06/2023, novamente paralisando o processo, dessa vez por 03 anos.
Pois bem.
Diante da narração temporal, percebe-se que os atos processuais de ocorreram na sua quase totalidade sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, sendo necessário analisar o desenrolar do processo de acordo com a normativa do período correspondente por conta do Princípio do Tempus Regit Actum.
Diante disso, deve ser utilizado como parâmetro prescricional para o caso em apreço o art. 219 §§ 1.º ao 4.º do CPC de 1973, in verbis: Art. 219.
A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) §1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) §2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) §3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) §4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Consoante o dispositivo supramencionado, a interrupção da prescrição poderia ocorrer com a citação da requerida e retroagir à data da propositura da ação, desde que a parte autora adotasse as medidas necessárias para a comunicação do feito à ré.
Da análise dos autos, verifico que a autora não se desincumbiu do seu dever processual, pois no mesmo mês da distribuição do processo, em maio de 2002, já havia nos autos certidão negativa de citação do oficial de justiça, tendo a parte somente se manifestado novamente em 2013.
A autora apresentou nova petição somente em 09/01/2013 (ID 247548654), pleiteando a consulta ao Infojud para localizar a ré.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o autor permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
Conforme disposto no art. 206-A do Código Civil: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).” Observa-se que de maio de 2002 até janeiro de 2013 transcorreu mais de dez anos e que, considerando que o prazo prescricional aplicável às ações de cobrança, conforme art. 206, §5º, I, CC, é de 05 anos, verifica-se que ocorreu a prescrição.
Ademais, não é razoável a manutenção em trâmite de uma ação em que, após 22 anos de distribuição, SEQUER houve citação válida.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Posto isto, reconheço a prescrição intercorrente e EXTINGO a presente ação de cobrança, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Custas de lei.
Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
ADRIANO DE LEMOS MOURA Juiz de Direito Auxiliar Equipe de Saneamento (Ato conjunto nº 34/2024) -
04/10/2024 09:04
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2024 13:56
Conclusos para decisão
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18/04/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 12:15
Expedição de carta via ar digital.
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02/04/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 22:06
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR em 21/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 20:10
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR em 07/11/2023 23:59.
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17/01/2024 04:19
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:11
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:39
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:23
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:57
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR em 04/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:38
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR em 04/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:38
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR em 04/12/2023 23:59.
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05/01/2024 18:20
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2023.
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05/01/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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02/01/2024 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2023.
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02/01/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
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05/12/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 03:37
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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25/11/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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22/11/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 19:06
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 14:17
Conclusos para decisão
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26/09/2023 05:46
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR em 20/09/2023 23:59.
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24/09/2023 10:57
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2023.
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24/09/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2023
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19/09/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 18:22
Conclusos para decisão
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15/07/2023 05:49
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR em 26/05/2023 23:59.
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27/06/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 10:49
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR em 14/06/2023 23:59.
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14/05/2023 19:27
Publicado Despacho em 12/05/2023.
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14/05/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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11/05/2023 10:01
Expedição de carta via ar digital.
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10/05/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
16/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
16/07/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
24/04/2020 00:00
Publicação
-
17/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/04/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/11/2019 00:00
Petição
-
01/11/2019 00:00
Publicação
-
29/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/10/2019 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
09/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
08/10/2019 00:00
Petição
-
04/10/2019 00:00
Publicação
-
02/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/10/2019 00:00
Abandono da causa
-
26/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
17/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
17/09/2018 00:00
Expedição de documento
-
26/06/2017 00:00
Correção de Classe
-
26/06/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
20/10/2014 00:00
Publicação
-
17/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/10/2014 00:00
Mero expediente
-
05/08/2014 00:00
Petição
-
05/08/2014 00:00
Recebimento
-
29/07/2014 00:00
Publicação
-
28/07/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/07/2014 00:00
Mero expediente
-
14/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
15/01/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
15/01/2013 00:00
Petição
-
08/01/2013 00:00
Publicação
-
07/01/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/12/2012 00:00
Mero expediente
-
30/03/2012 00:00
Concluso para Sentença
-
20/11/2008 17:47
Conclusão
-
11/11/2008 14:25
Conclusão
-
27/06/2002 17:39
Autos - conclusos
-
27/06/2002 17:39
Mandado - juntado
-
14/06/2002 14:44
Mandado - recebido
-
22/05/2002 14:32
Mandado - entregue ao oficial
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16/05/2002 08:32
Mandado - expedido
-
06/05/2002 15:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2002
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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