TJBA - 8000665-98.2016.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 23:18
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 18:08
Expedição de intimação.
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21/07/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:07
Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 08:54
Juntada de Certidão
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25/10/2024 20:52
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 18/10/2024 23:59.
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25/10/2024 11:15
Expedição de intimação.
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25/10/2024 11:12
Juntada de informação
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DECISÃO 8000665-98.2016.8.05.0228 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santo Amaro Exequente: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:BA24923) Executado: Dalvina Da Silva Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8000665-98.2016.8.05.0228 PARTE AUTORA: EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
PARTE RÉ: EXECUTADO: DALVINA DA SILVA DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
Torno seme feito o ato ordinatório de id. 435774802, vez que inadequado.
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que a parte executada, citada, não efetuou pagamento ou apresentou embargos à execução.
Haja vista a inteligência dos dispositivos do artigo 854 do CPC,determino a bloqueio pelo sistema SISBAJUD no valor de R$ 66.964,12 (sessenta e seis mil novecentos e sessenta e quatro reais e doze centavos).
Realizado o bloqueio, intime-se a parte executada para manifestação nos termos do artigo 854,§3º do CPC no prazo de 05 dias.
Cumpra-se .Publique-se, após o cumprimento.
Santo Amaro-BA, 24 de setembro de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
28/09/2024 23:37
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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28/09/2024 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 21:51
Expedição de ato ordinatório.
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24/09/2024 21:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/06/2024 07:45
Conclusos para despacho
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07/06/2024 03:01
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
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04/04/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 21:11
Expedição de ato ordinatório.
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15/03/2024 21:11
Ato ordinatório praticado
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05/06/2019 09:01
Juntada de Petição de petição
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25/06/2018 14:03
Juntada de Petição de petição
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08/05/2018 11:40
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2018 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2018 11:42
Juntada de mandado
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23/01/2018 15:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2018 15:24
Juntada de Petição de petição
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12/01/2018 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2018 14:33
Expedição de citação.
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22/12/2017 16:49
Juntada de Petição de petição
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22/12/2017 16:49
Juntada de Petição de petição
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09/01/2017 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2016 11:25
Conclusos para decisão
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22/07/2016 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2016
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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