TJBA - 8004475-37.2022.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 19:02
Conclusos para despacho
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20/02/2025 19:02
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 19:22
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 23:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 21/02/2024 23:59.
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20/01/2025 15:43
Conclusos para despacho
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20/01/2025 15:33
Juntada de Certidão
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20/01/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 12:24
Expedição de intimação.
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15/01/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 11:55
Processo Desarquivado
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12/01/2025 21:36
Baixa Definitiva
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12/01/2025 21:36
Arquivado Definitivamente
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12/01/2025 21:36
Juntada de Certidão
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12/01/2025 21:35
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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28/11/2024 13:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/11/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 05:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 27/11/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8004475-37.2022.8.05.0110 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Irecê Requerente: Vera Lucia Queiroz Da Silva Advogado: Lazaro Machado De Carvalho (OAB:BA65188) Requerido: Municipio De Irece Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8004475-37.2022.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ REQUERENTE: VERA LUCIA QUEIROZ DA SILVA Advogado(s): LAZARO MACHADO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como LAZARO MACHADO DE CARVALHO (OAB:BA65188) REQUERIDO: MUNICIPIO DE IRECE Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA movida por VERA LUCIA QUEIROZ DA SILVA, qualificada nos autos, através de seu advogado, em face do MUNICÍPIO DE IRECÊ, também qualificado, sob o rito da Lei n. 12.153/2009.
Consta da inicial que a requerente é servidora pública municipal aposentada como agente comunitária de saúde.
Afirma ter sido nomeada em 06/11/2007, efetivada por força do art. 12 da Lei municipal 769/2007, se aposentando em 01/01/2017, pelo Regime Geral de Previdência, mas continuou trabalhando para o município até ser desligada em 30/06/2022.
Aduz que durante o período trabalhado gozou de apenas 1 licença prêmio, a que faz jus por previsão da Lei complementar 007/2004 (regime jurídico dos servidores públicos do município de Irecê), sendo credora de mais um período, a qual requer seja convertida em pecúnia em razão da aposentadoria.
Juntou procuração e documentos no ID 306350740.
Citado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, sendo decretada sua revelia no ID. nº 427153710.
Uma vez intimados a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito da demanda.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, apesar de não ter o Município de Irecê, ora requerido, apresentado contestação nos autos, consigna-se que os efeitos da revelia não se operam integralmente em face da fazenda pública, já que indisponíveis os interesses em questão, na forma do art. 345, II do Código de Processo Civil. É válido destacar que o julgamento da presente ação deixará de observar a ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, por se tratar de demanda de menor complexidade, e cuja solução contribui para o cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ (art. 12, § 2°, VII, CPC).
Ademais, o julgamento da presente ação de cobrança dar-se-á em bloco, por se tratarem de casos repetitivos, implicando na aplicação de tese jurídica idêntica adotada por este Juízo, nos termos do art. 12, § 2°, II, do CPC.
A teor do art. 355, I, do CP, o juiz conhecerá diretamente do pedido quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de fato, não houver necessidade de produção de prova em audiência.
Na hipótese, as partes não manifestaram interesse em produzir outras provas além das documentais acostadas aos autos.
Ademais, as questões de direito e de fato dispensam a produção de qualquer outra prova, bastando os documentos existentes nos autos, vez que são suficientes para resolver a lide.
Desta forma, o caso em apreço enquadra-se no dispositivo supramencionado, sendo, portanto, cabível o julgamento antecipado da lide.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora faz jus a indenização relativa ao período de abril, maio e junho de 2022 que não fora gozada na atividade do serviço público.
O autor comprovou nos autos que foi servidor público municipal de 06/11/2007 a 30/02/2022 e, perfez o quinquênio necessário à obtenção de uma licença-prêmio, não tendo usufruído do benefício no período de abril, maio e junho de 2022, consoante certidão emitida pela Diretora de Divisão do Setor de RH do município ora reclamado (ID. nº 306350753).
O réu, mesmo sendo detentor dos registros funcionais do autor, deixou de apresentar prova de qualquer fato capaz de elidir o direito à licença-prêmio, em face da revelia já decretada, e, assim, não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo do direito do autor, nos termos do disposto no art. 373, inciso II, do CPC.
O não usufruto da licença-prêmio, seja pela ausência de pedido ou pelo indeferimento do pedido, permite presumir que o servidor público aplicou seu tempo em prol do serviço público, o que lhe enseja o direito a uma indenização pecuniária, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado.
Sobre tal temática, o STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria no sentido de que direitos de natureza remuneratória devem ser indenizados em relação aos servidores que deles não podem mais usufruir, sob pena de configuração do enriquecimento sem causa da Administração.
Veja-se: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013).
Em igual sentido, o STJ firmou entendimento que a licença-prêmio é parte integrante do patrimônio jurídico do servidor, e deve ser indenizada, caso não gozada, independente de previsão legal, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.
Senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA NÃO CONTADA PARA FINS DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
O Tribunal a quo reformou sentença de improcedência do pedido de conversão em pecúnia de duas licenças especiais não usufruídas. 2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração" (AgInt no REsp 1.570.813/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2016).
No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.404.779/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 25/4/2012; AgRg no Ag 735.966/TO, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 28/8/2006, p. 305. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp 1662632/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017).
Inclusive, o Tribunal Pleno desta egrégia Corte de Justiça, ao enfrentar o tema, já havia se posicionado no mesmo sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA APOSENTADA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDOS.
NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO.
ALEGADA PRELIMINAR DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
AFASTADA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO ATO APOSENTADOR PELA CORTE DE CONTAS.
APOSENTADORIA.
ATO COMPLEXO.
PERFECTIBILIZAÇÃO SOMENTE APÓS A INTEGRAÇÃO DA VONTADE FINAL DA ADMINISTRAÇÃO POR SEUS DIVERSOS ÓRGÃOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE NO MESMO SENTIDO.
REQUERIMENTO FORMALIZADO DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA.
MÉRITO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
DIREITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
ENERGIA DISPENDIDA OU POSTA À DISPOSIÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO PELO SERVIDOR.
NÃO PAGAMENTO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
CARACTERIZAÇÃO.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTE NO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
VIOLAÇÃO.
SEGURANÇA.
CONCESSÃO. (TJBA, MS 0018757-76.2013.8.05.0000, Relator EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ, Dj 12/02/2014).
Em arremate, a indenização deverá ser fixada com base na última remuneração recebida pelo autor quando da sua aposentadoria, excluídas apenas as parcelas de natureza eventual ou indenizatória.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar o Réu a pagar à Autora indenização referente à licença-prêmio não gozada no período de abril, maio e junho de 2022, que deve ser calculada com base na última remuneração do autor, com correção monetária e juros de mora a partir da citação, sendo que os juros de mora devem ser aplicados no mesmo índice utilizado para remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE.) e a correção monetária deve realizar-se com base no IPCA-E.
A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95), subsidiariamente aplicado ao rito do juizado da fazenda pública, por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, promova-se o arquivamento dos autos.
Irecê, 20 de setembro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
01/10/2024 22:05
Expedição de intimação.
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20/09/2024 11:03
Expedição de intimação.
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20/09/2024 11:03
Julgado procedente o pedido
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15/07/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 14:49
Expedição de intimação.
-
15/07/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 14:26
Conclusos para despacho
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10/05/2024 14:22
Juntada de Certidão
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12/02/2024 01:41
Decorrido prazo de LAZARO MACHADO DE CARVALHO em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 18:18
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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09/02/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 12:10
Expedição de intimação.
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29/01/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 19:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 03/05/2023 23:59.
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24/01/2024 19:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 03/05/2023 23:59.
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16/01/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 16:14
Conclusos para decisão
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31/08/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 16:05
Desentranhado o documento
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31/08/2023 16:05
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 08:00
Decorrido prazo de TIAGO FERREIRA DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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25/07/2023 17:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/07/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 02:15
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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13/07/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 17:24
Juntada de Certidão
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06/03/2023 16:14
Expedição de citação.
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06/03/2023 16:10
Expedição de intimação.
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06/03/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2022 21:14
Conclusos para despacho
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26/11/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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