TJBA - 0500409-43.2017.8.05.0054
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Catu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTIMAÇÃO 0500409-43.2017.8.05.0054 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Catu Exequente: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Executado: America Veiculos Ltda - Me Executado: Aquiles Silva Pitanga Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU SENTENÇA Processo n. 0500409-43.2017.8.05.0054.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A..
EXECUTADO: AMERICA VEICULOS LTDA - ME, AQUILES SILVA PITANGA.
Vistos e etc.
De início, defiro o ingresso do(s) novo(s) patrono(s) da parte autora, determinando que a Secretaria proceda com as devidas anotações. 1- Trata-se de Ação movida por ITAU UNIBANCO S.A. em face de AMERICA VEICULOS LTDA - ME e outros. 2- A parte requerente manifestou seu desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito (ID 441646643). 3- Vieram-me os autos conclusos. 4- É o relatório, tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. 5- Diante do pleito formulado pela parte demandante, tem-se que a presente manifestação enseja o pedido de desistência voluntária pela parte autora, sendo, portanto, admissível a extinção do processo, sem julgamento do mérito, ex vi do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, como leciona sobre o pedido de desistência da ação, NÉLSON NERY JÚNIOR: Quando o autor desistir da ação, o mérito não pode ser apreciado, devendo o magistrado proceder à extinção do processo sem ingressar no exame do mérito.
Depois da citação, somente com a anuência do réu é que o autor poderá desistir da ação.
O réu, entretanto, não pode praticar abuso de direito, pois sua não concordância tem de ser fundada, cabendo ao juiz examinar sua pertinência.
Sendo revel, não há necessidade de colher-se sua anuência para que o autor possa desistir da ação.
A desistência da ação nada tem a ver com o direito material nela discutido, razão pela qual, nada obstante tenha havido desistência da ação, esta pode ser reproposta em processo futuro. (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 13ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 610). 6- In casu, por não haver parte contrária, seja porque a citação não foi realizada, seja porque trata-se de réu revel, é legítima a desistência pela parte autora. 7- Diante do que fora acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, homologando a desistência requerida pela parte Requerente, conforme o disposto no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 8- A jurisprudência do Eg.
STJ se firmou no sentido de que o pedido de desistência da execução de título extrajudicial em razão da inexistência de bens penhoráveis não pode ensejar ao exequente o ônus de arcar com os honorários advocatícios, uma vez que resta caracterizada a superveniente ausência de interesse de prosseguir com o feito, ante sua evidente inutilidade, assim como aquele que deu causa à propositura da demanda deve arcar com as despesas dela decorrentes, motivo pelo qual não apenas os honorários advocatícios, mas as despesas processuais também devem recair sobre os executados.
Assim condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais a serem calculadas pela Secretaria (REsp 1675741/PR; AgInt no REsp 1783853/SP; AgIn no REsp no 1.783.853/SP; REsp 1347368/MG). 9- Expeça-se a ordem competente para levantamento da penhora, caso haja alguma, bem como desconstitua-se eventual bloqueio judicial ou qualquer outra constrição judicial existente neste fólio, inclusive recolhendo o mandado de busca e apreensão se for o caso. 10- Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais arquive-se, oportunamente, os autos com a respectiva baixa. 11- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Catu - Ba, datado e assinado eletronicamente.
GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito -
29/09/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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11/06/2022 07:46
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 31/05/2022 23:59.
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18/04/2022 14:27
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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18/04/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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11/04/2022 16:50
Conclusos para despacho
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11/04/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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05/05/2020 00:00
Petição
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17/03/2020 00:00
Petição
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16/03/2020 00:00
Publicação
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27/02/2020 00:00
Mero expediente
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14/06/2019 00:00
Petição
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11/07/2018 00:00
Petição
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06/12/2017 00:00
Publicação
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14/11/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2017
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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