TJBA - 8011919-65.2019.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 10:50
Baixa Definitiva
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18/10/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 10:49
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8011919-65.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Wellinton Correia Borba Advogado: Tiago Cerqueira Da Mota (OAB:BA50113) Reu: Claudia Nascimento Lorens Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8011919-65.2019.8.05.0001 AUTOR: WELLINTON CORREIA BORBA REU: CLAUDIA NASCIMENTO LORENS Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO proposta por WELLINTON CORREIA BORBA, devidamente qualificado à exordial, em face de CLAUDIA NASCIMENTO LORENS.
A parte autora foi intimada para que se manifestasse quanto ao seu interesse no regular prosseguimento do feito, não tendo se manifestado aos autos.
Ademais, os avisos de recebimento encaminhados para que o acionante se manifestasse aos autos retornaram com a informação de “não existe o número”, consoante documentos anexados em ids. 462650532 e 462669392. É o relatório.
Decido.
Infere-se dos autos que a parte autora, ainda que devidamente intimada para imprimir regular prosseguimento ao processo, nada requereu, deixando de conceder impulsionamento ao processo, que se encontra paralisado desde o ano de 2020.
Ademais, considerando que é dever da parte autora manter seu endereço atualizado (art. 77, V e 274 do CPC), tendo esta descumprido o referido ônus e sequer movimentado o processo em longo lapso temporal, a extinção do feito sem exame de mérito é medida que se impõe.
Sendo assim, ante a ausência de manifestação expressa quanto ao interesse no regular prosseguimento do processo, e considerando o longo lapso temporal que este encontra-se paralisado, reconheço pela perempção, nos termos do quanto determinado pelo artigo 485, incisos II e III e §1º do CPC.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Ante o exposto, reconheço pela ocorrência de perempção, no caso em que se cuida, na forma do art. 485, incisos II E III e §1º, do CPC e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as formalidades de praxe.
Cumpra-se.
SALVADOR, 16 de setembro de 2024 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
16/09/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 17:56
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/09/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 13:21
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:58
Expedição de carta via ar digital.
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16/08/2024 12:25
Juntada de Certidão
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15/06/2024 13:14
Decorrido prazo de WELLINTON CORREIA BORBA em 12/06/2024 23:59.
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15/06/2024 13:14
Decorrido prazo de CLAUDIA NASCIMENTO LORENS em 12/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:03
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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08/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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16/05/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 09:00
Conclusos para despacho
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01/11/2023 09:00
Juntada de Certidão
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11/04/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 00:37
Mandado devolvido Negativamente
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21/07/2022 12:19
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 11:45
Expedição de carta via ar digital.
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21/07/2022 11:26
Expedição de carta via ar digital.
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10/06/2022 15:24
Juntada de Certidão
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09/03/2021 14:47
Citação
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09/03/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
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26/03/2020 17:17
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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16/03/2020 09:13
Juntada de Petição de petição
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31/10/2019 01:54
Decorrido prazo de TIAGO CERQUEIRA DA MOTA em 30/10/2019 23:59:59.
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23/10/2019 12:15
Publicado Intimação em 22/10/2019.
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21/10/2019 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/10/2019 07:09
Ato ordinatório praticado
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17/10/2019 16:05
Audiência conciliação realizada para 17/10/2019 16:00.
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21/09/2019 11:16
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2019 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/08/2019 08:38
Audiência conciliação designada para 17/10/2019 16:00.
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23/05/2019 09:47
Conclusos para despacho
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23/05/2019 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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