TJBA - 0000993-50.2014.8.05.0224
1ª instância - Vara Criminal de Santa Rita de Cassia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 0000993-50.2014.8.05.0224 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Santa Rita De Cássia Reu: Izaene Rocha De Souza Advogado: Willian Da Silva Souza (OAB:BA72869) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Joseni De Souza Guedes Testemunha: Domingas Chaves Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000993-50.2014.8.05.0224 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: IZAENE ROCHA DE SOUZA Advogado(s): WILLIAN DA SILVA SOUZA (OAB:BA72869) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de IZAENE ROCHA DE SOUZA para apurar a suposta prática do crime de lesão corporal de natureza grave, tipificado no art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal Brasileiro, fato ocorrido no dia 24 de dezembro de 2013, por volta das 09:00 horas, na Rua Novo Acordo, nº 243, Bairro Nossa Senhora de Fátima, Santa Rita de Cássia, contra a vítima JOSENI DE SOUZA GUEDES.
Segundo consta dos autos, no dia e hora supramencionadas, a ré jogou água fervente no rosto da vítima, ferindo a integridade física desta e causando-lhe lesão corporal que a impossibilitou de exercer as atividades habituais por mais de 30 (trinta) dias.
A denúncia foi recebida em 29 de abril de 2016 (ID 127488639).
Citada, a ré não constituiu advogado, oportunidade em que o juízo nomeou defensor dativo, conforme Id. 412800747, sendo, em seguida, apresentada resposta à acusação ao Id.429999314.
Realizada a audiência de instrução e julgamento para o dia 12/08/2024, às 11h00min, com oitiva da única testemunha, a Sra.
Domingas Chaves Dos Santos e interrogatório da ré.
As partes apresentaram alegações finais por memoriais.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A pretensão punitiva estatal é PROCEDENTE.
Pois bem.
A teor do que apregoa o art. 129 do Código Penal, o crime de lesão corporal de natureza grave, constitui: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; [...] Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Por ofensa à integridade física entende-se qualquer alteração anatômica prejudicial ao corpo humano.
Exemplos: fraturas, cortes, escoriações, luxações, queimaduras, etc.
Quanto à ocupação habitual, tem-se que é qualquer atividade rotineira, do dia a dia da vítima, como andar, escrever, comer, trabalhar, etc.
Por outro lado, se a vítima pode realizar suas atividades normalmente, porém não a faz, seja por vergonha de verem as lesões, seja por qualquer outro motivo, nesse caso não incide a qualificadora, sendo caracterizada lesão leve.
A atividade da vítima tem que ser lícita, sendo ilícita não configura a qualificação.
No caso dos autos, extrai-se que a vítima foi atingida por água quente sobre o olho esquerdo.
Realizou-se a perícia médica para averiguar a natureza das lesões que a vítima sofreu.
Em resposta aos quesitos, o perito respondeu: Houve ofensa à integridade física do periciando?” “SIM”.
Houve incapacidade para ocupações habituais por mais de (trinta)30 dias? SIM.
Decorreu incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, debilidade de membro, sentido ou função ou deformidade permanente? “SIM.
GLOBO OCULAR”.
Qual o objeto causador da lesão? “sic, água quente”.
Existe ou poderá ocorrer perigo de morte? Não.
Dessa forma, a materialidade do crime ficou comprovada pelo Boletim de Ocorrência, pelo Laudo de lesões corporais da vítima ( 127488632 - p. 7) e pela prova oral coletada na seara inquisitiva e em juízo.
A autoria é induvidosa.
Ouvida em juízo, a testemunha, a Sra.
Domingas Chaves Dos Santos, confirmou a autoria do fato como sendo da ré Izaene Rocha de Souza.
Ademais, a própria acusada confessou ser a autora das lesões provocadas na vítima, alegando, porém, que agiu em legítima defesa, visto que, a vítima, seu ex-marido e pai de dois dos seu cinco filhos, a agredia quando ainda estavam juntos.
Quanto à tese de legítima defesa, essa não encontra respaldo nos autos.
Ainda que presente, nítido que a acusada atuou em excesso, a ponto de causar, de forma desnecessária, lesão corporal na vítima.
Ora, conforme previsão do Art. 25. do CP, “entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem." In casu, restou claro pelos depoimentos que a vítima não adentrou à casa da acusada, no momento da agressão, portanto não oferecia risco, dessa forma, legítima defesa que não restou comprovada, mormente pela ausência de lesão na recorrente.
Abaixo, julgados acerca do tema: Pretendida absolvição pela excludente da legítima defesa.
Descabimento.
A reação do réu, ao desferir o golpe com o taco de bilhar na ofendida, não pode ser aceita como excludente de ilicitude, pela legítima defesa, uma vez que não se verifica o “uso moderado dos meios necessários para contê-la” (vítima). (TJSP.
Ap.
Crim. 0000020-56.2017.8.26.0111 ).
Impossibilidade de se reconhecer a legítima defesa no caso concreto já que, ainda que existente prévia agressão da vítima, o acusado agiu em excesso ao lhe desferir um soco no olho. (TJSP.
Ap.
Crim. 0008361-84.2017.8.26.0624).
Quanto à legítima defesa, o acusado extrapolou o limite do necessário para evitar a agressão da ofendida, respondendo pelo excesso de sua conduta, praticado com evidente ânimo de lesionar. (TJSP.
Ap.Crim. 1500652-36.2019.8.26.0079).
Por fim, é um dos requisitos para a caracterização da legítima defesa, a moderação dos meios utilizados.
O legislador reconhece a essência da excludente de ilicitude a partir da ponderação entre a agressão e o revide estritamente necessários, sem que haja lesão de bem além do necessário para repelir a injusta agressão.
Não há aqui um juízo de proporcionalidade, mas juízo de suficiência a partir da necessidade de repulsão.
Legítima defesa que deve ser afastada diante da ausência do preenchimento de seus requisitos legais. (TJSP.
Ap.
Crim. 0002737-34.2016.8.26.0157).
Em síntese, os elementos de prova colhidos durante a instrução processual corroboram, demonstrando de forma cabal, que a ré ofendeu a integridade física da vítima, causando-lhe lesões corporais de natureza grave, não agindo em legítima defesa.
Diante disso, a condenação é medida que se impõe.
Passo à fixação da pena, na forma do art. 68 do Código Penal.
Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e à míngua de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal.
Na segunda fase, ausente agravantes ou atenuantes, mantenho a pena-intermediária no mínimo legal.
Na terceira fase, de igual modo, não havendo causa de aumento ou diminuição de pena, torno definitiva a pena em 1 (um) ano, de reclusão, para o cumprimento de pena estabeleço o regime inicial de aberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
In casu, não pode ser aplicada a substituição da pena pena privativa de liberdade por restritiva de direitos restritiva de direitos, prevista no art. 44 do CP, em razão da natureza do crime, visto que o STJ já se manifestou sobre a impossibilidade de substituição de pena pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos crimes de lesão corporal.
Informativo 506 do STJ.
DIREITO PENAL.
LESÃO CORPORAL LEVE PRATICADA NO ÂMBITO FAMILIAR.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA.
Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em caso de condenação por crime de lesão corporal previsto no art. 129, § 9º, do CP.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pressupõe, entre outras coisas, que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça.
A violência física se expressa de inúmeras maneiras, sendo comum a todas elas o uso da força e a submissão da vítima, que fica acuada.
Embora haja casos de violência doméstica com requintes de crueldade extrema e outros que se restrinjam às vias de fato (tapas, empurrões, socos, por exemplo), a violência praticada em maior ou menor grau de intensidade caracteriza-se pelo simples fato de o agente utilizar a força, de forma agressiva, para submeter a vítima.
O termo "violência" contido no art. 44, I, do CP, que impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não comporta quantificação ou qualificação.
A Lei Maria da Penha surgiu para salvaguardar a mulher de todas as formas de violência (não só física, mas moral e psíquica), inclusive naquelas hipóteses em que a agressão possa não parecer tão violenta.
Precedentes citados: HC 182.892-MS, DJe 20/6/2012, e HC 192.417-MS, DJe 19/12/2011.
HC 192.104-MS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 9/10/2012.
Informativo 506 do STJ.
Assim, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pelos fundamentos supramencionados.
Quanto à suspensão condicional da pena (sursis penal), tem-se que o instituto é um direito subjetivo do réu, que preenchendo os requisitos, não lhe pode ser tolhido, sob pena de afronta aos direitos da dignidade humana e individualização da pena.
Os requisitos presentes no artigo 77 do Código Penal, são: Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
In casu, como visto, a ré faz jus à concessão da suspensão da pena, visto que preenche todos os requisitos supramencionados. (APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
LESÃO CORPORAL.
RECURSO DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
REQUISITOS DO ART. 77 DO CÓDIGO PENAL.
PREENCHIMENTO.
DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO RÉU.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESPROPORCIONALIDADE VERIFICADA.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A suspensão condicional da pena (sursis) constitui direito público subjetivo do réu quando preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal, a saber, não ser o réu reincidente, serem favoráveis as circunstâncias judiciais, bem como não ser aplicável a substituição prevista no art. 44 do mesmo diploma. 2.
O fato de o crime ter sido praticado no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher não constitui impeditivo para aplicação do sursis quando preenchidos os requisitos legais. 3.
A fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais decorrentes de violência doméstica é cabível desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, conforme art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Em razão da inexistência de critérios objetivos, tal fixação deve atender às finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica da condenação, sem implicar, contudo, em enriquecimento indevido da vítima, conforme a gravidade da conduta praticada no caso concreto e a capacidade econômica das partes. 4.
Constatado que o valor fixado pelo juízo a quo, a título de dano moral, revela-se desproporcional, considerando as condições do ofensor, da ofendida e a gravidade da conduta, revela-se imperiosa a redução do quantum arbitrado, o que não impede futuro complemento na esfera cível, acaso seja do interesse da vítima. 5.
Apelação da defesa conhecida e provida.
Apelação da acusação conhecida e não provida. (DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
UNÂNIME - TJDFT - 0700692-12.2021.8.07.0014 - Res. 65 do CNJ. 1ª Turma Criminal.
Rel.
SIMONE LUCINDO.
DATA DO JULGAMENTO 24/11/2022.
Publicado no DJE : 05/12/2022).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada nesta ação penal para CONDENAR IZAENE ROCHA DE SOUZA , por incursão na conduta típica descrita no artigo 129, §1°, inciso I, do Código Penal, à penas de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos do artigo 44 do CP.
Por outro lado, cabível a concessão do sursis, pois presentes os requisitos norteadores do artigo 77 do Código Penal, ao passo, suspendo a execução da pena pelo período de 2 (dois) anos (art. 77 do CP), período em que a condenada deverá cumprir as condições estabelecidas pelo juízo da execução penal.
A sentenciada poderá apelar em liberdade, pois ausentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, salvo se preso por outro processo.
Condeno o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios do defensor dativo, no montante de R$ 17.599,87, conforme tabela da OAB, item 13.8, nos termos da decisão de nomeação de Id. 412800747, servindo a presente sentença como título executivo, nos termos do artigo 515, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em consequência, intime-se a Procuradoria-Geral do Estado da Bahia.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, salvo gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, expeça-se o necessário ao cumprimento.
Decorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, nos termos dos artigos 593, II e 600, ambos do CPP, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso de apelação e apresentadas as razões recursais, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 8 (oito) dias, nos termos do art. 600 do CPP.
Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens.
P.
R.
I.
C.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente.
DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO Juiz de Direito -
26/02/2022 07:23
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2022.
-
26/02/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
23/02/2022 20:47
Comunicação eletrônica
-
23/02/2022 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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14/08/2021 19:43
Devolvidos os autos
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22/01/2021 11:47
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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16/06/2016 15:00
MANDADO
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16/06/2016 14:55
MANDADO
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29/04/2016 14:14
MERO EXPEDIENTE
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23/03/2016 14:14
CONCLUSÃO
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23/03/2016 14:14
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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17/03/2016 14:13
RECEBIMENTO
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04/02/2016 14:13
ENTREGA EM CARGAVISTA
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15/12/2015 11:29
RECEBIMENTO
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18/06/2015 10:58
ENTREGA EM CARGAVISTA
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10/12/2014 10:06
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2014
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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