TJBA - 8009195-68.2022.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
19/05/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501330130
-
19/05/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 18:55
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
08/02/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 16:59
Expedição de despacho.
-
22/01/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8009195-68.2022.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Max Delys Da Silva Santos Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Reu: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009195-68.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: MAX DELYS DA SILVA SANTOS Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726), BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121) REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): SENTENÇA Vistos estes autos da ação de cobrança envolvendo as partes acima nominadas.
Em decisão de id- 451676187, a parte autora foi intimada para fazer prova da alegada hipossuficiência ou recolher as inerentes custas.
O requerente quedou-se silente id –461586082.
A PAR DO EXPOSTO, com fundamento no art. 290 do CPC, por não ter cumprido a parte autora a decisão que lhe fora impingida, determino o cancelamento e baixa da distribuição dos presentes autos.
Sem custas.
Arquivem-se, dando-se baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ilhéus, datado e assinado digitalmente.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
16/10/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 10:41
Juntada de Petição de apelação
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8009195-68.2022.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Max Delys Da Silva Santos Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Reu: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009195-68.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: MAX DELYS DA SILVA SANTOS Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726), BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121) REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): SENTENÇA Vistos estes autos da ação de cobrança envolvendo as partes acima nominadas.
Em decisão de id- 451676187, a parte autora foi intimada para fazer prova da alegada hipossuficiência ou recolher as inerentes custas.
O requerente quedou-se silente id –461586082.
A PAR DO EXPOSTO, com fundamento no art. 290 do CPC, por não ter cumprido a parte autora a decisão que lhe fora impingida, determino o cancelamento e baixa da distribuição dos presentes autos.
Sem custas.
Arquivem-se, dando-se baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ilhéus, datado e assinado digitalmente.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
23/09/2024 17:53
Expedição de intimação.
-
23/09/2024 17:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/09/2024 04:20
Decorrido prazo de MAX DELYS DA SILVA SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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02/09/2024 14:41
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 14:40
Expedição de intimação.
-
08/08/2024 15:28
Juntada de Carta
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08/08/2024 00:10
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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08/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
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17/07/2024 13:34
Expedição de intimação.
-
17/07/2024 00:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/07/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 09:42
Conclusos para julgamento
-
23/01/2024 01:23
Decorrido prazo de MAX DELYS DA SILVA SANTOS em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:23
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/01/2024 23:59.
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01/12/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 03:08
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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28/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 01:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/10/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 02:47
Publicado Despacho em 17/08/2023.
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18/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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15/08/2023 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 21:43
Outras Decisões
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12/06/2023 02:12
Decorrido prazo de MAX DELYS DA SILVA SANTOS em 29/05/2023 23:59.
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27/04/2023 13:53
Conclusos para despacho
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27/04/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 17:41
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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