TJBA - 8052178-03.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 19:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 19:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 12:46
Decorrido prazo de ANA MARIA FERREIRA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 02:13
Publicado Ementa em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 16:19
Juntada de Petição de MS 8052178_03.2022.8.05.0000_CIÊNCIA ACÓRDÃO_N
-
30/04/2025 11:48
Conhecido o recurso de ANA MARIA FERREIRA DA SILVA - CPF: *34.***.*26-68 (IMPETRANTE) e não-provido
-
29/04/2025 14:54
Conhecido o recurso de ANA MARIA FERREIRA DA SILVA - CPF: *34.***.*26-68 (IMPETRANTE) e não-provido
-
29/04/2025 14:27
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2025 14:07
Deliberado em sessão - julgado
-
28/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:21
Incluído em pauta para 22/04/2025 13:30:00 SALA PLENÁRIO VIRTUAL.
-
19/02/2025 19:55
Solicitado dia de julgamento
-
04/02/2025 07:58
Conclusos #Não preenchido#
-
04/02/2025 07:58
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ANA MARIA FERREIRA DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:15
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:38
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
31/10/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 02:14
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 01:39
Publicado Decisão em 31/10/2024.
-
31/10/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 12:07
Juntada de Petição de 2º Ciente_Mandado de Segurança nº 8052178_03.2022.8.05.0000_Ciência DECISÃO
-
28/10/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 06:12
Outras Decisões
-
24/10/2024 01:55
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8052178-03.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Ana Maria Ferreira Da Silva Advogado: Frederico Gentil Bomfim (OAB:BA51823-A) Advogado: Joao Daniel Passos (OAB:BA42216-A) Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8052178-03.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência IMPETRANTE: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Advogado(s): FREDERICO GENTIL BOMFIM (OAB:BA51823-A), JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216-A) IMPETRADO: .
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID. 63336281) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID. 61439044) que, rejeitou as preliminares e, no mérito, concedeu a segurança em parte, para reconhecer o direito à implantação do piso salarial nacional vigente ao subsídio/vencimento básico da impetrante e o respectivo reajuste das parcelas que tenham o vencimento/subsídio como base de cálculo, incluindo o recebimento das diferenças apuradas a partir da data da impetração do presente mandamus, com atualização de juros de mora e correção monetária, devendo o pagamento ser realizado através do regime de Precatórios, ementado nos seguintes termos: MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
REJEITADAS.
IMPLANTAÇÃO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL 11.738/2008.
ADI 4167/DF.
SERVIDORA INATIVA.
INGRESSO ANTES DA EC 41/2003.
APOSENTADORIA.
FUNDAMENTO NAS REGRAS TRANSITÓRIAS DA EC 47/05.
DIREITO À PARIDADE.
INCIDÊNCIA DO PISO SOBRE O VENCIMENTO/SUBSÍDIO BÁSICO DO PROFESSOR.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. 1 – Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, no mérito, concede-se a segurança para determinar a autoridade coatora a imediata implementação do Piso Salarial Nacional para Profissionais de Magistério Público de Educação Básica, previsto na Lei nº 11.738/2008, aos vencimentos de aposentadoria da autora, com os devidos reflexos sobre as demais verbas que compõem a sua remuneração, assegurando-lhe, ainda, o direito a percepção das diferenças remuneratórias a partir da impetração. 2 – A Lei 11.738/2008, que teve sua constitucionalidade ratificada pelo Supremo Tribunal Federal, foi expressa em consignar a incidência do piso salarial para as aposentadorias dos profissionais que sejam alcançados pelo artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, conforme se infere da leitura do §5º do artigo 2º do referido diploma legal. 3 – Ato de aposentadoria da impetrante, que ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 20/1998 e da Emenda Constitucional nº 41/2003, foi expresso em consignar que a concessão do seu benefício teria se fundamentado nas regras de transição insertas no artigo 6° da Emenda Constitucional nº 41/03 combinado com os artigos 2° e 5° da Emenda Constitucional nº 47/05, do que se extrai o direito à percepção das vantagens remuneratórias deferidas em caráter geral aos ativos. 4 – O piso deve ser vinculado ao vencimento/subsídio básico pago ao professor, sem o acréscimo das demais vantagens do cargo. 5 - Descabida a tese de ilegitimidade passiva, pois, segundo o STJ, “A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, conforme o art. 6º, § 3º. da Lei 12.016/2009.” 6 – Nos casos de relações de trato sucessivo, quando inexistente a negativa do próprio direito pretendido, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas no referido lapso temporal e não o fundo do direito.
Súmula nº 85/STJ.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou o art. 2º, caput e §1°, da Lei n.º 11.738/2008, ao determinar a implementação do piso salarial nacional do magistério, sem levar em consideração as especificidades legais aplicáveis à espécie.
Requer, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão atacada.
A parte contrária apresentou contrarrazões (ID. 65281714). É o relatório.
O presente Recurso Especial tem por objeto a implementação do piso nacional do magistério e a incidência dos reflexos dessa medida sobre as verbas calculadas com base no vencimento básico, nos termos da Lei n.º 11.738/2008.
Após meticulosa análise dos presentes autos, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de Recursos Extraordinários com fundamento em idêntica controvérsia, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, no âmbito do Leading Case n.º 1.326.541 - RG/SP, que deu origem ao TEMA 1.218 da Repercussão Geral.
A controvérsia central desse paradigma refere-se à constitucionalidade da equiparação do salário-base dos professores da educação básica ao piso nacional do magistério, conforme estabelecido pela mencionada Lei Federal, com reflexos escalonados nas diversas faixas, níveis e classes da carreira do magistério.
Em razão do reconhecimento da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal submeteu o caso à sistemática prevista no art. 1.036 do Código de Processo Civil, determinando que os processos que versam sobre a mesma temática sejam suspensos até o julgamento definitivo da matéria.
No presente feito, a tese de fundo igualmente trata da implementação do piso nacional do magistério e seus efeitos, sendo certo que a decisão final a ser proferida no Leading Case n.º 1.326.541 – RG/SP, influenciará diretamente o deslinde da presente demanda.
Diante da mencionada pendência de julgamento perante a Suprema Corte, revela-se prudente a suspensão do presente Recurso Especial, nos termos do que dispõe o art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil.
A medida visa a assegurar a uniformidade das decisões judiciais e evitar pronunciamentos contraditórios no âmbito do Poder Judiciário, além de respeitar o princípio da economia processual.
Ademais, salienta-se que a presente decisão está em harmonia com os precedentes desta Corte, bem como com a determinação exarada no ARE n.º 2.504.873 – BA, na qual se reconheceu que a matéria vinculada ao TEMA 1.218 da Repercussão Geral encontra-se sub judice, sendo necessária a suspensão dos feitos que tratam da mesma questão: “… O STF, considerando a questão relativa à “constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes”, afetou à sistemática da repercussão geral o Tema 1.218, em 27/05/2022, nos seguintes termos: “Adoção do piso nacional estipulado pela Lei Federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada”.
Por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes, esta Corte tem determinado que os feitos que tratam da mesma controvérsia no âmbito desta Casa devem retornar à origem, a fim de viabilizar o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015 e com previsão similar no art. 19, § 6°, da Lei n. 12.153/2001.
Nesse sentido: PUIL 2204/PR, rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 03/08/2021; PUIL 2206/PR, rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), DJe 09/09/2021; PUIL 2156/PR, rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 29/06/2021.
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que seja observado o procedimento previsto no art. 1.040 do CPC/2015…”.
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, III do Código de Processo Civil, determino a suspensão do Recurso Especial até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no Leading Case n.º 1.326.541/SP, que deu origem ao (TEMA 1.218).
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 14 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente EM -
22/10/2024 13:37
Conclusos #Não preenchido#
-
22/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 01:46
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 18:53
Juntada de Petição de Mandado de Segurança nº 8052178_03.2022.8.05.0000_Ciência DECISÃO Recurso Especial
-
18/10/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 05:55
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1218
-
07/10/2024 12:18
Conclusos #Não preenchido#
-
07/10/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 09:41
Juntada de Petição de Mandado de Segurança nº 8052178_03.2022.8.05.0000_Ciência DESPACHO
-
02/10/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 01:46
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira DESPACHO 8052178-03.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Ana Maria Ferreira Da Silva Advogado: Frederico Gentil Bomfim (OAB:BA51823-A) Advogado: Joao Daniel Passos (OAB:BA42216-A) Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8052178-03.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Advogado(s): FREDERICO GENTIL BOMFIM (OAB:BA51823-A), JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216-A) IMPETRADO: .
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DESPACHO Encaminhe-se os autos a 2ª Vice-Presidência para processamento do recurso especial interposto.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.
Des.
Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05 -
27/09/2024 05:48
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
24/09/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 14:30
Conclusos #Não preenchido#
-
23/07/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 17:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/06/2024 00:36
Decorrido prazo de ANA MARIA FERREIRA DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 15:09
Juntada de Petição de Mandado de Segurança nº 8052178_03.2022.8.05.0000
-
06/06/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 13:59
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/06/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 01:44
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 02:36
Publicado Ementa em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
07/05/2024 16:48
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2024 16:18
Concedida em parte a Segurança a ANA MARIA FERREIRA DA SILVA - CPF: *34.***.*26-68 (IMPETRANTE).
-
02/05/2024 11:31
Concedida em parte a Segurança a ANA MARIA FERREIRA DA SILVA - CPF: *34.***.*26-68 (IMPETRANTE).
-
30/04/2024 15:35
Deliberado em sessão - julgado
-
16/04/2024 01:37
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:38
Incluído em pauta para 19/04/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
01/04/2024 16:59
Solicitado dia de julgamento
-
26/07/2023 09:34
Conclusos #Não preenchido#
-
08/05/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
05/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 01:51
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 27/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 00:39
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 21:23
Juntada de Petição de mandado
-
30/01/2023 00:14
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 08:39
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
23/01/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 08:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2023 07:10
Conclusos #Não preenchido#
-
09/01/2023 07:10
Expedição de Certidão.
-
27/12/2022 16:14
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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