TJBA - 8002091-83.2018.8.05.0032
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Brumado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
30/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 14:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/04/2025 05:33
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
05/04/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
05/04/2025 05:32
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
05/04/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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07/03/2025 16:54
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 02:50
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO GOTAS MOREIRA em 29/11/2024 23:59.
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16/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
16/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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10/01/2025 14:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/11/2024 14:21
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 11:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8002091-83.2018.8.05.0032 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Brumado Autor: Comtrasil Comercio E Transportes Ltda Advogado: Diego Montenegro Sampaio E Silva (OAB:BA23807) Advogado: Taciana Da Silva Souto (OAB:BA67694) Advogado: Carolina D Amorim Barreto (OAB:BA47601) Reu: Xl Seguros Brasil S.a.
Advogado: Paulo Henrique Cremoneze Pacheco (OAB:SP131561) Advogado: Marcio Roberto Gotas Moreira (OAB:SP178051) Testemunha: Marcos Venicio Do Nascimento Andrade Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO - BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº 8002091-83.2018.8.05.0032 Nos termos do Provimento Conjunto nº.
CGJ/CCI - 06/2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, intimo o Procurador da parte Requerida para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração.
Brumado, 19 de novembro de 2024.
Marilia Trindade Lima Barbosa Escrivã -
15/10/2024 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8002091-83.2018.8.05.0032 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Brumado Autor: Comtrasil Comercio E Transportes Ltda Advogado: Diego Montenegro Sampaio E Silva (OAB:BA23807) Advogado: Taciana Da Silva Souto (OAB:BA67694) Reu: Xl Seguros Brasil S.a.
Advogado: Paulo Henrique Cremoneze Pacheco (OAB:SP131561) Advogado: Marcio Roberto Gotas Moreira (OAB:SP178051) Testemunha: Marcos Venicio Do Nascimento Andrade Intimação: Proc. nº 8002091-83.2018 I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por Comtrasil Comércio e Transporte Ltda. em face de XL Seguros Brasil S/A., objetivando o pagamento de R$ 49.196,73 (quarenta e nove mil, cento e noventa e seis reais e setenta e três centavos), referente à indenização securitária decorrente de sinistro ocorrido em 15 de dezembro de 2017.
A parte autora alega que, durante o transporte de uma carga de TALMAG GM-20, avaliada no referido valor, o veículo que realizava o transporte tombou ao passar por um buraco na Rodovia MGC-122, provocando a perda da carga.
Informa que, apesar de o seguro estar vigente, a ré recusou o pagamento da indenização, justificando que o veículo apresentava condições inadequadas de manutenção, como pneus lisos e tacógrafo irregular, o que teria agravado o risco segurado.
Em contestação, a ré XL Seguros Brasil S/A sustenta que a negativa de indenização é legítima, uma vez que o veículo utilizado para o transporte apresentava defeitos graves, como a falta de manutenção dos pneus e o mau funcionamento do tacógrafo, em desacordo com a legislação de trânsito e as disposições contratuais da apólice de seguro.
Alega, ainda, que o comportamento imprudente do motorista, aliado às más condições do veículo, agravou o risco, o que justificaria a exclusão da cobertura securitária.
Após regular tramitação do processo, com a produção de provas documentais e tentativa de conciliação sem acordo, foram apresentadas as alegações finais pelas partes, reiterando os argumentos expostos ao longo da demanda. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A questão posta nos autos diz respeito à validade da recusa da ré em indenizar a autora pelos danos materiais decorrentes do tombamento do veículo segurado.
Para o deslinde da controvérsia, é necessário analisar, em primeiro lugar, se houve agravamento do risco por parte da autora e, em segundo lugar, se a negativa de indenização é amparada pelas condições contratuais da apólice e pela legislação aplicável. 1.
Da dinâmica do acidente e condições do veículo A autora argumenta que o sinistro foi causado por buracos na pista, sustentando que as condições do veículo eram adequadas ao transporte, conforme inspeção realizada previamente pela empresa Imifabi Brasil, responsável pela carga.
Todavia, a ré, com base no Boletim de Ocorrência e no laudo técnico, afirma que o veículo apresentava pneus lisos e o tacógrafo não estava em pleno funcionamento, configurando a imprudência do motorista e agravamento do risco.
As condições do veículo são determinantes para a resolução deste caso.
O Código de Trânsito Brasileiro, em seus artigos 230, XIV e XVIII, veda a condução de veículo com tacógrafo defeituoso e em mau estado de conservação.
O laudo policial que atesta essas irregularidades, bem como a falta de elementos que comprovem que os buracos na pista foram a causa principal do acidente, sugerem que o veículo estava em situação precária no momento do sinistro.
Além disso, a Resolução CONTRAN nº 14/1998 estabelece que os veículos devem estar equipados com pneus que ofereçam condições mínimas de segurança.
A circulação com pneus desgastados, conforme alegado pela ré e corroborado pelas autoridades de trânsito, agrava substancialmente o risco, não podendo ser ignorado no contexto de um contrato de seguro. 2.
Do agravamento do risco e da exclusão da cobertura O contrato de seguro possui como fundamento o princípio do mutualismo, que busca preservar o equilíbrio e a boa-fé entre as partes contratantes.
O art. 768 do Código Civil prevê que o segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
No presente caso, há elementos que indicam que a falta de manutenção adequada do veículo — especialmente o estado dos pneus e o tacógrafo inoperante — agravou o risco segurado.
A apólice de seguro é expressa ao condicionar a cobertura à manutenção do veículo em perfeitas condições de trafegabilidade, o que não foi atendido pela autora, conforme se depreende das provas trazidas aos autos. 3.
Da boa-fé contratual e da negativa de indenização O contrato de seguro exige que ambas as partes atuem com boa-fé.
A autora, ao contratar o seguro, assumiu a obrigação de manter o veículo em condições adequadas de segurança, conforme as disposições legais e contratuais.
Vejamos a jurisprudência: "APELAÇÃO.
SEGURO VEÍCULO.
FALTA DE MANUTENÇÃO DO VEÍCULO.
PERDA DE CONTROLE DA DIREÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA ALEGADA.
PNEUS CARECAS.
AGRAVAMENTO DE RISCO.
COBERTURA SECURITÁRIA INDEVIDA.
Se o veículo é colocado pelo condutor em trânsito sem possuir adequada condição de conservação, dentre o que se encontra o estado dos pneus, e se o condutor perde o controle da direção, não havendo a comprovação da causa alegada que teria ensejado tal fato, resta caracterizado agravamento de risco, ensejando a perda da cobertura securitária. (TJ-MG - AC: 50025984020198130452, Relator: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 24/05/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2023)" Ao descumprir essa obrigação, ficou caracterizado o agravamento do risco, o que, nos termos da apólice, exime a seguradora de efetuar o pagamento da indenização.
Ainda que a autora sustente que os buracos na pista foram a causa principal do sinistro, as condições deficientes do veículo configuram causa concorrente relevante para a ocorrência do evento danoso, o que afasta o dever de indenização da ré.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização formulado por Comtrasil Comércio e Transporte Ltda. em face de XL Seguros Brasil S/A., com base no agravamento do risco pela utilização de veículo em más condições de conservação, nos termos do contrato de seguro e da legislação aplicável.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRUMADO/BA, data do sistema.
Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito -
11/09/2024 15:03
Julgado improcedente o pedido
-
03/09/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:22
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 14:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/06/2024 23:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/06/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 17:45
Audiência Instrução - Presencial realizada conduzida por 04/06/2024 15:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO, #Não preenchido#.
-
04/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:48
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
05/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
03/04/2024 16:42
Audiência Instrução - Presencial redesignada conduzida por 04/06/2024 15:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO, #Não preenchido#.
-
21/03/2024 10:35
Expedição de intimação.
-
21/03/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 10:02
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
21/02/2024 10:52
Expedição de intimação.
-
21/02/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 17:34
Expedição de Carta precatória.
-
16/02/2024 00:47
Decorrido prazo de MAURICIO DURVAL RIBEIRO FERREIRA em 14/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:47
Decorrido prazo de VINICCIUS ASSIS SILVA em 14/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:35
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
08/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
06/02/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 03:29
Publicado Intimação em 19/01/2024.
-
20/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
-
18/01/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 11:45
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 27/05/2024 14:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO.
-
18/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 06:53
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 00:57
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
02/11/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
31/10/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 10:14
Audiência Instrução - Videoconferência convertida em diligência para 30/10/2023 10:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO.
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30/10/2023 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2023 17:14
Conclusos para despacho
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08/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 20:42
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
28/07/2023 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 15:03
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 30/10/2023 10:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO.
-
21/07/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 22:13
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
22/05/2023 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 10:23
Outras Decisões
-
07/04/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
20/12/2019 01:55
Decorrido prazo de MAURICIO DURVAL RIBEIRO FERREIRA em 19/12/2019 23:59:59.
-
20/12/2019 01:55
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO em 19/12/2019 23:59:59.
-
20/12/2019 01:55
Decorrido prazo de VINICCIUS ASSIS SILVA em 19/12/2019 23:59:59.
-
18/12/2019 17:41
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 09:27
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 15:45
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 19:37
Publicado Intimação em 11/12/2019.
-
10/12/2019 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2019 00:12
Decorrido prazo de MAURICIO DURVAL RIBEIRO FERREIRA em 21/11/2019 23:59:59.
-
23/11/2019 00:12
Decorrido prazo de VINICCIUS ASSIS SILVA em 21/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 18:30
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2019 07:13
Publicado Intimação em 29/10/2019.
-
30/10/2019 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 10:58
Expedição de intimação.
-
25/10/2019 09:02
Audiência conciliação realizada para 22/10/2019 08:30.
-
25/10/2019 09:00
Juntada de Termo de audiência
-
21/10/2019 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 18:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/10/2019 18:09
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2019 10:50
Juntada de Petição de pedido de cancelamento
-
02/10/2019 13:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/09/2019 10:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/09/2019 00:23
Publicado Intimação em 11/09/2019.
-
12/09/2019 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 09:02
Expedição de citação.
-
10/09/2019 09:02
Expedição de intimação.
-
10/09/2019 09:02
Expedição de intimação.
-
06/09/2019 00:32
Publicado Intimação em 30/08/2019.
-
06/09/2019 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 09:36
Audiência conciliação designada para 22/10/2019 08:30.
-
29/08/2019 09:36
Juntada de ato ordinatório
-
29/08/2019 09:34
Expedição de intimação.
-
20/08/2019 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2018 08:12
Conclusos para despacho
-
19/10/2018 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2018
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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