TJBA - 8000064-74.2019.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 13:15
Expedição de intimação.
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24/01/2025 01:16
Decorrido prazo de NEUSA PEREIRA DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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22/12/2024 19:00
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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22/12/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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16/12/2024 17:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARGOSA em 13/12/2024 23:59.
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03/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:21
Expedição de intimação.
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21/11/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 18:23
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2024 23:22
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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22/10/2024 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8000064-74.2019.8.05.0006 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Amargosa Autor: Neusa Pereira Dos Santos Advogado: Fernando Vaz Costa Neto (OAB:BA25027) Reu: Municipio De Amargosa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000064-74.2019.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: NEUSA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO (OAB:BA25027) REU: MUNICIPIO DE AMARGOSA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por NEUSA PEREIRA DOS SANTOS, em face do Município de Amargosa-BA.
Alega que é servidora municipal e desempenha a função de técnica de enfermagem, desde 14/01/2019, recebendo um salário mínimo.
Em sede de tutela de urgência que seja o Município obrigado a implementar em sua remuneração do adicional de insalubridade e de adicional noturno.
Citado e intimado para se manifestar, o requerido quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de Antecipação dos efeitos da Tutela é imprescindível a demonstração dos requisitos previstos no art. 300 do NCPC, quais sejam, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É sabido que os pressupostos processuais devem estar presentes no momento do ajuizamento da ação, competindo ao julgador, de ofício, a sua apreciação quando do exame da inicial.
Por outro lado, é preciso ter em mente que a concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional, tendo em vista a necessidade de se observar o contraditório e a ampla defesa.
No caso, em tela, em uma análise em cognição sumária, entendo que a concessão da liminar pleiteada é vedada a concessão de liminar visando a implantação de gratificação, concessão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza contra a fazenda pública.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IPAM.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR PARA IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO OBTIDA EM RAZÃO DO TEMPO DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE CARREIRA NO MAGISTÉRIO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
PEDIDO DE NATUREZA REMUNERATÓRIA E NÃO PREVIDENCIÁRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Incabível a concessão de liminar em mandado de segurança contra a Fazenda Pública, quando tiver por objeto a concessão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 2.
A despeito de nominar as impetrantes como "benefício previdenciário", a gratificação objetivo do pedido de pronta implementação, pelo contrário, se refere a uma bonificação que deveria ser adicionada à remuneração do profissional que, na ativa, completasse 24 anos de carreira, nos exatos termos do artigo 66, § 2º da Lei nº 2728/1985. 3.
Não se trata, assim, de benefício específico do campo previdenciário, a atrair a aplicação do entendimento jurisprudencial colacionado nas razões da impetração; mas apenas do pedido de inclusão de tal benesse nos proventos das impetrantes, que, quando completaram 24 anos de serviço, deveriam ter recebido tal implementação e o Estado quedou-se inerte. 4.
Agravo conhecido e não provido. (TJ-MA - AI: 0506972015 MA 0008989-20.2015.8.10.0000, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 11/02/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2016).
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TUTELA ANTECIPADA.
IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR DESLOCAMENTO.
EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
I - Tratando-se de liminar para determinar a implantação de gratificação em vencimento de servidor, existe expressa vedação legal para a concessão do pedido.
Precedentes do STJ.
II - Constatado que é vedada a concessão de liminar que implique em aumento de vencimento ou extensão de vantagem patrimonial a servidor, mostra-se ausentes os requisitos para o deferimento da pretensão de forma liminar, ante a prerrogativa legal concedida à Fazenda Pública.
TJ-MA - Agravo de Instrumento AI 0085792015 MA 0001224-95.2015.8.10.0000 (TJ-MA) .Data de publicação: 28/05/2015 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DE LIMINAR.
SERVIDOR PÚBLICO.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO.
LESÃO À ORDEM ECONÔMICA. – O cumprimento imediato da decisão impugnada, sem a anterior e necessária previsão orçamentária, tem o potencial de causar grave lesão às finanças públicas do Estado. – Conforme já decidiu esta Corte, “a concessão generalizada de aumento de vencimentos pela incorporação de vantagens antes do trânsito em julgado da decisão coloca em situação delicada o equilíbrio das já combalidas finanças públicas estaduais.
A interferência abrupta na administração financeira do Estado-Membro é, a todas as luzes, desastrosa e deve ser evitada” (AgRg na SS n. 375/PA) .
Agravo regimental improvido.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA AgRg na SS 1870 RN 2008/0165236-1 (STJ) Data de publicação: 05/02/2009.
Assim, incabível a concessão de liminar para realização do pagamento pleiteado.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Cite-se o Município de Amargosa-BA para que conteste a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Cumpram-se.
Publiquem-se.
Intimem-se.
DOU FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO.
AMARGOSA/BA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta -
04/10/2024 16:22
Expedição de citação.
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04/10/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:52
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 14:43
Expedição de citação.
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10/06/2024 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2023 16:17
Conclusos para decisão
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17/11/2023 16:17
Expedição de citação.
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10/04/2022 04:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARGOSA em 07/04/2022 23:59.
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04/03/2022 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARGOSA em 03/03/2022 23:59.
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10/02/2022 16:42
Expedição de citação.
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10/02/2022 16:29
Expedição de intimação.
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01/02/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2019 11:50
Conclusos para decisão
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23/01/2019 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2019
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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